TJPI - 0800644-60.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800644-60.2024.8.18.0140 APELANTE: GUILHERME DA COSTA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), com pleito de (i) nulidade por incompetência absoluta do juízo, em virtude de alteração legislativa e redistribuição da competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento das majorantes; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) redução da pena de multa; e (vi) isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se há nulidade decorrente de incompetência absoluta do juízo em razão da superveniência da Resolução nº 430/2024; (ii) apurar se o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação; (iii) avaliar a validade dos reconhecimentos realizados pela vítima; (iv) examinar a legitimidade da aplicação das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; (v) analisar eventual desproporcionalidade na dosimetria da pena-base; (vi) definir sobre a possibilidade de redução da multa e isenção ou suspensão das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI era competente no momento da propositura da ação penal, não havendo nulidade, pois a Resolução nº 430/2024, que alterou a competência das varas, aplica-se apenas a casos novos distribuídos após sua vigência. 2.
A materialidade e a autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas no Inquérito Policial, em especial, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico, o Termo de Reconhecimento de Pessoa, aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. 3.
Os reconhecimentos realizados pela vítima foram ratificados em juízo e estão corroborados por outros elementos de prova, afastando a alegação de violação ao art. 226 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A incidência das majorantes do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), é legítima, tendo em vista o relato claro e coerente da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada. 5.
A dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais, sendo válida a fração de 1/6 adotada na primeira fase, com fundamentação concreta e proporcionalidade adequada. 6.
A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo inviável sua redução em segundo grau; eventual pedido de parcelamento deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. 7.
O pedido de isenção ou suspensão imediata das custas processuais não pode ser acolhido em instância recursal, devendo ser analisado na execução penal, conforme jurisprudência do STJ e previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de alteração na competência por resolução administrativa não afasta a jurisdição do juízo originário quanto aos processos em curso, salvo disposição expressa em sentido contrário. 2.
A condenação por roubo majorado pode se basear em reconhecimento fotográfico e pessoal da vítima, desde que corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 3.
A aplicação das majorantes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal é válida mesmo sem apreensão da arma de fogo, quando comprovada sua utilização por outros meios. 4.
A fixação da pena-base com fração de 1/6 é legítima, desde que fundamentada e proporcional. 5.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, não cabendo redução em segundo grau; o parcelamento compete ao juízo da execução penal. 6.
A suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais deve ser requerida e decidida no âmbito da execução penal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 43, 59, 60, 98, § 3º, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 226, 386, VII; CP, arts. 33, 50, 51; CPC/2015, art. 98, § 3º; LEP, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2007623/TO, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2435431/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, j. 22.04.2024; TJPI, ApC 0702767-65.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 23.10.2020; TJ-CE, ApC 0000951-15.2019.8.06.0089, Rel.
Des.
Vanja Fontenele Pontes, j. 12.06.2024; TJ-PI, ApC 0003044-56.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 10.09.2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Guilherme da Costa Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por haver, em 17/12/2023, por volta das 20h30min, no cruzamento da Rua David Caldas com a Avenida Miguel Rosa, em Teresina-PI, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, uma motocicleta Honda BIZ 110I, placa RSN-3G15, pertencente a Elanne Cristina Ribeiro Gomes Aguiar, que era conduzida por Paulo Antônio de Araújo. (ID nº 19262301 - Pág. 1/5).
A denúncia foi devidamente recebida em 12/03/2024 (ID nº 19262306 - Pág. 2).
O processo seguiu seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença (ID nº 19262451 - Pág. 1/15) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.
O acusado, Guilherme da Costa Silva, foi condenado às penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática de roubo majorado, em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo.
A pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo determinado o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Inconformado, Guilherme da Costa Silva recorreu requerendo, em suas razões recursais, preliminarmente: a) a declaração de nulidade processual por incompetência do juízo que proferiu a sentença, em virtude da instalação da 11ª Vara Criminal de Teresina/PI, com competência exclusiva para crimes de roubo; b) a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que o reconhecimento fotográfico é duvidoso e não há elementos concretos que comprovem a autoria do crime; c) o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, em razão da ausência de comprovação nos autos; d) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que não houve apreensão ou laudo pericial da arma mencionada; e) a redução do quantum de aumento na 1ª fase de dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao delito, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) a redução da pena de multa ao mínimo legal, considerando sua hipossuficiência e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública; e g) a isenção do pagamento de custas processuais, também fundamentada em sua condição financeira e no disposto na legislação estadual aplicável. (ID nº 19262466 - Pág. 1/15).
