TJPI - 0752537-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MINELVINO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752537-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MINELVINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MINELVINO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0841943-17.2024.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 23239057, p.1), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais (23239053) , argumenta que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Registra-se que o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto deste recurso, em conformidade com o art. 99, § 7°, do CPC.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de treze mil e quinhentos e quatorze reais e oitenta centavos (R$ 13.514,80), será em torno de um mil, seiscentos e tinta e seis reais e setenta e três centavos (R$ 1.636,73), montante que corresponde a mais do que o dobro dos rendimentos mensais da agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, ressalvada a condição de que, sangrando-se vencedora na ação originária, deverá pagar as respectivas custas.
Tendo em vista que a parte agravante recebe como beneficio o valor de um mil quatrocentos e doze reais (R$ 1.412,00), resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas de uma só vez em única parcela, configurando assim, a probabilidade do direito do recorrente.
Verifica-se presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a fim de evitar a extinção do processo originário.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025. -
06/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/02/2025 16:41
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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