TJPI - 0004482-66.2013.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004482-66.2013.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI APELANTE: Denilson Sousa Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Antônio Caetano de Oliveira Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO DO JÚRI EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
A defesa pleiteou novo júri por alegada legítima defesa e subsidiariamente, afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, justificando novo julgamento sob o fundamento de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ausência de respaldo probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O veredicto do júri não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, pois há elementos testemunhais e periciais que sustentam a versão da acusação, não sendo possível a anulação com base no art. 593, III, "d", do CPP, diante da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. 4.
A legítima defesa foi corretamente afastada, pois os requisitos legais (agressão injusta, atual ou iminente; moderação e necessidade dos meios; animus defendendi) não foram comprovados.
Os disparos foram desproporcionais, atingindo a vítima na cabeça, sem evidência contundentes de ameaça concreta ou agressão por parte desta. 5.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi validamente reconhecida, uma vez que a prova testemunhal e o laudo cadavérico indicam ataque súbito e letal, sem possibilidade de reação eficaz pela vítima. 6.
A decisão do júri encontra respaldo nos autos, havendo depoimentos que descrevem ação deliberada e violenta do réu, com arma de fogo, contra vítima desarmada, em local habitado, sem provocação ou risco iminente que justificasse a reação letal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Denilson Sousa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Realizada a sessão do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese da acusação quanto à incidência das qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do perigo comum, rejeitando a tese da legítima defesa e afastando a qualificadora do motivo fútil.
O Juízo de origem proferiu sentença condenando o réu à pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese a nulidade do julgamento do júri por veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com base no art. 593, III, "d", do CPP tendo em vista: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) subsidiariamente, a inexistência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao revisor.
Após, inclua-se em pauta virtual.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II – MÉRITO 2.1 Pedido de novo júri por reconhecimento da legítima defesa A defesa sustenta, em suas razões recursais, que a decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Alega que o recorrente agiu em legítima defesa, tendo reagido a uma agressão injusta e atual perpetrada pela vítima e por terceiros, no momento em que procurava proteger a casa de sua tia.
Argumenta que o réu foi ameaçado e atacado com pedaços de madeira e pedras, e que, ao tentar fugir, foi encurralado por diversas pessoas, inclusive a vítima.
Segundo a defesa, os disparos foram efetuados como último recurso, para repelir a agressão iminente e injusta, sem a intenção direta de matar.
Aponta, ainda, que os tiros foram dados de costas e para trás, o que indicaria a ausência de dolo homicida direto.
Conclui, por fim, que a excludente de ilicitude da legítima defesa está amplamente demonstrada nos autos, razão pela qual requer a anulação do julgamento e a submissão do recorrente a novo júri popular, para que sua tese seja novamente apreciada por novo Conselho de Sentença. É sabido que, para que se configure a nulidade prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal — qual seja, a de veredicto manifestamente contrário às provas dos autos —, é indispensável que a decisão do Conselho de Sentença esteja totalmente dissociada do conjunto probatório, sendo impossível a sustentação de qualquer versão nela adotada, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos.
Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova.
Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Para a caracterização da legítima defesa, exige-se, cumulativamente, a presença dos seguintes elementos, conforme o artigo 25 do Código Penal e a doutrina consolidada: Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Desse modo, são requisitos objetivos da legítima defesa: a) Agressão injusta (isto é, contrária ao direito); b) Atual ou iminente (deve estar acontecendo ou prestes a acontecer); c) Contra direito próprio ou de terceiro; d) Emprego de meios necessários para repelir a agressão; e) Uso moderado desses meios.
E um requisito subjetivo: Animus defendendi — isto é, que a conduta tenha sido motivada pelo propósito de se defender.
No presente caso, nenhum desses elementos está demonstrado de forma clara, segura e incontestável a ponto de justificar a anulação do veredicto popular. a) Inexistência de agressão injusta, atual ou iminente Não há nos autos comprovação de que a vítima Samuel tenha desferido ou tentado desferir agressão grave, iminente ou injusta contra o acusado.
A narrativa do réu Denilson Souza Pereira sustenta que os disparos efetuados contra a vítima Samuel Santos Silva decorreram de uma reação à ameaça verbal e a supostas tentativas de agressão com objetos contundentes.
No entanto, tais alegações encontram-se isoladas nos autos e carecem de respaldo mínimo por outras provas testemunhais ou materiais.