Em contrarrazões apresentadas (ID nº 19262473 - Pág. 1/17), o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso interposto por GUILHERME DA COSTA SILVA, a fim de reconhecer a preliminar de incompetência do juízo, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20493715) pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto por Guilherme da Costa Silva, a fim de declarar nula a sentença condenatória em razão da incompetência absoluta do juízo, mantendo-se a decisão recorrida nos demais aspectos. É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- PRELIMINAR Da alegação de incompetência absoluta do juízo A defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 282, de 02 de agosto de 2023, a qual reorganizou a estrutura judiciária do estado e atribuiu competência exclusiva à 11ª Vara Criminal de Teresina-PI para o julgamento de crimes de roubo.
Com base nessa alegação, a defesa pleiteia a nulidade dos atos decisórios proferidos pela 7ª Vara Criminal e a remessa dos autos ao juízo que entende competente, amparando-se no art. 43 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo prevê a aplicação da regra de competência absoluta em caso de alteração legal superveniente.
Contudo, o argumento defensivo não deve prosperar.
Uma vez que, de acordo com a Resolução nº 430/2024, publicada em 12 de setembro de 2024, a redistribuição dos processos às novas varas especializadas teve início apenas a partir dessa data, conforme expressamente disposto em seu art. 1º,que assim estabelece: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis,Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na LeiComplementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI. (...) Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023 Dessa forma, os processos já em tramitação antes da vigência da resolução, como o caso em análise, permaneceram sob a competência do juízo de origem, salvo em situações excepcionais, como conexão, continência ou determinação expressa por decisão judicial.
Portanto, não se pode declarar a incompetência da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI, uma vez que, no momento da tramitação inicial do processo e até a entrada em vigor da Resolução nº 430/2024, publicada em 12 de setembro de 2024, este juízo possuía plena competência para processar e julgar o feito, conforme devidamente exercido.
A redistribuição de competência aplica-se exclusivamente aos novos casos ou conforme previsto nos termos específicos da resolução, o que não se verifica no presente caso.
Preliminar rejeitada.
II - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO; A defesa pleiteia a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, a ausência de provas concretas que vinculem o réu à prática do delito.
Argumenta, ainda, a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, considerado duvidoso, pois tanto ela quanto o Sr.
Paulo Antonio de Araújo que estava presente no momento do fato afirmaram não ter condições de identificar o autor devido à rapidez da ação.
Sustenta que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e ao estado de inocência, a condenação somente seria possível com base em provas inequívocas, o que, segundo a defesa, não se verifica nos autos.
Dessa forma, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, como medida de justiça.
Pois bem.
As razões recursais não merecem acolhimento.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado.
A autoria e a materialidade do delito estão claramente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência nº 00227586/2023, pelo Termo de Oitiva das Testemunhas, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID nº 19262287 - Pág. 8), termo de reconhecimento de pessoa (ID nº 19262297 - Pág. 30), corroborados pela prova oral colhida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Em juízo, a vítima, Elanne Cristina Ribeiro Gomes Aguiar, prestou o seguinte relato, in verbis: "Que estava saindo da minha casa com meu tio Paulo Antônio.
A moto era minha, mas, como eu não tinha habilitação, era ele quem guiava a moto.
E como era umas 20h30 da noite, a rua não era muito movimentada.
Chegamos na Avenida Miguel Rosa, cruzamento com a Rua David Caldas, em um semáforo, onde tem algumas árvores.
Que paramos no semáforo fechado, que, na hora que paramos, um dos indivíduos ficou na moto e o outro veio na direção da gente.
Esse estava com camisa de manga comprida e cor escura, calça, chinelo e boné.Que chegou próximo e ordenou para descer da moto, dizendo que ia nos matar.
Que saímos de cima da moto, e ele subiu na moto, entrou na Rua Sete de Setembro e foi embora.
Que o outro saiu na outra moto, na Rua David Caldas, na contramão.
Que fiquei gritando, desesperada, e um carro que estava próximo botou a gente dentro do carro, em direção à Frei Serafim, em busca de carros da polícia.
Só que só viemos encontrar o carro da polícia já distante, lá na Coelho de Resende.
Que os policiais pediram calma, nos levaram pra casa e disseram que iam fazer diligências.
