TJPI - 0802484-59.2024.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802484-59.2024.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Cessão de Créditos] REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACEDO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BRITO MOURA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei nº 6.858/1980, promovida por FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006.
A parte autora busca realizar o levantamento das parcelas do precatório do Fundef, em nome da falecida, que segundo informações coligidas nos autos são: R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente à terceira parcela do pagamento, a ser realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em nome de MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006.
A requerente alega que o Estado do Piauí rateou os recursos do FUNDEF entre os profissionais da educação enquadrados como beneficiários e que, quanto aos falecidos, tem exigido a apresentação de alvará judicial pelos sucessores, nos termos do Decreto nº 21.811/2023 do Estado do Piauí.
Diante disso, pugna pela expedição de alvará para o levantamento dos referidos valores.
Juntou documentos, entre eles cópia da certidão de óbito da beneficiária originária dos recursos (ID56997289).
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, foram determinadas a juntada de outros documentos e expedição dos ofícios de praxe ao ID66185214.
Fora juntado o termo de anuência da herdeira ERISVALDA BRITO DE CARVALHO OLIVEIRA ao ID71639885, certidão de óbito do cônjuge da falecida (ID71639884) e declaração de dependentes habilitados junto ao FUNDAÇÃO PIAUIPREV (ID71639886), a qual indica como depende apenas o cônjuge da de cujus.
A SEDUC informou que a ex-servidora MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA (CPF:*60.***.*24-87), matrícula (073.383-X), dispõe do valor de R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) referente à terceira parcela do pagamento,(ID70103796).
O Ministério Público apresentou manifestação ao ID71839571.
A requerente pugnou pela expedição do alvará judicial ao ID77964974. É o relatório Fundamento e decido.
O alvará judicial consiste numa autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial.
Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto nos artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de inventário.
Na sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios é restrito às hipóteses previstas em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Consoante resulta do art. 666 do CPC c/c 1º da Lei nº 6.858/80, créditos de natureza salarial/trabalhista podem ser levantados independentemente de inventário.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 21.811, de 07.02.2023 exige o alvará para levantamento do crédito de titularidade de servidores falecidos, nos seguintes termos: Art. 4° No caso de falecimento do(a) beneficiário(a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente. §1° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. §2° Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte. §3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial.
No caso concreto, a parte requerente busca o levantamento do importe total de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) (ID70103796), relativo ao pagamento do precatório do FUNDEF.
Há prova de que a beneficiária dos recursos do FUNDEF, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, é falecida (certidão de óbito – ID56997289).
Quanto à legitimidade, a requerente comprova que é filha da falecida (ID56997289-pág.05/06) e que os demais herdeiros anuíram para a presente demanda (ID71639885 e ID77964982), sendo o único dependente habilitado, junto à instituição de previdência, falecido, conforme faz prova o documento de ID71639884.
A SEDUC/PI informou sobre os valores relativos ao pagamento do Precatório FUNDEF e a exigência do alvará judicial para liberação ao ID70103796.
Assinale-se que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cíveldo TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Desse modo, observadas as exigências legais e dada a necessidade de autorização judicial para levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e Decreto Estadual nº 21.811/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará em favor da requerente, FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido alvará autorizando-lhe a proceder ao levantamento do valor de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), montante referente às três parcelas do saldo do Precatório do FUNDEF de titularidade da falecida MARIA DAS GRAÇAS BRITO DE MOURA, inscrita sob CPF *60.***.*24-87.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes de praxe.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802484-59.2024.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACEDOREQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BRITO MOURA DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando que a partes Autora esclareça a divergência de informações contidas na certidão de óbito da falecida (ID56997289-pág.03), na qual consta que a falecida deixou "três filhos maiores de idade" , e as informações prestadas por si, ao ID71539876, na qual indica apenas outra irmã.
Prazo 10(dez) dias.
Parte intimada pela via eletrônica/DJEN.
Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos para sentença.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACEDO - CPF: *87.***.*96-49 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:20
Outras Decisões
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01/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2024 17:32
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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