A testemunha Fernando Antônio dos Santos, ouvido em juízo (ID 22085876, fl. 386), afirmou: “que tinha costume de tomar café na casa da mãe do Samuel; (...) que a vítima perguntou “quem ta aí?” e o cara já veio com ignorância, atirando; que deu tempo correr e a vítima não; que foi muito rápido; que o tiro podia ter pegou em qualquer um; que pegou na vítima e ele caiu logo e nós corremos pro lado da casa” Já a testemunha Márcio Rodrigues Alves, igualmente ouvida judicialmente (ID 22085876, fl. 386), declarou: “que não sei o motivo pelo qual ele começou a atirar; que a mulher, dona da casa viajou e mandou Samuel ficar vigiando a casa; que a mulher tava procurando um comprador pra casa; que tava bebendo na calçada; que não houve discussão; que não sabe o motivo dos tiros; que saiu na moto e atirando” A testemunha presencial ouvida, Daniel dos Santos Ferreira, embora afirme ter escutado a frase "se fechar a casa, morre", afirma que não presenciou qualquer agressão física ou tentativa concreta de ataque da vítima ao réu.
A mera ameaça verbal, desacompanhada de ato preparatório ou ofensivo iminente, não é suficiente para caracterizar a atualidade ou a iminência exigidas pelo instituto da legítima defesa.
Além disso, o próprio comportamento do réu, que ingressou no imóvel portando arma de fogo, sem autorização legal ou ameaça previamente configurada, revela predisposição ao confronto e reduz a credibilidade de sua narrativa quanto à exclusão da ilicitude.
Outro aspecto relevante é que o segundo disparo, segundo confessado pelo próprio réu, foi realizado quando a vítima já se encontrava atrás dele, no momento em que Denilson tentava montar em sua motocicleta.
Tal circunstância não indica uma agressão imediata e inevitável, mas sim uma reação em contexto que sugere já haver cessado qualquer eventual perigo concreto, sendo, inclusive, incompatível com a alegação de legítima defesa.
Importa destacar, ainda, que os disparos atingiram a região superior do corpo da vítima, especificamente a cabeça, em trajetória que sugere que esta se encontrava em posição inferior ao autor dos tiros, o que compromete a versão de que o réu reagia a uma agressão frontal e iminente.
Conforme o laudo cadavérico o trajeto do projétil é de cima para baixo, o que denota que a vítima estava em um plano mais baixo, sem possibilidade de defesa (ID 28897396, fls. 89-93).
Essa evidência reforça a conclusão de que os disparos não se deram em legítima defesa, mas sim em contexto de descontrole, retaliação ou até mesmo domínio da situação por parte do agente.
Diante desse conjunto probatório, constata-se que a versão defensiva não encontra amparo suficiente nos autos.
A agressão imputada à vítima não se revela provada, tampouco preenche os critérios legais de atualidade, injustiça e iminência.
Assim, inexiste respaldo fático ou jurídico para o reconhecimento da legítima defesa, devendo a sua alegação ser rejeitada. b) Ausência de proporcionalidade e moderação nos meios empregados Ainda que se admitisse, em tese, uma altercação verbal ou mesmo ameaça por parte da vítima, a resposta do réu foi flagrantemente desproporcional.
A vítima foi atingida por disparo na parte superior da cabeça, segundo consta do laudo cadavérico (ID 28897396, fls. 89-93), sendo a causa da morte um “traumatismo crânio encefálico por ação perfuro contundente”, com entrada de projétil no topo do crânio.
Mesmo que o réu alegue ter disparado para “intimidar” ou “afastar os agressores”, os efeitos concretos da ação — um tiro fatal na cabeça — revelam que os meios empregados não foram moderados, tampouco direcionados apenas à defesa.
A doutrina é clara ao estabelecer que, para que haja legítima defesa, o meio empregado deve guardar proporcionalidade com o perigo a ser repelido.
No caso, tal equilíbrio inexiste e a defesa não conseguiu comprovar que os disparos ocorreram sem a intenção de atingir a vítima no lugar citado no laudo.
Portanto, as provas constantes nos autos apontam para ausência deste requisito. c) Ausência de elemento subjetivo de defesa O exame do depoimento do próprio acusado (mídia ID 304374) revela um contexto de animosidade crescente, em que, após breve discussão, o réu escolhe sacar a arma e efetuar os disparos, mesmo sabendo que estava diante de pessoa desarmada.
Denilson afirmou em sua versão dos fatos que quando Samuel se aproximou para supostamente agredi-lo com um pedaço de pau ou ferro, assustado, efetuou um disparo.
Em seguida, saiu correndo para tentar fugir do local.
Disse que, ao tentar montar na moto, Samuel se aproximou por trás com um novo objeto para agredi-lo e, nesse momento, Denilson efetuou o segundo disparo, também em reação.
Todavia, essa versão é confrontada pelos depoimentos testemunhais de que não houve motivos suficientes para o início do ataque por parte do réu.
A sequência dos fatos, portanto, não revela reação imediata, instintiva e defensiva. d) Preservação da soberania do Tribunal do Júri Pelo exposto, a tese da legítima defesa não encontra amparo seguro e coerente no acervo probatório, tampouco se mostra única ou indiscutivelmente demonstrada.
Ao contrário, o conjunto de provas aponta para uma ação deliberada e consciente do recorrente, que, de posse de arma de fogo, reagiu de maneira desproporcional, disparando contra a vítima em local habitado, atingindo-a na cabeça.
Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 25 do Código Penal, e não estando a decisão dos jurados dissociada do conjunto probatório, inexiste fundamento para anulação do veredicto popular.
Rejeita-se, pois, o pedido de novo júri com base em legítima defesa. 2.2 Pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima A defesa sustenta que o veredicto do Conselho de Sentença, ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, foi manifestamente contrário às provas dos autos.
Alega que não houve ataque surpresa, tampouco ação premeditada com o intuito de impossibilitar qualquer reação por parte da vítima.
Ressalta que o réu e a vítima teriam iniciado uma discussão verbal que evoluiu para agressões mútuas, em contexto de animosidade entre os presentes, e que os disparos ocorreram durante a tentativa de fuga do acusado, em momento de desespero.
Afirmou ainda que não há nos autos qualquer depoimento que comprove que a vítima estivesse em posição inferior, desatenta ou incapacitada para se defender, sustentando que, em verdade, houve uma reação improvisada do réu às ameaças que teria sofrido.
Dessa forma, requer o afastamento da referida qualificadora e a anulação do julgamento, com base na alegação de que a decisão é contrária às provas dos autos.
A qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, incide quando o agente se vale de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, como ocorre nas hipóteses de emboscada, surpresa, dissimulação ou ataque de natureza traiçoeira.
Para a caracterização do recurso que impossibilita a defesa da vítima, não se exige que esta esteja completamente indefesa, mas sim que o agressor tenha criado ou se aproveitado de uma condição que reduz ou inviabiliza a reação da vítima ao ataque.
No presente caso, a análise conjunta dos elementos constantes nos autos conduz à conclusão de que a vítima foi surpreendida por disparos efetuados em momento inesperado e sem que tivesse possibilidade de reação eficaz.
Conforme registrado no laudo cadavérico (ID 28897396, fls. 89-93), o projétil de arma de fogo penetrou na região superior do crânio da vítima, o que é compatível com disparo realizado de cima para baixo, indicando que a vítima estava em posição inferior ao atirador no momento do fato.
As testemunhas ouvidas em juízo também corroboram essa conclusão.
A testemunha Fernando Antônio dos Santos, ouvido em juízo (ID 22085876, fl. 386), afirmou: “que o cara já veio com ignorância, atirando; que deu tempo correr e a vítima não; que foi muito rápido; que o tiro pegou na vítima e ele caiu logo e nós corremos pro lado da casa” Já a testemunha Márcio Rodrigues Alves, (ID 22085876, fl. 386), declarou: “que não sei o motivo pelo qual ele começou a atirar; que não houve discussão; que não sabe o motivo dos tiros; que saiu na moto e atirando” O conteúdo desses depoimentos revela que o réu se aproximou armado, iniciou breve discussão com a vítima, saiu do imóvel, e em seguida sacou a arma e disparou contra a vítima, sem que esta estivesse armada, em posição de defesa ou em postura de ataque iminente.
Não houve, portanto, qualquer confronto corporal imediato que pudesse justificar a ausência da qualificadora.
A vítima foi surpreendida por disparo letal, efetuado sem prévia sinalização de ataque físico, de modo que sua defesa foi claramente inviabilizada.
A tese sustentada pela defesa, de que os tiros foram disparados para trás, no calor do momento, não encontra suporte nas provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Ao contrário, os relatos colhidos em juízo apontam para uma ação rápida, objetiva e mortal, em que a vítima não teve meios para evitar o desfecho fatal.
Denilson portava uma arma de fogo, enquanto a vítima, no máximo, poderia portar um pedaço de pau ou ferro — o que desiguala os meios utilizados e amplia a desvantagem da vítima.
As testemunhas não presenciaram nenhuma agressão da vítima, nem qualquer ação que indicasse intenção de ataque concreto ou que justificasse reação armada, tendo sido esta surpreendida com ataque.
Não há qualquer evidência de que a vítima estivesse em postura ofensiva ativa, nem que tenha sequer percebido que seria alvejada, especialmente no segundo disparo, havendo ausência de possibilidade de reação por parte daquela.
Portanto, a decisão dos jurados — por maioria de votos — encontra respaldo direto nas provas dos autos, e se harmoniza com a materialidade, os depoimentos prestados em juízo e a forma de execução do delito.
Assim, inexiste ilegalidade, nulidade ou injustiça manifesta no veredicto que reconheceu a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.
A decisão deve, portanto, ser mantida.
Rejeita-se o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Superior.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:52
Expedição de intimação.
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25/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de DENILSON SOUSA PEREIRA - CPF: *65.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004482-66.2013.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DENILSON SOUSA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS - PI6639-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:54
Conclusos ao revisor
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20/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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29/03/2025 13:21
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:23
Expedição de notificação.
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14/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:29
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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07/01/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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