Que registrou BO.
Que a moto nunca foi encontrada.
Que eu vi uma matéria que passou na televisão, que tinha uns indivíduos na Zona Norte fazendo assalto, que tomaram um carro de aplicativo de assalto, e nisso roubaram uma moto.
Só que eles abandonaram a moto, acho que tinha rastreador, alguma coisa do tipo.
Que aí a polícia saiu em perseguição e foram pegos lá no Clube do Gari, ali na Rui Barbosa.
Aí foram pra Central de Flagrantes.Que chegando lá só um rapaz foi preso, um moreno.
E mostrou no momento da matéria só a foto dele.
Que não reconheci por essa foto não, só mostrou a foto de um.
Mas, como eles estavam falando, eu escutei a voz.
Que aí eu peguei e achei estranho e reconheci a voz.
E aí mostraram a arma, porque a arma não era uma arma assim, era uma arma caseira, que eles fazem.
E também reconheci a arma e fiquei: “Meu Deus, eu conheço.
E cadê os outros? Foram presos? Cadê os outros?”.
Daí comecei a indagar, liguei para pessoas que eu conheço e que trabalham na polícia e tudo, e perguntei sobre a foto dos outros.
E disseram que não ficaram presos os outros porque a vítima só reconheceu um, o que ficou preso porque abordou o dono do carro.
Que passou, e quando foi outro tempo, eu recebi a ligação para ir na Polinter, porque foram detidas outras pessoas.
E foram os mesmos que foram detidos da outra vez, que estavam envolvidos nesse assalto que teve na Zona Norte.
E mostraram a foto desse rapaz que eu vi na matéria, e eu disse que não tinha sido ele, que não conhecia ele.
E indaguei perguntando as fotos dos outros, porque tinham outros.
E foi quando mostraram as fotos dos outros, e eu vi, em uma das fotos, e reconheci pelo olho, que estava muito assim, não sei se estava drogado, mas estava com os olhos bem arregalados e a orelha grande.
E eu reconheci, disse que era aquele rapaz lá que havia me abordado.
Que botaram pra mim ver, e quando eu vi de novo, eu reconheci, que era igualzinho: os olhos dele, a orelha.
Que primeiramente me mostraram os envolvidos nesse primeiro assalto aí que teve, aí eu apontei.
Aí depois, outro dia, fui na Polinter, porque parece que ele foi detido novamente por outra coisa.
E sei que ele estava lá.
Cheguei e me colocaram em uma sala com quatro rapazes, e ele foi um dos que estavam entre os quatro.
E eu reconheci." O depoimento da vítima foi corroborado pela testemunha de acusação, Diego Mayer Viana Rocha, agente de polícia, que também apresentou um relato coeso e fundamentado.
Segundo trecho, in verbis: "Que a vítima relatou ter visto, em noticiário, que um dos autores do delito havia sido preso e conduzido à Central de Flagrantes por, supostamente, envolvimento em roubo de moto, estando ele acompanhado de um comparsa.
Que, nessa ocasião, ela reconheceu o réu como sendo o indivíduo que havia a abordado.
Que propusemos a ela o reconhecimento indireto (fotográfico), por meio de fotografias comparativas com outros indivíduos, o que foi realizado, tendo ela feito o reconhecimento.
Que, após a prisão do acusado, foi realizado o reconhecimento pessoal, ocasião em que o suspeito foi colocado em uma fileira com outros indivíduos, sendo novamente apontado pela vítima como o responsável pelo crime.
Que a equipe já possuía registros do réu, mas, comigo, foi a primeira vez." Em contrapartida, no interrogatório, o réu Guilherme da Costa Silva negou a acusação, afirmando: "(...) Que a acusação não é verdadeira.
Que não sei quem praticou esse crime, pois me encontrava em casa.
Que não possuo nenhum veículo.
Que, no dia do ocorrido, estava em casa.
Que não tenho nada a alegar em relação à vítima e às testemunhas, apenas que fui acusado por um crime que não cometi." Como se extrai dos autos, os depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha de acusação, aliados aos reconhecimentos realizados nas fases investigativa e judicial, conferem suporte probatório suficiente para a formação de juízo seguro quanto à autoria do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça fundamental para a condenação, dado que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, conferem grande importância à palavra da vítima, sobretudo quando esta é harmônica e coincidente com o conjunto probatório.
