TJPR - 0036813-31.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/10/2023 10:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2023 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
10/10/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
14/09/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
29/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
08/08/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 11:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
10/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
20/06/2023 09:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2023 09:01
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
20/06/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
15/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
12/04/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/04/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
11/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
05/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2023 08:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
16/02/2023 15:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
 - 
                                            
16/02/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
07/02/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
Distribuído por dependência
 - 
                                            
26/01/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/01/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/01/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
15/12/2022 19:19
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
07/12/2022 11:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
 - 
                                            
07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/12/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
07/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
Distribuído por dependência
 - 
                                            
04/11/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/11/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
03/11/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
03/11/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
28/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2022 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
26/09/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
19/08/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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19/08/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
 - 
                                            
21/07/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2022 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
 - 
                                            
30/05/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
30/05/2022 16:37
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
30/05/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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27/05/2022 17:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/05/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
26/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 17:11
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
05/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
01/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
15/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
25/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0036813-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.101,42 Autor(s): ADRIANA BRITO DE ARAÚJO Réu(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) Viação Garcia Ltda 1 - ADRIANA FERNANDES DE BRITO, residente em Londrina, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA, todas devidamente qualificadas, para informar que: adquiriu passagem da ré VIAÇÃO GARCIA através da ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO, em 20/06/2021, ás 13:00 horas, pelo valor de R$101,42, com saída programada para as 23:30 horas; precisou cancelar a viagem; solicitou o cancelamento e estorno da passagem através de WhatsApp; o pedido de estorno foi indeferido pela ré VIAÇÃO GARCIA porque o cancelamento foi solicitado fora do prazo estabelecido de três horas de antecedência; houve falha na prestação do serviço pelas rés; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; as rés devem ser condenadas ao pagamento de danos materiais pelo valor de R$101,42 e danos morais pelo valor de R$15.000,00.
Pede, no final, a procedência dos pedidos.
Com a petição inicial vieram documentos.
A ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO foi citada (vide sequência ‘15’) e apresentou a contestação de sequência ‘17’, acompanhada de documentos, para alegar que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo; a autora contatou a outra ré para promover o cancelamento da passagem; não participou do processo de cancelamento; não estão presentes os pressupostos que justifiquem o pedido de indenização da autora; não houve falha na prestação do serviço; a autora não comprovou a existência de dano moral.
Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.
A ré VIAÇÃO GARCIA foi citada (vide sequência ‘14’) e apresentou a contestação de sequência ‘19’, desacompanhada de documentos, para alegar que: a autora utilizou a plataforma da outra ré para aquisição da passagem; a autora foi informada sobre a necessidade de envio de e-mail para cancelamento da passagem; a autora encaminhou e-mail após o horário do embarque; não houve falha na prestação do serviço; não houve conduta ilícita, uma vez que a autora deixou de solicitar o cancelamento pela forma correta; não houve abalo moral que justifique o pedido de indenização, tratando-se de mero dissabor.
Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou impugnação às contestações (vide sequência ‘24’) apenas para refutar os termos das defesas e ratificar a sua pretensão inicial. É o breve relato.
Decido. 2 - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na peça de contestação de sequência ‘15’ não merece prosperar porque a autora adquiriu a passagem pelo sistema disponibilizado pela empresa BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO para viagem pela VIAÇÃO GARCIA, através de plataforma de comércio eletrônico.
Assim, é forçoso reconhecer a formação de uma ‘cadeia de prestadores de serviço’ entre as duas empresas, o que autoriza o prosseguimento da demanda em face das duas rés dada a solidariedade por força de lei que decorre deste fenômeno, com fundamento na regra do art. 25, par. 1o da Lei n. 8078/90 (CDC), devendo as duas empresas equalizarem, pela via administrativa, eventual ressarcimento entre si, tratando-se de relação que em nada interessa á consumidora. 3 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 4 - Código de Defesa do Consumidor A incidência do CDC para o caso dos autos é inevitável, inclusive com o resultado de inversão do ônus da prova porque: a) a autora é consumidora final fática dos serviços prestados pelas rés, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/90); b) a autora é reconhecidamente hipossuficiente tanto econômica quanto tecnicamente em relação às rés.
