TJPR - 0002969-29.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DANILO LOPES DA SILVA
-
22/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 07:38
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/03/2022 23:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/03/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 18:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:48
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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10/12/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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07/12/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/12/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
07/12/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/12/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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30/11/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA
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25/11/2021 11:49
Recebidos os autos
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24/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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23/11/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 19:15
Expedição de Mandado
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.0002969- 29.2021.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Danilo Lopes da Silva.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Danilo Lopes da Silva, qualificado nos autos (mov. 38.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 18 de julho de 2021, por volta de 16h55min., no interior da Farmácia e Drogaria Nissei, localizada na Avenida Prefeito Erasto Gaertner, nº 1782, bairro Bacacheri, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANILO LOPES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, consistente em simular estar portando uma arma de fogo, valor em espécie e bens das pessoas que estavam no local e da referida farmácia, não consumando seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima Diogo Bueno Casemiro, funcionário da farmácia, conseguiu detê-lo e acionou a polícia militar (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; termo de declaração de movs. 1.7/1.8 e boletim de ocorrência em anexo).
Consta dos autos que na data, hora e local supracitado, o ora denunciado DANILO LOPES DA SILVA adentrou no referido estabelecimento, com uma das mão escondidas na cintura, simulando portar arma de fogo, e anunciando “isso é um assalto, passa tudo!”, de maneira que, a vítima e funcionário do local Diogo Bueno Casemiro questionou a ação do ora denunciado, o qual hesitou e diante disso, empreendeu fuga, sendo detido em seguida pela vítima, poucos metros depois do local (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; termo de declaração de movs. 1.7/1.8 e boletim de ocorrência em anexo).
Diante dos fatos, a polícia militar foi acionada, onde os policiais militares Felipe Bertagnoli Malanczuk e Robson Luiz Affonso atenderam a ocorrência e, ao chegarem no local, se depararam com o denunciado imobilizado, de maneira que deram voz de prisão ao mesmo, o encaminhando à sede policial, a fim de ser ouvido pela Autoridade Policial competente (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; termo de declaração de movs. 1.7/1.8 e boletim de ocorrência em anexo).” ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2, cujo flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva, em decisão de mov. 19.1.
Recebida a denúncia em 22/07/2021 (mov. 41.1), houve a citação pessoal do réu (mov. 58.1/58.2), apresentando resposta à acusação no mov. 64.1, por meio de defensor nomeado.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta no mov. 70.1, na qual, inclusive, foi mantida a prisão preventiva em desfavor do denunciado.
Realizou-se, então, a audiência de instrução e julgamento, conforme consta do termo e seus respectivos registros, nos movs. 109.1 e 110.1, sendo ouvidas quatro testemunhas, encerrando-se com o interrogatório do acusado.
Sem mais requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais (mov. 115.1), o Ministério Público postulou pela procedência da inicial acusatória, a fim de condenar o réu pelo delito tipificado no artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa do acusado, por meio de memoriais no mov. 123.1, reportou-se aos termos da resposta à acusação de mov. 64.1.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu regularmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
Tem-se comprovada a materialidade do crime de roubo descrito na denúncia, com base nas peças colhidas nos autos de inquérito, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.8), boletim de ocorrência (mov. 38.2) e auto de avaliação de mov. 57.3. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 A autoria foi devidamente comprovada.
De sua parte, o réu confessou a prática do crime de roubo, circunstância que representará atenuante a seu favor.
Em audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência, a vítima Diogo Bueno Casemiro (mov. 109.1), narrou que trabalhava na farmácia na época dos fatos.
O réu entrou na farmácia e disse que tinha um cartão Nubank e perguntou onde poderia sacar dinheiro com este cartão.
Respondeu que no Bacacheri, e o réu saiu do estabelecimento.
Passado um tempo, o réu retornou, colocou a mão na cintura e deu voz de roubo, utilizando-se das seguintes palavras: “fica quieto, coloca o dinheiro na sacola e me dá”.
Notou que o réu não estava armado e correu atrás ele.
Um cidadão, que estava na rua, presenciou o ocorrido e chamou a polícia.
Reiterou que o réu esteve duas vezes na farmácia.
Quando o réu retornou, havia três pessoas no local, ele o abordou e uma cliente.
A cliente ficou paralisada, observou o acusado e percebeu que não estava armado, pois não havia volume em sua cintura.