Outrossim, as declarações da vítima encontram-se em plena consonância com as informações prestadas na fase policial, detalhando de maneira uniforme a dinâmica dos fatos.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que indique intenção de prejudicar o acusado de forma aleatória, o que reforça a credibilidade e a legitimidade de seu relato.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa análise: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).(Sem grifo no original).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023).(Sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima . 2.
Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 1523150 PR 2019/0174426-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).(Sem grifo no original).
Ademais, este Egrégio Tribunal também mantém entendimento firmado no sentido de que, em crimes dessa natureza, o depoimento da vítima constitui prova de extrema relevância.
Vejamos: Embargos Declaratórios opostos por Igor da Silva Braz em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE.
MAJORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive o auto de reconhecimento de pessoa e pelo depoimento prestado pela vítima. 2.
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3.
Perscrutando os autos, verifica-se que a vítima, em seu depoimento, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, afirma que o delito foi cometido por duas pessoas, que foi abordada por uma motocicleta POP 100, de cor vermelha, com dois rapazes, onde o piloto estava com capacete e o da garupa não estava, que roubaram o seu aparelho celular e logo em seguida empreenderam fuga, razão pela qual o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada mostrou-se obscura e omissa, tendo em vista que não teria afastado a tese ausência de prova da autoria, o que autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e não teria apreciado a alegação de inexistência do concurso de pessoas.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme Ordem de Serviço nº 01/2019.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702767-65.2018.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 23/10/2020).(Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES..
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ORAL INCISIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
A materialidade e a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2.
Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório . 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHEÇO do recurso, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator . (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000254-72.2020.8.18 .0073, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).
Demonstrando igual entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA SUFICIENTE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo congruência nas declarações da vítima, além de o reconhecimento na fase de inquérito, ter sido ratificado em juízo, é inviável falar em insuficiência probatória quanto à autoria do crime de roubo, até mesmo porque é cediço que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta relevo especial e a palavra do policial ostenta presunção de veracidade e legitimidade.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0010704-74.2019 .822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Jorge Leal, Data de julgamento: 05/07/2023 (TJ-RO - APR: 00107047420198220501, Relator.: Des.
Jorge Leal, Data de Julgamento: 05/07/2023).(Sem grifo no original).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO .
INVIABILIDADE.
PROVA ROBUSTA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE .
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP .MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente majorado, sobretudo pelas precisas e harmônicas declarações da ofendida, tudo em harmonia com outros elementos de prova, a condenação é medida que se impõe - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo e das circunstâncias do delito, sobretudo quando não há nos autos nada que demonstre que o ofendido tenha criado o relato com a simples intenção de prejudicar o acusado - Sendo o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, não há que se falar em invalidade, mormente porque as formalidades do art . 226 do CPP constituem mera recomendação e não imposição.Precedentes - Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 .
VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0000951-15.2019.8.06 .0089 Icapuí, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2024).(Sem grifo no original).
Por conseguinte, é importante ressaltar que o ônus da prova quanto à alegação de ausência de autoria recai sobre a defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
No entanto, a versão apresentada pelo réu mostrou-se isolada nos autos, sem respaldo em qualquer prova documental ou testemunhal que pudesse infirmar o reconhecimento realizado pela vítima ou gerar dúvida razoável sobre os fatos, razão pela qual não merece acolhida o pleito absolutório.
Outrossim, a defesa argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima seria frágil e duvidoso, sustentando que tanto ela quanto uma testemunha teriam afirmado não possuir condições de identificar o autor em razão da rapidez da ação.
Entretanto, em relação à alegada fragilidade do reconhecimento fotográfico, cumpre esclarecer que, desde a fase investigativa, a vítima, Elanne Cristina Ribeiro Gomes Aguiar, afirmou de forma categórica que tinha plenas condições de identificar o autor do crime.
A seguir, colaciono trecho do termo de declarações prestado por ela em sede policial: “Que afirma que tem condições de reconhecer o nacional que lhe tomou a sua moto, porque ele estava de rosto descoberto, então deu para visualizá-lo, inclusive acha que na hora ele poderia estar drogado, pois estava muito nervoso e dizia sempre que iria matar.
