TJPR - 0006735-25.2018.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
22/07/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 08:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
06/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
25/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 17:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/02/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
17/01/2022 21:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/12/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-25.2018.8.16.0090 Processo: 0006735-25.2018.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$77.916,07 Autor(s): PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-58) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Réu(s): PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO (RG: 75154003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*72-41) Avenida Inglaterra, 859 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 1.
Mediante a petição de seq.118.1, a parte autora/embargada postula o arresto cautelar do imóvel questionado, discordando o réu/embargante – seqs.148.1 e 184.1.
Pedido de expedição de certidão para averbação premonitória pela autora/embargada – seq.192.1. É em breve o relato. 2.
Dos pedidos de seqs. 118.1 e 192.1 Postula a parte autora/embargada o arresto cautelar do imóvel descrito na seq.118.1, bem como a expedição de certidão para averbação premonitória, ante os argumentos expostos na 192.1.
Em resposta ao ofício de seq.175.1, a IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA. considerou que: “ dos direitos sobre o imóvel denominado “23 da quadra 1 do Jardim Casa Grande, com área de 335,64 m2.”, esclarece que o contrato não está formalizado em nome do executado Patrício Damázio de Castro perante as empresas loteadoras.
Figura como promitente comprador a pessoa de Josy Santana Soares.”, seq.183.1.
Sendo assim, em que pese o requerimento de arresto cautelar do imóvel supracitado, tendo em vista que, aparentemente, consta em nome de terceiro (seqs.183.4/183.5), indefiro.
Em relação ao pleito de expedição de certidão para averbação premonitória, disciplina o artigo 828, do Código de Processo Civil: “Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” Acerca do tema, leciona a doutrina: “Apesar de a previsão se referir somente ao processo de execução, a melhor doutrina acertadamente entende que também no cumprimento de sentença caberá o pedido pelo exequente da expedição de certidão comprobatória da execução junto ao cartório no qual tramita a demanda judicial”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 12. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm: Editora Saraiva, 2020. p. 1.223).
Portanto, a expedição de certidão para averbação premonitória é cabível nos processos executórios, assim como aqueles que já se encontram em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, há recentes entendimentos jurisprudenciais no sentido de também ser possível aludida averbação nos processos de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos da tutela de urgência – art. 300, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO.Não configurados os requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mantém-se a decisão singular que indeferiu a tutela de urgência, para que fosse averbada a existência da presente ação de reparação de danos nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus.(TJPR - 8ª C.Cível - 0042617-56.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2020) – destaquei.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597).
No caso, a probabilidade do direito da parte autora/embargada decorre da prova de dívida líquida e certa, reconhecida na sentença de seq.108.1.
Por outro lado, os documentos anexados nas seqs.118.2/118.6 demonstram que, de fato, a parte ré/embargada possui várias pendências financeiras, registradas no SERASA, havendo indícios, portanto, que não tem condições de honrar as obrigações assumidas, o que gera prejuízos aos credores e, no caso em análise, poderá haver frustração do crédito da autora/embargada, verificando-se, assim, o perigo de dano.
Ademais, conforme já pontuado, de acordo com a informação prestada na seq.183.1, o contrato do imóvel questionado não está formalizado em nome do réu/embargante, Patrício Damázio de Castro, pois figura como promitente compradora a pessoa de Josy Santana Soares.
Portanto, comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o deferimento da expedição de certidão para averbação premonitória. 3.
Sendo assim, expeça-se, em caráter de urgência, certidão para averbação premonitória, com fundamento nos artigos 300 e 828, do Código de Processo Civil. 4.
No mais, cumpra-se o despacho de seq.154.1. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 16 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
16/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-25.2018.8.16.0090 Processo: 0006735-25.2018.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$77.916,07 Autor(s): PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-58) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Réu(s): PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO (RG: 75154003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*72-41) Rua Tico-tico, 136 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-065 1.
Embora tenha ocorrido a expedição de ofício à Incorporadora Casa Grande Ltda. e à Imobiliária Linham Ltda. (seqs.139.1 e 140.1), para fins de cumprimento do contido na seq.123.1 (fls.02/03), verifica-se que no teor do documento não restou informado que as empresas deveriam responder o ofício enviado. 2.
Sendo assim, renove-se, em caráter de urgência, a expedição de ofício à Incorporadora Casa Grande Ltda. e à Imobiliária Linham Ltda., constando, de modo expresso, a necessidade de responderem referido ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anoto que descabe a aplicação de multa diária a terceiro estranho à lide.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a fixação de multa diária, com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, contra terceiro estranho à lide.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-14, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-06-2019). 3.
No mais, cumpra-se o despacho de seq.154.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 28 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
28/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-25.2018.8.16.0090 Processo: 0006735-25.2018.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$77.916,07 Autor(s): PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-58) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Réu(s): PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO (RG: 75154003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*72-41) Rua Tico-tico, 136 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-065 1.
Diante da interposição do recurso de apelação de seq.146.1, e decurso de prazo de seq. 151.0, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 14 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
22/07/2021 16:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
07/01/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2020 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/12/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:17
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
04/12/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2020 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PALHANO FOMENTO COMERCIAL LTDA
-
17/09/2020 10:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:32
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
06/05/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2019 13:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/11/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
17/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 08:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIO DAMAZIO DE CASTRO
-
21/03/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
28/02/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/12/2018 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 08:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:54
Despacho
-
25/10/2018 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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