TJPI - 0800165-26.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800165-26.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: CARLOS VITOR LUZ NUNES LIAL, LARISSA RODRIGUES LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS VITOR LUZ NUNES LIAL e LARISSA RODRIGUES LEAL LUZ, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
Narram os autores que em adquiriram passagens aéreas junto a Cia Ré para o trecho Teresina x Ribeirão Preto, e embarque no dia 23/10/2024.
Todavia, o avião jamais chegou a decolar, pois, momentos antes a aeronave operada pela requerida colidiu com uma aeronave da companhia GOL.
Em razão dos danos causados às aeronaves, o voo dos autores foi cancelado, conforme ID 69648692.
Alega a parte autora que não fora reacomodados em outro voo, não receberam assistência material, chegaram ao destino cerca de 16 (dezesseis) horas após o programado e que embarcaram em outro voo que, ao tempo da compra das passagens, estava bem mais barato do que o voo originalmente contratado.
Em sede de contestação, a empresa ré negou todas as alegações dos autores.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, registro que a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas mostra-se como nítida relação de consumo, uma vez que temos de um lado, o consumidor/passageiro, o qual, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela companhia aérea/fornecedora, e do outro, temos a companhia aérea, fornecedora do serviço (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
No que diz respeito à inversão do ônus da prova no presente caso verifico que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, podendo ser afastada ou atenuada quando o transportador provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, do CDC.
A companhia aérea requerida, por sua vez, alegou que cancelamento decorreu de problemas técnicos na aeronave, e, dessa forma, esse não ocorreu por falha ou culpa da empresa, mas sim, por força de fatos alheios a sua vontade, in verbis (contestação ID 71207646, p. 09): A Ré, verificando seus registros, constatou que aludido voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave em razão da ocorrência de um “strike” – (esbarrão de aeronave no momento de manobra) causado por uma empresa congênere, como amplamente noticiado na época dos fatos.
Destaco que, a despeito de não constar no rol do art. 14 do CDC, a ocorrência de evento que configure motivo de força maior, como causa de exclusão de responsabilidade, tal situação também exclui a responsabilidade do fornecedor, posto que são acontecimentos inevitáveis que criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar regularmente o contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO NACIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE – COMPANHIA AÉREA QUE JUSTIFICOU O ATRASO DO VOO POR RAZÕES DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – Chegada da autora ao destino final com cerca de 29 horas de atraso, sem comprovação de prestação de assistência material – Condições climáticas desfavoráveis que seriam capazes de ilidir a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo por se tratar de fortuito externo ou motivo de força maior.
Companhia aérea, contudo, que não comprovou adequadamente as alegadas más condições climáticas – Relatório meteorológico parcialmente juntado e que indicava "chuva leve" – Ausência, ademais de prestação de assistência material – Serviço defeituoso caracterizado – Responsabilidade civil reconhecida.
Danos materiais – Gastos comprovados com alimentação, estadia e transporte – Necessidade de ressarcimento.
Danos morais – Prejuízo extrapatrimonial evidenciado, especialmente considerando o significativo atraso de cerca de 29 horas na chegada ao destino – "Quantum" indenizatório corretamente fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Montante que se afigura adequado ao caso concreto, cumprindo de forma efetiva os vetores compensatório e preventivo desta modalidade de indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074306420248260577 São José dos Campos, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) De fato, quem adota os riscos de eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave é a companhia aérea que aufere lucro com a exploração da atividade de transporte, e não o passageiro, que é mero destinatário final e arca com o pagamento do bilhete.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são "obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Neste passo, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: "RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO PASSAGEIRO QUE CHEGOU AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE DEZ HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE INVOCADA COMO JUSTIFICATIVA PELA RÉ QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - FORTUITO INTERNO RELAÇÃO DE CONSUMO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - Dever de indenizar configurado - Danos morais caracterizados - Valor Fixação em R$ 2.000,00 que não comporta qualquer redução "Quantum"indenizatório que se encontra aquém dos parâmetros da jurisprudência em casos análogos.
JUROS DE MORA Indenização por danos morais - Responsabilidade contratual Termo inicial - Data da citação- Art. 405 do Código Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000056-56.2020.8.26.0150; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021).
Dessa forma, estabelecida a responsabilidade da ré, passo a apreciação do pedido de indenização. É cediço que a mera falha na prestação dos serviços não é causadora, por si só, de dano moral.
Ocorre que, no caso dos autos, o fato extrapolou o limite do mero aborrecimento, na medida em que, em razão do cancelamento do voo e a indisponibilidade de outro voo ao destino de origem, as autoras enfrentaram um atraso de 16 horas após o previsto, fatos que extrapolam o mero aborrecimento.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 - UESPI -
05/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de documentos
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24/01/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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