Detalhou que a entrada da farmácia fica do lado direito.
O réu entrou por ali, chegou perto deles, falou baixo e mandou que falassem baixo também.
O réu colocou a mão na cintura e simulou o porte de arma.
O réu percebeu que não acreditou na existência de arma e logo correu.
A cliente que foi abordada não olhou para o réu, ficou paralisada.
Disse que segurou o réu na rua, passou um cidadão e chamou a polícia.
Quando voltou para a farmácia, a cliente estava lá bebendo água, pois estava nervosa por conta do ocorrido.
Narrou que o réu deu voz de assalto para a sua pessoa e para a cliente, dizendo para colocarem o dinheiro na sacola e ficarem quietos.
Naquele momento, respondeu para o réu “Pô cara, qual o teu problema?”.
Quando imobilizado, o réu alegou que era engenheiro civil.
Pontuou que em nenhum momento o réu lhe disse que era uma brincadeira o que ele havia feito.
Indagado pela Defesa, respondeu que nas imagens quando o réu se aproxima, ele anuncia o assalto e aparece indagando “qual o seu problema”.
O réu percebeu que ele não acreditou e correu.
Em um primeiro momento, ficou parado e depois saiu da loja para segurar o réu.
Caiu dentro da loja, mas levantou e perseguiu o réu porque ele efetuaria o roubo se não tivesse reagido (“hesitado”).
Foi segurar o réu.
Depois que chegou na porta o réu correu.
O réu sabia que estava errado, por isso correu.
Ficou analisando o réu e percebeu que ele não tinha nada.
Agiu por impulso ao ir atrás dele.
Não tinha agido por impulso em outra situação como essa.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Felipe Bertagnoli Malanczuk (mov. 109.1), relatou que foi repassado via COPOM que havia um ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 indivíduo detido por tentativa de roubo a uma farmácia.
A equipe deslocou ao local, onde encontraram o réu rendido, imobilizado por um funcionário da farmácia.
Após, encaminharam o réu para a delegacia.
A vítima relatou que o réu entrou na farmácia, deu voz de roubo, mas não apresentou arma, momento em que a vítima decidiu correr atrás dele.
Não se recordou se o réu disse algo no momento da abordagem, alertaram-no de seus direitos e encaminharam para a delegacia.
Não se recordou se o réu estava em posse de dinheiro ou cartão de banco.
O réu não aparentava estar sob o efeito de drogas ou álcool.
Indagado pela Defesa, respondeu que quando a viatura chegou só estava Diogo e o réu no local.
O réu já estava rendido, colocaram-no na viatura e deslocaram até a delegacia.
O réu não apresentou sinais de embriaguez.
O réu disse que foi na farmácia, discutiu com o rapaz e saiu do local.
O réu não mencionou que era engenheiro civil.
O Policial Militar Robson Luiz Affonso (mov. 109.1), descreveu que foram acionados para atender uma situação onde havia uma pessoa detida por funcionários de um estabelecimento.
Não presenciaram a ação do réu.
Quando chegaram, o réu estava detido por funcionários.
O funcionário reportou que o réu tentou efetuar o roubo.
Como não foi apresentada arma, ele relutou em concordar com o pedido e nesse momento o réu desistiu da ação e se evadiu do local.
O funcionário foi atrás do réu.
Não se recordou se o réu disse algo sobre os fatos.
Não soube precisar se o réu estava sob o efeito de drogas ou álcool.
Indagado pela Defesa, respondeu que quando chegaram ao local estava o réu, o funcionário da farmácia e mais pessoas (não sabe o envolvimento destas na situação).
Esclareceu que o réu estava deitado no chão quando chegaram e não esboçou reação na chegada deles.
A informante Juliane Aparecida da Cruz de Lima da Silva (mov. 109.1), disse que possui vínculo afetivo com o réu, é namorada dele.
Contou que no dia da prisão o réu ligou um pouco antes de entrar na farmácia e acabaram discutindo.
O réu estava nervoso no dia, ameaçou que voltaria para o sistema prisional, disse que arrumaria um jeito de ficar longe dela, pois estavam brigando demais.
Não acreditou que o réu fosse fazer algo que o levasse para o sistema prisional, achou que fosse apenas uma brincadeira.
Ao ser interrogado, o acusado DANILO LOPES DA SILVA (mov. 109.1), confessou os fatos narrados na denúncia.
