TJPI - 0820296-63.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820296-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHAES REU: VIA VAREJO S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ao analisar o feito, verifiquei que o causídico do réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS, não estava habilitado no momento da expedição da intimação da decisão ID nº76921668.
Diante do exposto, repito o ato de comunicação à parte supra mencionada, com a devida retificação.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 2 de setembro de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820296-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHAES REU: VIA VAREJO S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Joana Francisca da Rocha em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda e Via Varejo S/A, alegando que o aparelho celular MOTO G53 5G, adquirido em 22/12/2023 por R$ 899,00, apresentou defeito 15 dias após a compra, deixando de funcionar.
A autora relata que a assistência técnica indicou oxidação por contato com líquidos, o que ensejou a negativa de reparo sob alegação de perda da garantia.
A parte autora alega vício oculto de fabricação e afirma que não expôs o aparelho à umidade, requerendo a substituição do produto e indenização por danos morais.
Já a empresa ré Motorola sustenta, em contestação, que o defeito decorre de mau uso da autora, comprovado por laudo técnico com imagens da placa oxidada.
Afirma, ainda, a perda da garantia por violação das condições do manual, impugna a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita e a competência dos Juizados Especiais, pedindo a realização de prova pericial técnica.
Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: DAS PRELIMINARES Incompetência do Juizado Especial Cível: deixo de acolher a preliminar de incompetência, visto que o processo já tramita na vara cível comum, onde a produção de prova pericial é plenamente viável e já foi inclusive requerida pelas partes.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita: a autora é idosa e assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual presumo comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
II – DA SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo os pontos controvertidos a serem dirimidos por meio de instrução: Se o defeito apresentado no aparelho celular é decorrente de vício oculto de fabricação ou de mau uso por parte da autora (exposição a líquidos); Se houve perda da garantia e se a negativa de reparo foi justificada ou não; Se está caracterizado dano moral indenizável, considerando o contexto e a conduta das requeridas.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando: a verossimilhança das alegações; a hipossuficiência técnica e econômica da autora e a natureza da relação de consumo.
Compete às requeridas, portanto, comprovar: a) a culpa exclusiva da autora; b)que o defeito decorreu de mau uso, face a alegação de oxidação; c) que prestaram corretamente a assistência conforme os termos de garantia.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 09:24
Recebidos os autos.
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02/10/2024 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de documentos
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 11:05
Recebidos os autos.
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10/06/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA FRANCISCA DA ROCHA MAGALHAES - CPF: *20.***.*89-91 (AUTOR).
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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