TJPR - 0004328-93.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:01
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 15:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0004324-56.2020.8.16.0084
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
09/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-93.2020.8.16.0084 Processo: 0004328-93.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.037,54 Autor(s): Rita MAria da Silva de Araujo (CPF/CNPJ: *71.***.*94-91) AV.
CASCAVEL, 69 - GOIOERÊ/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição indébito e danos morais, em que a parte autora alega que houve indevido desconto do seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado nº 197479294, sem que a parte autora tivesse realizado nenhum negócio jurídico com o banco réu.
Em resposta, o banco afirma que o autor realizou a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 197479294) no valor de R$ 1.556,40 a ser pago em 60 parcelas.
Do valor contratado foi deduzido a quantia de R$ 1.280,62 para a quitação de outro contrato, o qual foi renegociado pelo autor, restando o valor remanescente de R$ 275,78.
O banco juntou o contrato de adesão do empréstimo consignado e comprovante de depósito (seq. 13 e 70).
Foi determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco, para juntar documento que comprove a existência do depósito da quantia de R$ 275,78, na conta da autora, e a data em que foi realizado.
Em resposta, o banco informou que não localizou os valores (seq. 51) Manifestações das partes, na seq. 70 e 71. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O feito comporta pronto julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, sendo que os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas. 2.
A celebração de empréstimo consignado entre a autora e o banco configura relação de consumo (prestação de serviço), logo, ao que tange ao prazo prescricional, ele é quinquenal, conforme disposto no CDC, art. 27.
O contrato de empréstimo consignado, realizado entre as partes, era no valor de R$ 1.556,40, a ser pago em 60 parcelas, sendo a primeira para o dia 01/2011 e a última para o dia 12/2015 (seq. 40).
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela (TJ-PR - Apelação APL 15919949 PR 1591994-9, data de publicação: 16/02/2017).
A primeira parcela foi em 01/2011 e a última 12/2015, por isso, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir de 12/2015 (data da última parcela).
Desta forma, a pretensão da autora não está prescrita. 3. A parte autora alega que em seu benefício previdenciário estava ocorrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 197479294, que não havia sido contratado.
Expedido ofício ao Banco Bradesco para enviar documento que comprove o depósito do valor emprestado na conta de titularidade da autora, na seq. 51 informou que não localizou o depósito.
Denota-se, que o réu não logrou êxito em demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por isso, necessária a rescisão contratual, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 4.
Quanto ao pedido repetição de indébito, para sua concessão, é necessária a comprovação da má-fé do réu.
No presente caso, o réu não comprovou a liberação de crédito em favor da parte autora, o que caracteriza a má-fé do Banco.
Sendo assim, os valores indevidamente descontados do benefício da autora, no valor de R$ 1.827,80 (seq. 1.6), deveram ser restituídos de forma dobrada. 5.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para sua configuração, faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, a ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.
Somente haverá direito a indenização por danos morais quando houver um dano a ser reparado, dano este consubstanciado na angústia e sofrimento, que cause grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.
A parte autora não comprovou a existência de um dano que tenha causado angustia, sofrimento, humilhação e ofensa ao seu direito da personalidade, o fato do réu ter realizado descontos do seu benefício previdenciário de forma indevida, não é causa ensejadora de danos morais.
Sendo assim, mister se faz a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1) RESCINDIR o contrato de empréstimo consignado n° 197479294, celebrado entre as partes; 2) CONDENAR o réu a restituição em dobro do valor de R$ 1.827,80 descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (seq. 1.6), com juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC; ambos, desde a citação. 3) REJEITAR o pedido de dano moral.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, §2º.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goioerê, 22 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
23/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-93.2020.8.16.0084 Processo: 0004328-93.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.037,54 Autor(s): Rita MAria da Silva de Araujo (CPF/CNPJ: *71.***.*94-91) AV.
CASCAVEL, 69 - GOIOERÊ/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1.
O valor do empréstimo foi de R$ 1.585,22 (seq. 40.2), porém, o réu apresentou comprovante no valor de R$ 275,78 (seq. 13.1).
Ante a divergência de valores, intime-se o réu para esclarecimentos.
Prazo: 15 dias. 1.1.
Após, manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 13 de setembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
13/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-93.2020.8.16.0084 Processo: 0004328-93.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.037,54 Autor(s): Rita MAria da Silva de Araujo (CPF/CNPJ: *71.***.*94-91) AV.
CASCAVEL, 69 - GOIOERÊ/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 O réu apresentou comprovante no valor de R$ 275,78, de seq. 13, fls. 6, referente ao empréstimo consignado 197479294, a fim de comprovar a liberação do crédito na conta da autora.
Encaminhado ofício o Bradesco, para juntar documento que comprovasse o depósito de R$ 275,78, na conta da autora, o banco informou na seq. 51 que não foi localizado nenhum depósito de R$ 275,78, na conta da autora. 1.
Tendo em vista, que a tese é de inexistência de prova do crédito disponibilizado em favor da autora, faculto ao réu, a apresentação de melhor prova (do que a apresentada na seq. 13, fls. 6), no sentido de demonstrar que houve o depósito da quantia contratada, em alguma conta da autora, ou de terceiros, no prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, intime-se a autora, no prazo de 15 dias. 3.
Após, retorne o processo cls.
Goioerê, 26 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
27/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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