Que até o momento a sua moto não foi encontrada; (...) Que inclusive informalmente mostrou a fotografia de 08 anos de idade e a mesma foi contundente em reconhecê-lo também pelo roubo.” Ocorre que, esse reconhecimento inicial foi posteriormente corroborado pelo reconhecimento pessoal e direto, realizado pela referida vítima (ID 52581079, p. 29-30) e foi ratificado em Juízo, estando isentos de quaisquer nulidades. bem como pelo depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Além disso, é relevante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado recente de 08/03/2024, reforça que o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria.
Vejamos o que dispôs a Corte: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DA PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) com a descrição física dos roubadores, realizada pelas vítimas, os policiais identificaram quem seriam e mostraram fotos; (iv) ouvidos em Juízo, os ofendidos novamente relataram a dinâmica fática e, com segurança, confirmaram os reconhecimentos efetuados na fase policial; (v) as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). (Sem grifo no original).
Assim, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que é necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Ademais, conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) restou reconhecido que o procedimento adotado pelas autoridades respeitou os parâmetros legais, uma vez que as fotografias foram exibidas ao lado de retratos de outros três indivíduos com características físicas semelhantes às previamente descritas pela vítima, assegurando-se a regularidade, a neutralidade e a confiabilidade do ato de reconhecimento.
Além disso, o reconhecimento realizado pela vítima, ocorrido poucos dias após os fatos, mostra-se legítimo e revestido de credibilidade.
Não se trata de prova isolada, mas, sim, corroborada por depoimentos firmes, coerentes e reiterados, nos quais a ofendida afirmou por diversas vezes não ter dúvidas quanto à identidade do autor.
A narrativa da vítima manteve-se consistente e detalhada em todas as etapas do processo, demonstrando que sua identificação não foi prejudicada pela rapidez da ação.
Pelo contrário, ela baseou-se em características físicas específicas do acusado, que foram claramente reconhecidas, sendo posteriormente corroborado pelo reconhecimento pessoal e direto, realizado pela referida vítima em sede policial e em juízo.
Portanto, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos.
Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste, assim, qualquer fundamento para a absolvição, seja porque as provas confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não há elementos que sustentem sua absolvição.
A sentença não se baseou em suposições ou conjecturas, mas sim em dados concretos, como a documentação apresentada nos autos e os depoimentos da vítima e testemunha, que fundamentaram a convicção do juízo quanto à autoria do delito.
Por essas razões, a condenação do apelante está corretamente mantida, sendo descabidos os pleitos absolutórios apresentados pela defesa.
Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3.
Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Quanto à dosimetria, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores. 5.
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Sem grifo no original). 2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS.
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF E 356/STF.
TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSÁRIAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA).
PRECEDENTES.
REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos expostos no apelo nobre, a tese de que a condenação está lastreada apenas em elementos probantes colhidos durante a fase inquisitorial e não repetidos sem juízo, nem tal argumento foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
As alegações de que há nulidade no depoimento de uma das testemunhas, de que não foram apresentadas provas suficientes para a condenação e de que não foi devidamente comprovado o emprego de arma de fogo incide a Súmula n. 7/STJ. 5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 6.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria estabelecida na decisão agravada, o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos da alínea a do § 2.º do art. 33 do Código Penal. 7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).(Sem grifo no original).
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO.
PALAVRA DA VÍTIMA .
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas policiais ouvidas em juízo . 2.
Demonstrado nos autos, sobretudo pela palavra segura e coesa da vítima, que o crime de furto foi praticado por dois agentes, embora um deles não tenha sido identificado, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, porquanto devidamente configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0700788-83.2023.8.07 .0005 1860215, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024).(Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
Recurso defensivo.
Preliminar de nulidade do reconhecimento por violação ao art . 226 do CPP.
A inobservância dessas formalidades não invalida o reconhecimento.
Absolvição por insuficiência probatória.
Materialidade e autoria comprovadas .
Relatos seguros e coesos da vítima e do investigador de polícia.
Condenação mantida.
Causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes devidamente comprovadas pela palavra da vítima.
Embora as majorantes tenham sido devidamente demonstradas, há de se levar em conta que o crime foi perpetrado mediante emprego de apenas uma arma de fogo e em comparsaria de apenas dois agentes .
Elevação da pena em somente 2/3.
Regime prisional fechado fixado com critério.
Apelo provido, em parte, apenas para reduzir as penas impostas. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15030723820248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Hermann Herschander, Data de Julgamento: 07/11/2024, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024).(Sem grifo no original).
