TJPI - 0805117-43.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805117-43.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: KELANE SOUSA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805117-43.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: KELANE SOUSA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença de Id. nº 76445461, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação quanto à compensação de valores supostamente devolvidos à parte autora (R$ 1.197,00, R$ 83,00 e R$ 388,00), referentes aos contratos discutidos.
Aponta ainda confusão quanto à identificação do contrato objeto da lide, argumentando que a sentença teria se baseado em número diverso daquele efetivamente impugnado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (CPC, art. 1.022), não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou inovar fundamentos já apreciados.
No caso concreto, a sentença foi clara ao delimitar como objeto da lide o contrato de cartão de crédito consignado de nº 0229020052751, número que consta no extrato de descontos em folha do INSS.
A alegação de que tal número não corresponderia ao contrato impugnado é improcedente.
A sentença foi clara ao afirmar que, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a ausência de comprovante de depósito com vínculo direto ao contrato discutido, não se demonstrou a legitimidade das alegações da parte ré.
Além disso, foi expressamente registrado que os TEDs acostados não possuem o condão de comprovar que os valores são referentes ao contrato em lide, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado identificado como nº 0229020052751, conforme descrito nos extratos de consignação do INSS.
Veja: “Tendo o consumidor demonstrado a existência da reserva em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das contratações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
O contrato juntado aos autos não possui número, valores e demais informações alegados na inicial.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, resta evidente que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos.
Observo, ainda, que os TED’s acostados não possuem o condão de comprovar que os valores são referentes ao contrato em lide.
Dessa forma, a inexistência de comprovação válida da transferência do valor do contrato gera o indeferimento do pedido de compensação.” Quanto à alegada devolução de valores por meio de TEDs, verifica-se que os comprovantes bancários juntados não permitem a associação inequívoca dos montantes à quitação dos débitos oriundos do contrato nº 0229020052751.
Ausente prova clara da vinculação entre os depósitos mencionados e o contrato tratado nos autos, não há que se falar em omissão a ser sanada quanto à compensação pleiteada, sob pena de acolhimento indevido de pretensão não suficientemente comprovada.
Portanto, não há que se falar em omissão da sentença quanto ao pedido de compensação, uma vez que o indeferimento foi expressamente fundamentado na ausência de vínculo probatório entre os valores alegadamente restituídos e o contrato sub judice.
A tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida exorbita os limites legais dos embargos de declaração, configurando inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deverá ser veiculado pela via recursal própria.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, mantendo incólume a sentença proferida.
Intime-se o Banco Pan para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposta pela parte autora no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso com as devidas formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805117-43.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELANE SOUSA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 6 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:30
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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