Na época dos fatos estava trabalhando em Santa Felicidade, com construção civil.
Não é usuário ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 de substância entorpecente, nem portador de doença grave.
Tem condenações criminais, estava cumprindo pena na data dos fatos.
Confirmou os fatos.
Brigou com sua namorada, falou para ela que não a veria mais, que seria preso.
Em seguida, ingressou na farmácia, anunciou o assalto, o rapaz olhou para ele e falou “você está brincando”.
Em um primeiro momento, entrou na farmácia e perguntou onde havia um banco, o funcionário lhe indicou.
Em seguida, foi até o banco, não conseguiu retirar o dinheiro, foi até o mercado Big, também não conseguiu, retornou para a farmácia e então deu voz de assalto.
Estava com a mão na cintura simulando estar armado.
O rapaz não acreditou que ele fosse fazer o assalto.
Sabe que errou, foi para fora da farmácia e correu.
Deu voz de assalto, falou “passa o dinheiro”, mas o funcionário não passou nada, falou que ele estava brincando.
Tinha uma mulher no balcão, mas não pegou nada dela.
O funcionário o alcançou e o enforcou.
Abordou somente o funcionário da farmácia.
Quando o rapaz disse “você só pode estar brincando”, saiu da farmácia porque ficou desesperado, sua intenção era sair do local do crime, porque percebeu que o rapaz foi atrás dele.
O rapaz foi atrás e conseguiu detê-lo.
O rapaz lhe disse “fica quieto senão eu vou quebrar teu pescoço”.
Parou um carro prata e um policial à paisana perguntou o que estava acontecendo.
O funcionário pediu ajuda e esse policial lhe deu voz de prisão e o jogou no chão.
O policial o mandou calar a boca e insistiu que era policial.
Já havia cometido outros crimes de roubo em farmácia.
Não sofreu agressões pelos policiais militares.
Confirmou que ingressou na farmácia, simulou estar armado e deu voz de assalto para o rapaz.
Indagado pela Defesa, respondeu que entrou na farmácia com o intuito de dar voz de assalto.
Durante a ação sentiu medo da reação do funcionário da farmácia e por isso se evadiu do local.
Fato é, diante das provas produzidas na instrução processual, em cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito e sua autoria, cometido que foi pelo acusado, mediante grave ameaça.
O conjunto das provas é harmônico e, sem espaço a nenhuma dúvida, comprova inequivocamente que o denunciado cometeu o crime imputado, até porque confessou autoria ao delito de roubo. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 No que importa, a vítima foi a responsável pela detenção do acusado e explicou o modus operandi desempenhado.
Conforme relato da vítima, o réu esteve na farmácia, primeiramente, pedindo informações sobre como poderia sacar dinheiro, alegando estar de posse de um cartão bancário.
Posteriormente, retornou ao local, dando voz de assalto a ele e a uma cliente, mediante grave ameaça, simulando estar armado.
Contudo, percebeu que o denunciado não estava na posse de uma arma de fogo e o questionou.
Na sequência, o acusado empreendeu fuga, mas foi alcançado e abordado pelo ofendido, sendo acionada a polícia, em seguida.
Os Policiais Militares corroboraram a versão da vítima, expondo que foram acionados para atender uma ocorrência de tentativa de roubo praticado em face de uma farmácia e, ao comparecerem ao local, encontraram o acusado detido pelo ofendido e populares.
Os agentes públicos alegaram que a vítima relatou que o réu entrou na farmácia, deu voz de roubo, mas não apresentou arma, momento em que decidiu correr atrás dele, logrando êxito em detê-lo.
Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos policiais, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO PELO RÉU.
I.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
ATO RATIFICADO EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO.
CONFISSÃO DE CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
II.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 FAVORECIMENTO REAL.
NÃO CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME.
III.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0017801-39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020).
Grifei ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 DIVERSOS.ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).3.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”.(STJ, HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)grifei O réu confessou autoria ao delito de roubo, declarando que ao ingressar na farmácia pela segunda vez, deu voz de assalto, colocando a mão na cintura para simular estar armado e falando “passa o dinheiro”.
Mas, o funcionário não passou nada e disse “você só pode estar brincando”, neste momento saiu da farmácia porque ficou desesperado e percebeu que o rapaz foi atrás dele e conseguiu detê-lo.
