TJPI - 0800738-59.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800738-59.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente, MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA, contra o executado.
Intimado, o devedor realizou o depósito do valor total de R$ 26.547,34 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), id. 67573792.
Em seguida, a exequente requereu a liberação da quantia depositada em alvarás separados relativos ao crédito da autora e do causídico, id, 67749018. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Quanto à liberação dos valores, não há controvérsias, no egrégio TJPI e no Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação impositiva da norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que determina o pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, sendo dever do magistrado observar tal disposição legal.
Nesse sentido, cito precedente relevante: (...) LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E GRAVE DANO.
NÃO COMPROVADOS.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, prevê a possibilidade de levantamento, em separado, dos valores de honorários contratados entre cliente e causídico, os quais serão destacados do montante da condenação, e não calculados percentualmente sobre ela. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00032143620148180000 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (sem grifo no original) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/643086362 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
ESTATUTO DA OAB.
POSSIBILIDADE.
MANDATO REVOGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame.
Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada." ( REsp 114365/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 07.08.2000.) (sem grifo no original) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8204644 Além disso, no caso dos autos, o percentual de honorários contratuais correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou transação, é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial dos honorários contratuais, ainda que escrito, quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis.
Cito: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. (...) 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 - sem grifo no original) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 Dessa forma, a estipulação de honorários contratuais, embora tenha base na autonomia de vontade das partes, não pode implicar enriquecimento desproporcional ou prejudicar o direito do exequente de usufruir de seu crédito de forma adequada.
Não restam dúvidas de que a função do advogado é essencial à administração da Justiça, devendo ser remunerado de forma justa e condigna.
Contudo, essa função não se destina apenas ou primordialmente à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, que é a finalidade última de todo processo litigioso.
Não por outro motivo, a resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - em seu artigo 5ª afirma que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização".
A fixação de honorários assim abusivos podem configurar violação a dever ético, conforme dispõe o art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, de forma clara, que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em diversas ocasiões pretéritas, já reconheceu a abusividade na cobrança de honorários contratuais fixados desproporcionalmente, conforme se observa no seguinte precedente: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1). "Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixar seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel.
José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1).
Como é possível perceber, o equilíbrio e a razoabilidade na fixação dos honorários são indispensáveis para conciliar a justa remuneração profissional com a preservação dos direitos fundamentais do cliente, assegurando a boa-fé e a confiança na relação contratual.
Em suma, embora constitua direito do advogado o destaque do valor dos honorários contratados (se apresentado o contrato respectivo nos autos), o percentual de 40% (quarenta por cento) fixado revela-se excessivo e lesivo à parte contratante.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o percentual deve ser reduzido a 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Ressalto que o percentual ora fixado (30%) encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme exemplifico a seguir: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS EXCESSIVOS.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4.
Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5.
Apelação provida. (AC 0003227-31.2014.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PÁG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18446449 Diante do exposto, reduzo o percentual dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação devida à parte autora, ressalvando-se que tal valor somente poderá ser pago ao advogado, de forma destacada, se apresentado contrato respectivo nos autos.
Para fins de cálculo dos valores a serem liberados, considero o valor bruto devido ao autor de R$ 24.133,95 (vinte e quatro mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), e o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 2.413,39 (dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, referente a 10% do valor da condenação.
Neste caso, o valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 7.240,19 (sete mil, duzentos e quarenta reais e dezenove reais), ou seja, (R$ 24.133,95*30%).
Como resultado, se não for juntado o contrato dos honorários, deve ser pago à autora o valor bruto devido, a saber, R$ 24.133,95 (vinte e quatro mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), já deduzido somente o valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, se apresentado o contrato de honorários, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 16.893,76 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor total de R$ 9.653,58 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total de R$ 26.547,34 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), incluindo os honorários sucumbenciais neste valor.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) Para liberação dos honorários contratuais de forma destacada, determino que seja anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 140, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a redação dada pelo Provimento nº 07/2015, CGJ/PI, sob pena de preclusão; b) Se o contrato de honorários advocatícios NÃO for juntado no prazo, libere-se em nome de MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA – CPF *35.***.*51-30, o valor de R$ 24.133,95 (vinte e quatro mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), deduzido apenas os honorários sucumbenciais (10%), contudo sem a dedução de eventuais honorários contratuais (30%); c) Caso o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, libere-se em nome de MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA – CPF *35.***.*51-30, o valor de R$ 16.893,76 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), deduzidos os honorários sucumbenciais (10%) e os honorários contratuais (30%); d) Apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, libere-se ao causídico (PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-34, C/C: 28993-0, Ag: 4710-4, Banco do Brasil) a quantia de R$ 7.240,19 (sete mil, duzentos e quarenta reais e dezenove reais) a título de honorários contratuais, devendo ser observada a data de assinatura do contrato eventualmente apresentado e o percentual firmado a título de honorários contratuais, limitado, nesta decisão, a 30% do valor da condenação, nos termos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB; e) Autorizo a liberação do valor de R$ 2.413,39 (dois mil, quatrocentos e treze reais e trinta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, 10% (dez por cento), diretamente ao causídico PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-34, C/C: 28993-0, Ag: 4710-4, Banco do Brasil. f) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:01
Juntada de Petição de decisão
-
09/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA ARLENE DE CASTRO COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/05/2021 11:15
Juntada de Petição de documentos
-
14/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800086-74.2019.8.18.0072
Maria Brigida Rios
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2019 20:54
Processo nº 0800595-12.2025.8.18.0131
Arielle Nogueira Martins 06901588313
Izabel Oliveira Menezes
Advogado: Atualpa Rodrigues de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 11:10
Processo nº 0805998-66.2024.8.18.0140
Antonia Rosa da Silva Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0756948-69.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Pousada Aconchego do Cerrado LTDA
Advogado: Marianne Layzze Boavista Oliveira Noleto...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 15:06
Processo nº 0800738-59.2021.8.18.0060
Maria Arlene de Castro Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 18:22