TJPR - 0002573-83.2011.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO LOURENÇO CARNEIRO REPRESENTADO(A) POR MARLETE APARECIDA CARNEIRO, MARLI CARNEIRO REGINATO, MARCIO ANTONIO CARNEIRO, CECÍLIA DOMINGOS CARNEIRO
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18/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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13/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2022 22:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-83.2011.8.16.0105 1 Regularizada a representação. 2 Quanto as astreintes, não há excesso.
A função da multa, com efeito, é compelir a parte contra quem foi estipulada ao cumprimento da obrigação, de modo que, basta o simples cumprimento para que seu valor não seja elevado.
A fixação em R$ 100,00 por dia não é excessiva.
A periodicidade, outrossim, não resta equivocada, pois o não cumprimento gera efeitos diários.
Assim, mantenho o valor arbitrado e a periodicidade fixada.
Por outro lado, sobre as astreintes não deve incidir juros moratórios, dada a sua natureza.
Assim, provejo parcialmente a impugnação neste ponto, para afastar a incidência de juros moratórios sobre as astreintes. 3 Quanto aos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o total da conta, há erro.
No caso, consoante impugnação só incide honorários sobre principal, em razão da natureza da própria verba.
Assim, provejo a impugnação para afastar a incidência dos honorários advocatícios sobre as astreintes e sobre a própria verba honorária. 4 Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e dados, incide a regra do art. 248 do Código Civil.
Além disso, houve falecimento da autora, em relação a qual havia a qual a linha telefônica guardava a importância descrita na inicia, havendo, pois, resolução da obrigação. 5 Quanto ao prosseguimento da execução, Como se vê da inicial, o fato ilícito, gerador do dever de indenizar, ocorreu em 2010, antes da data em que foi deferida a recuperação judicial da executada (21/6/2016).
O título executivo extrajudicial, outrossim, se formou antes de tal data.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'.
A data que importa, para determinar a data do crédito, nessa questão, não é a data da sentença nem a do trânsito em julgado, mas a data do fato gerador do direito (no caso da responsabilidade civil, a data do ato ilícito danoso). É pacífica a jurisprudência do STJ a respeito: "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016).
Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (AgRg no AREsp 153.820/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior.
Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial.
Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto (...) (AgInt no REsp 1.793.713/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 15/04/2019).
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. (...) 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018).
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora (REsp 1.727.771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018) É, aliás, no mesmo sentido a posição das c.
TRPR (2a TRPR, processo 0002442-54.2018.8.16.9000, Mandado de Segurança, Unanimidade, j. 06/08/2018; 0002318-71.2018.8.16.9000. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Paranavaí.
Data de Julgamento: 04/09/2018.
Data de Publicação: 04/09/2018; 0002306-57.2018.8.16.9000. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Paranavaí.
Data de Julgamento: 04/09/2018.
Data de Publicação: 04/09/2018; 0002274-52.2018.8.16.9000. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Paranavaí.
Data de Julgamento: 04/09/2018.
Data de Publicação: 04/09/2018).
Logo, o crédito em execução aqui é concursal, sujeito à competência universal do juízo da recuperação.
Com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95), a extinção do feito é medida que se impõe nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 e do item 17.2.9.4, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, considerando a impossibilidade deste Juízo quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em decorrência da a aprovação do plano de recuperação judicial da requerida e tendo em vista que o crédito exequendo é concursal.
Isso posto, julgo extinta a execução com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, restando desde já autorizada a expedição de certidão de habilitação de crédito, observado os parâmetros delineados nesta sentença.
P. r. intimem-se. 3.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para atualização do débito até a data de 20/6/2016, observados os pontos acima, e, após, intimem-se as partes para se manifestar.
Se não houver insurgência, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, do contrário, v. cls.. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) f148 -
18/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002573-83.2011.8.16.0105 Intime-se o executado, no prazo de 5 dias, sobre a seq. 168.1.
Após, v. cls..
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
27/07/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2017 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2017 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2017 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2017 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2016 15:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
02/09/2016 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LOURENÇO CARNEIRO
-
26/08/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2016 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2016 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2016 12:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2016 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
28/01/2016 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2016 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/01/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2015 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2015 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2015
-
22/10/2015 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2015
-
22/10/2015 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2015
-
22/10/2015 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/07/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LOURENÇO CARNEIRO
-
18/07/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
07/07/2015 14:53
Baixa Definitiva
-
07/07/2015 14:53
Recebidos os autos
-
15/06/2015 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/05/2015 13:30
-
30/03/2015 14:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/04/2015 13:30
-
17/10/2014 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2014 15:09
Distribuído por sorteio
-
17/10/2014 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2014 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2014 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2014 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2014 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LOURENÇO CARNEIRO
-
29/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 18:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2014 18:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2014 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2014 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2014 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2014 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2014 15:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/02/2014 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2014 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2014 13:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2014 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2014 13:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2014 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2014 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2014 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2014 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2014 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 13:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2013 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2013 23:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2013 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2013 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/06/2013 14:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2012 17:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2012 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2012 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2012 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2012 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/05/2012 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2012 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2012 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2012 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2012 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2012 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2012 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2012 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2012 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2012 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2012 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2012 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2011 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2011 16:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2011 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2011 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2011 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2011 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2011 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2011 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/08/2011 13:47
Recebidos os autos
-
25/08/2011 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/08/2011 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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