Nesse contexto, verifica-se que a confissão do acusado não é prova isolada.
Ao reverso, é corroborada pelos elementos probatórios colacionados nos autos.
No que interessa, restou comprovada a elementar do crime de roubo, considerando a grave ameaça sofrida pela vítima, com a voz de assalto e o gesto do denunciado, fazendo menção de estar armado, circunstâncias estas suficientes para atemorizá-la.
Pelas imagens inseridas nos movimentos 92.2/92.3, é possível visualizar o acusado falando algo, com as mãos no bolso, e, na sequência se afasta e logo o funcionário da farmácia sai em seu encalço.
Esse mesmo entendimento é compactuado por Nucci, que assevera que “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.
Logo, ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física 1 e moral, que é a grave ameaça.” A propósito, a jurisprudência: “II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo”. (AgRg no HC 561.498/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) De outro lado, admite-se a tentativa no caso em comento, já que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois o ofendido percebeu que o denunciado não estava armado e o indagou, impedindo, assim, a consumação e eventual fuga, visto que fora imediatamente detido.
Tais circunstâncias ensejam a aplicação da causa geral de diminuição da pena, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Por fim, não procede a tese defensiva, sob o argumento de desistência voluntária (CP, art. 15).
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413).
Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível.
Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo).
Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 20° ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 788. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara, ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
Como visto, consoante dilação probatória, inviável o reconhecimento da desistência voluntária, pois não houve a interrupção voluntária do iter criminis, o fato típico somente não ocorreu ante a reação da vítima em questioná-lo, se opondo a entregar os bens.
De toda sorte, ao ser indagado pela Defesa, em seu interrogatório judicial, respondeu que entrou na farmácia com o intuito de dar voz de assalto.
Durante a ação sentiu medo da reação do funcionário da farmácia e por isso se evadiu do local.
Com efeito, o fato de ter se retirado da farmácia, no momento em que foi interpelado pela vítima e saído correndo, após a prática de todos os atos executórios, apenas denota que efetivamente pretendia se furtar dos ditames da lei.
Ante ao exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e apresentando-se culpável o agente, procedente a acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado DANILO LOPES DA SILVA nas penas a seguir fixadas por prática do delito tipificado no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, assistido pela Defesa Dativa, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50, (benefício que não se estende à multa, por seu caráter de sanção criminal típica, insuscetível de dispensa ou isenção, ausente previsão legal). ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 DA DOSIMETRIA Sem destaques quanto à CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS.
Os MOTIVOS do crime são os esperados para delitos em questão, não havendo qualquer razão especial para agravar a pena base.
O réu ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, eis que condenado definitivamente em 13/07/2015, nos AAP 0005146-40.2015.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, delito praticado anteriormente, na data de 13/02/2015; em 30/05/2017, nos AAP 0007815-55.2014.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, crime cometido em 25/06/2014 (“É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Precedentes”- HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018).
Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE do condenado.
No entanto, se verifica o elevado grau de reprovabilidade da CONDUTA SOCIAL do réu, pois demonstra ser pessoa infensa aos ditames legais, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou o delito em tela no curso da execução da pena, enquanto usufruía de regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução n. 0001176- 44.2015.8.16.0009 da VEP.
Acerca da valoração negativa precitada, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 2) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES – ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2) APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 DE EXACERBAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA – DESCABIMENTO – ACUSADO ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 MULTIRREINCIDENTE – 3) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Súmula 636 do STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.2 – “No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”. (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 3 – “Na hipótese, verifica-se que fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em indevido bis in idem, porquanto a justificativa do desvalor da conduta social não foi a existência de condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes, mas sim a prática de delito durante o gozo de um benefício da execução, qual seja, a prisão domiciliar.
O Tribunal estadual ressaltou que “o embargante praticou novo crime após a concessão do benefício, abusando assim, da confiança que lhe foi depositada pelo Judiciário” (HC 497.060/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 4 - “Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado”. (...). (AgRg no HC 634.115/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021).5 - “A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos” (AgInt no HC 352.885/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016)6 - “As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência” (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).7 - “A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador” (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (HC 372.028/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)”. (TJ/PR, Apelação Criminal 0003248- ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 49.2020.8.16.0196, 5ª Câmara Criminal, relator Desembargador MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA, j. 29/05/2021, publicação: 31/05/2021). grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei Nada há para se questionar acerca das CONSEQUÊNCIAS, ante a inexistência de subtração de bens.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não autoriza modificação da pena, em nenhum sentido.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 90 dias- ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 multa (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para cada rubrica negativa, a saber, os maus antecedentes e a conduta social).