Assim, como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere às rés a atribuição de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
Por fim, todavia, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode a autora deixar de indicar pontual e especificamente os danos sofridos a partir da alegada conduta das rés, já que é dever da autora, a partir da regra geral da lei de processo, apresentar fundamentos de fato e de direito claros e deles extrair pedidos certos e compatíveis. 5 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a parte autora tem razão apenas em PARTE do seu pleito.
I - Danos Materiais ADRIANA adquiriu passagem de ônibus através da ré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO, para viajar pela VIAÇÃO GARCIA para o trecho Londrina/PR-São Paulo/SP, com saída no dia 20/06/2021, ás 23:30 horas (vide documento de sequência ‘1.6’), pelo valor de R$101,42 (vide sequência ‘1.7’).
A autora, então, entrou em contato com a ré VIAÇÃO GARCIA para manifestar o interesse no cancelamento da passagem no dia 20/06/2021, ás 20:26 horas, pela ferramenta do ´WhatsApp´, a partir do número informado no próprio endereço eletrônico da VIAÇÃO GARCIA, tal como se vê da folha ‘04’ da petição inicial, ou seja, dentro das 3 horas de antecedência exigidas pela empresa, tendo obtido a resposta de que esta ferramenta não era ´adequada´ para o cancelamento, devendo o pedido ser encaminhado por ´e-mail´.
O pedido de cancelamento foi então enviado por ´e-mail´ que, todavia, acabou sendo formalizado fora do prazo de 3 horas exigidos pela empresa, tal como se vê do documento reproduzido na petição inicial (vide folhas 14 e 15).
Assim, é crucial então apontar que: a - ADRIANA formalizou o cancelamento através do contato de ´WhatsApp´ fornecido pela própria VIAÇÃO GARCIA em seu site oficial (vide seq 1.1, folha 4); b - a ferramenta surtiu efeito, tanto que houve resposta quase imediata pela VIAÇÃO GARCIA; c - não há qualquer indicação no bilhete de sequência ‘1.6’ da obrigatoriedade de formalização do pedido de cancelamento exclusivamente por e-mail e a consequente vedação de outras ferramentas, dentre elas o ´WhatsApp´, tratando-se de informação que deveria chegar ao consumidor com rapidez e com facilidade; d - as mesmas comodidades oferecidas ao consumidor para aquisição do produto não foram disponibilizadas para o cancelamento; e - o incidente poderia ter sido facilmente evitado se a VIAÇÃO GARCIA tivesse considerado o acionamento do ´WhatsApp´ como termo inicial da contagem das 3 horas para o cancelamento, o que permitiria a finalização do procedimento por ´e-mail´, apenas para formalização.
Assim, o requisito indicado no inciso ‘X’ do Anexo Único da Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres foi devidamente cumprimento pela autora, tendo em vista que a mensagem de cancelamento foi enviada com antecedência de 3 horas e 4 minutos (vide folha ‘04’ da sequência ‘1.1’), o que exige o ressarcimento do valor. “X - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;” (grifo e negrito inexistentes no original). O pedido de restituição do valor pago, então, apresenta-se inevitável pelas rés, solidariamente.
II - Danos Morais ADRIANA pede a condenação das rés à recomposição de danos de natureza moral e para tanto informa, muito tímida e genericamente, que sofreu abalo psicológico por força da recusa na formalização do cancelamento da viagem (vide item ‘IV’ das folhas ‘07/10’ da petição inicial).
Todavia, não restou demonstrada a responsabilidade das rés ao ressarcimento dos danos morais porque não se mostram presentes os elementos que configuram a teoria subjetiva da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade entre a conduta e a lesão e culpa -, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V da Constituição Federal: a) a CONDUTA, de não aceitação do pedido de cancelamento, decorreu de burocracia que apenas prejudicou a consumidora mas não derivou de intenção dolosa de fraude ou de abuso; b) a autora não comprovou qualquer DANO ao seu patrimônio moral, imaterial, abstrato, não tendo o incidente ultrapassado o dissabor de um ou dois contados por smartphone; “RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
BILHETE DE PASSAGEM.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO REALIZADA PELO CONSUMIDOR MAIS DE TRÊS HORAS ANTES DO EMBARQUE.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO 4.282 DA ANTT.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO.
MERO INCÔMODO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00028340920168160029 PR 0002834-09.2016.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019; grifo e negrito inexistentes no original); c) não há NEXO DE CAUSALIDADE entre os danos apontados pela autora e a conduta das rés; d) não há elemento subjetivo (CULPA ou DOLO) para a perpetração da conduta narrada. 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA FERNANDES DE BRITO na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) e VIAÇÃO GARCIA LTDA, todas devidamente qualificadas, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para condenar as rés, solidariamente, a restituir o valor de R$101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a compra e com juros de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 7 - As partes foram vencedoras e vencidas na mesma medida, de sorte que a sucumbência será suportada por cada um dos polos na razão da metade com relação às custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios no valor equivalente a 15% do valor total da condenação considerando o julgamento antecipado, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, a desnecessidade de instrução e o sucesso parcial obtido, nos termos do art. 85, §8º do CPC Deixo de arbitrar valor mais elevado porque a lei de processo não permite que o valor dos honorários seja superior ao do próprio produto auferido pela parte vencedora e, mais, porque se trata de pleito que tipicamente deveria ter sido deduzido perante os juizados especiais, conceitualmente concebidos para processar pedidos desta natureza sem qualquer custo.
Suspendo a exigibilidade da cobrança para a autora porque a ela concedo, agora em definitivo, o benefício da gratuidade. 8 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 14:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
 - 
                                            
10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0036813-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.101,42 Autor(s): ADRIANA BRITO DE ARAÚJO Réu(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) Viação Garcia Ltda 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito - 
                                            
08/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS)
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02/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0036813-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.101,42 Autor(s): ADRIANA BRITO DE ARAÚJO Réu(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) Viação Garcia Ltda 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/07/2021 16:23
Alterado o assunto processual
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21/07/2021 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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