In casu, como dito, pelas declarações da vítima, restam evidenciados tanto o concurso de agentes quanto o emprego de arma de fogo durante a prática delitiva.
Dessa forma, não assiste razão à Defesa quanto ao afastamento das qualificadoras reconhecidas na sentença, uma vez que o relato da vítima foi claro e coerente ao descrever que dois indivíduos participaram da ação criminosa, sendo um deles responsável pela abordagem direta e o outro permanecendo na condução da motocicleta utilizada na fuga.
Ademais, a vítima relatou que foi ameaçada por um dos assaltantes, que portava uma arma de fogo Como é sabido, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO.
A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos.
Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas. (TJ-MG - APR: 10000212438121001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) (Sem grifo no original).
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo majorado, bem como em exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e § 2º-A I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Da dosimetria DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada na 1ª fase, argumentando que o aumento de 1/6 foi desproporcional em relação às circunstâncias judiciais consideradas.
Alega que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fração ideal para a valoração de cada circunstância judicial seria de 1/8, quando analisado o artigo 59 do Código Penal.
Requer, assim, a redução do quantum aplicado para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sem razão.
Uma vez que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Ademais “Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)” Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda como ocorreu no presente caso, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstâncias desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 2.
Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1993337 GO 2021/0329562-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).(Sem grifo no original).
Portanto, verifica-se que o percentual utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria não merece reparos estando de acordo com o aceito pelos Tribunais Superiores e pela doutrina vigente.
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL E/OU PARCELAMENTO Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, este não pode ser acolhido.
Isso porque o montante deve ser fixado em observância às balizas que regem a pena privativa de liberdade, sendo o cálculo do número de dias-multa realizado em consonância e proporcionalidade com a pena corporal.
Embora a condição financeira do sentenciado seja um fator determinante para a fixação do valor da multa, conforme o art. 60, caput, do Código Penal, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência da pena de multa.
Este Tribunal, por sua vez, não pode excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, pois inexiste previsão legal para a concessão de tal benefício.
No que se refere especificamente à redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pena pecuniária deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Assim, a redução pretendida não é viável, uma vez que a multa foi fixada em proporção adequada à pena corporal.
Dito isso, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNICA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA.
COAUTORIA DEMONSTRADA.
OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 33, § 2º, B, DO CP.
PENA DE MULTA PROPORCIONAL.
PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios dos autos atestam que a Apelante é coautora do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime. 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Precedentes. 3.
O regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o semiaberto, está em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4.
Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa.
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0003044-56.2019.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/09/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).
Portanto, conclui-se que a redução da pena de multa é inviável, visto que esta foi devidamente fixada de forma proporcional e em conformidade com a legislação aplicável.
No que diz respeito ao parcelamento da multa, tal questão não se insere na competência deste órgão julgador, uma vez que a multa somente é executada após o trânsito em julgado da sentença (arts. 50 e 51, CP), sendo, portanto, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise de eventual hipossuficiência do recorrente, conforme o disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e no art. 45, §2.º, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO.
Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa".
Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022),(Sem grifo no original).
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
Do afastamento da condenação em custas processuais Por fim, requer o recorrente o afastamento da incidência do pagamento das custas processuais, alegando ser réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.
No entanto, ao contrário do pleiteado, é inviável a concessão de isenção ou suspensão das custas processuais, pois isso violaria o princípio da legalidade, uma vez que a legislação não prevê a isenção de custas para quem é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 804, CPP).
Contudo, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, que ficará suspensa por até cinco anos, conforme o disposto no §3.º do art. 98 do CPC/2015.
Ademais, é relevante observar que o momento adequado para aferir a situação financeira do condenado e, eventualmente, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ocorre na fase de execução.
Isso porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do condenado, dispõe dos meios necessários para avaliar as particularidades do caso, especialmente a condição de hipossuficiência que poderá justificar a suspensão das custas.
A respeito do tema, segue o entendimento consolidado pelo STJ: “(...) Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, '[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório' (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)." III – DISPOSITIVO Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:02
Expedição de intimação.
-
05/07/2025 19:00
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 19:39
Conhecido o recurso de GUILHERME DA COSTA SILVA - CPF: *22.***.*71-48 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 02:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800644-60.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GUILHERME DA COSTA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:13
Conclusos ao revisor
-
21/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
12/02/2025 12:02
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 19:58
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 17:37
Expedição de notificação.
-
22/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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