Aplica-se a elevação de 9 meses na pena privativa de liberdade e de 40 dias-multa para cada rubrica negativa, considerando as 8 circunstâncias judiciais aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 do correspondente intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no tipo penal do artigo 157 do Código Penal.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, aplica-se a atenuante referente à confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, ‘d’).
Em contrapartida, incide a agravante relativa à reincidência (CP, art. 61, I), a se pontuar condenação proferida nos AAP 0000164-79.2016.8.16.0196, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se deu em 14/11/2017, razão pela qual, compenso as circunstâncias entre si.
Não há causa especial de aumento.
Entretanto, incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando o iter criminis percorrido, pois, conforme é possível inferir do relato da vítima e admissão do réu em juízo, os bens não foram subtraídos.
Aliás, sequer saíram da esfera de poder de seu titular, vez que não foram entregues pela vítima.
Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Considerando o montante aplicado e a reincidência do acusado, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, observados os parâmetros do art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que se trata de réu preso provisoriamente, totalizando até esta data 03 meses e 30 dias de prisão cautelar, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído do total da pena privativa de liberdade. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 De todo modo, em nada se altera o regime cabível ao caso, visto o montante da pena e sua condição de reincidente.
Ademais, considerando que o réu ostenta outras condenações, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena, ante a ausência de previsão legal para o caso em deslinde, eis que foge aos patamares estabelecidos nos art. 44 e 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado 2 pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis .
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do acusado se justifica para a garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal.
A esse respeito, reporto-me a decisão anterior em que se decretou a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa. 2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA).
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 2) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (RHC 114.974/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe- se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não houve efetivo prejuízo material suportado pelo ofendido, razão pela qual não há que se falar em verba indenizatória.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado, bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Iverson Kovalski, OAB/PR 98.258, honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios. ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002969-29.2021.8.16.0196 DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento e toda a documentação necessária ao cumprimento da pena, enviando à Vara de Execuções Penais competente, via distribuidor; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e das multas, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (à vítima deverá ser comunicada no endereço conhecido, por correio, ou e-mail, com cópia da sentença).
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 18 -
16/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO LOPES DA SILVA
-
25/10/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILO LOPES DA SILVA
-
18/10/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-29.2021.8.16.0196 Processo: 0002969-29.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANILO LOPES DA SILVA I.
Considerando que o acusado é assistido por defensor dativo e que o parlatório virtual ocorreu em momento ulterior à apresentação da resposta à acusação, acolho o rol das duas testemunhas apresentada pela defesa ao mov. 95.1, ainda que intempestivo.
II.
Contudo, visando conferir celeridade ao trâmite processual, vez que trata-se de réu preso, bem como a fim de adequar a pauta deste juízo, determino que: II.I.
Acaso as testemunhas arroladas sejam abonatórias, a defesa poderá perfeitamente juntar a declaração até o momento das alegações finais.
II.II.
Considerando a proximidade do ato designado e em sendo necessária a oitiva de ambas as testemunhas em audiência de instrução e julgamento, consigno que poderão participar do ato independentemente de intimação.
II.II.I.
Em caso de impossibilidade da oitiva das duas testemunhas arroladas pela defesa no ato designado - visando evitar o atraso da pauta deste juízo, será designada audiência em continuação para a oitiva das testemunhas.
III.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3 -
14/10/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/09/2021 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/09/2021 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/09/2021 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:20
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002969-29.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A Réu(s): DANILO LOPES DA SILVA 1.
DANILO LOPES DA SILVA foi denunciado pela prática de tentativa do crime de roubo ocorrido em 18/07/2021 (seq. 38.1).
Devidamente citado (seq. 58.1), apresentou resposta à acusação ao mov. 64.1, protestando pelo reconhecimento do crime impossível (art. 17 do CP) ou desistência voluntária (art. 15 do CP), formulou, por fim, pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público refutou os argumentos lançados pelo réu conforme parecer de mov. 67.1. 2.
Apresentada a resposta à exordial acusatória, compete ao Juízo a análise das hipóteses do art. 397 do CPP.
Os pedidos formulados pela defesa não merecem acolhida.
O art. 17 do Código Penal preceitua que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
In casu, o acusado agiu de forma dolosa, ciente da ilicitude, percorrendo parte do iter criminis, sendo impedido apenas pela ação do caixa Diogo Bueno Casemiro, que conseguiu detê-lo e acionar a polícia.
Logo, não se verifica ineficácia do meio, já que o modus operandi - voz de assalto e simulação do porte de arma de fogo - , era apta à consumação do crime.
Da mesma forma, não se verifica impropriedade do objeto, uma vez que o agente visava o montante de dinheiro contido no caixa do estabelecimento comercial.
Da mesma forma, não há que se falar em desistência voluntária, pois conforme verificado no caso concreto, o agente não cessou a execução do delito por vontade própria.
Ao contrário, buscou até o último instante atingir o resultado do crime, não sendo este alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. 3.
De resto, as alegações suportadas pelo denunciado se confundem com o mérito da presente demanda criminal, razão pela qual serão analisadas após a conclusão da fase instrutória. 4.Assim, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, designo a data de 18/10/2021, às 14h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e vítima arroladas na denúncia e interrogado o réu. 5.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020 em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência. 6.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espoa do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. 7.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra. 8.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item 6, tornem conclusos. 9.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária Sra Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade. 10.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos. 11.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo. 12.
Em sendo informada pela unidade prisional a impossibilidade de participação do acusado por incompatibilidade de pauta, consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, intimando-se a defesa para manifestação, com urgência, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório. 12.1.
Desde então, diligencie-se junto à unidade prisional data para o interrogatório do réu. 12.2.
Havendo recusa defensiva nos termos do item 12, e cumprido o item 12.1, tornem conclusos.
Do contrário aguarde-se o ato designado. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 1.
Pretende a defesa seja revogada a prisão preventiva.
Os argumentos aventados pela defesa não são efetivamente demonstrados por qualquer prova de fato ou circunstância superveniente hábeis a determinar sua revisão.
A leitura do petitório quanto a tais argumentos indica, portanto, mero inconformismo quanto a decretação da prisão preventiva, querendo, em verdade, a desconstituição da decisão porquanto não pactuada com sua expressa fundamentação, circunstância que exige peça processual adequada a este fim, devidamente documentada, razão pela qual não há que se conhecer do pedido.
Nesta perspectiva, não se justifica o conhecimento do presente pedido que, em seu bojo, é de reconsideração de ato decisório – ato este sem previsão legal – , formalmente pleiteado por instrumento jurídico-processual inidôneo ao fim a que se propõe.
Não compete ao Juízo de mesmo grau de jurisdição reapreciar matéria já ventilada em decisão pretérita, sem que, para tanto, haja fato superveniente, alheio à realidade dos autos à época da prolação da decisão hostilizada, ou ainda transcorrido o prazo a que alude o art. 316, parágrafo único do CPP, o que não se vislumbra na espécie. 2.
Deste modo, denota-se a inviabilidade de concessão de liberdade provisória, assim como a impropriedade e inadequação da substituição por outras medidas cautelares, que somente seriam possíveis não se estivesse ante a situação de necessária prisão processual, pelo que INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva em favor de DANILO LOPES DA SILVA. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
05/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2021 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 02:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002969-29.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 18/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A Indiciado(s): DANILO LOPES DA SILVA 1.
Recebo a denúncia de mov. seq. 38.1 em desfavor de DANILO LOPES DA SILVA, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial e, particularmente, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante mov. 1.1; Termos de Declaração de movs. 1.4, 1.6 e 1.8, que dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria dos delitos, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, incabível a aplicação dos institutos da suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, nos termos delineados pelo Ministério Público. 2.
Cite-se o réu para responder a acusação por escrito, em 10 (dez) dias, bem como nos termos do art. 28-A, §14 do CPP ante a negativa de acordo de não persecução penal. 3.
No mais, cumpra-se a Portaria 01/2021 no que couber (art. 39/43). 4.
Atenda-se, (item 4, c, d da cota ministerial).
Curitiba, 22 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto 4 -
24/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 14:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2021 09:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
22/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/07/2021 12:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/07/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/07/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 10:36
Recebidos os autos
-
18/07/2021 21:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/07/2021 21:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2021 21:33
Recebidos os autos
-
18/07/2021 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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