TJPI - 0003284-79.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003284-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: JARBSON MIRANDA RIBEIRO Advogada: Ivana Policarpo Moita (OAB/PI nº 4.860) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES AFASTADAS.
DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), em decorrência de desentendimento ocorrido em bar, culminando em agressões fatais com faca.
O apelante pleiteia: (i) o reconhecimento de nulidades processuais; (ii) a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas; (iii) a redução da pena-base; e (iv) a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso prévio da defesa ao resumo dos fatos entregue aos jurados; (ii) estabelecer se ocorreu quebra da incomunicabilidade dos jurados; (iii) determinar se houve violação ao princípio da presunção de inocência pelo uso de registros criminais sem trânsito em julgado; (iv) avaliar se contradições entre depoimentos geram nulidade; (v) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) analisar se a pena-base foi majorada sem fundamentação idônea; (vii) apurar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrega aos jurados de cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo não configura cerceamento de defesa, por tratar-se de documentos previstos no art. 472, parágrafo único, do CPP.
A defesa não comprovou prejuízo concreto nem insurgiu-se na sessão do júri, caracterizando preclusão, conforme artigo 563 do CPP. 4.
A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados é rechaçada por ausência de comprovação nos autos.
A ata de julgamento registra expressamente que os jurados mantiveram incomunicabilidade plena, e a defesa não se manifestou em plenário sobre eventual irregularidade (art. 571, VIII, do CPP). 5.
A invocação de registros criminais pretéritos pelo Ministério Público não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da presunção de inocência, ausente comprovação de influência indevida no veredicto dos jurados ou prejuízo concreto à defesa. 6.
Contradições entre depoimentos de testemunhas nas fases inquisitorial e judicial não configuram nulidade processual.
Trata-se de aspecto comum em delitos antigos, influenciado pela defasagem temporal, sendo tais elementos acessíveis e debatidos em plenário.
A análise crítica desses elementos cabe ao juízo soberano dos jurados. 7.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF) impede a anulação do julgamento quando há embasamento em provas constantes dos autos.
No caso, a materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudo pericial e depoimentos testemunhais convergentes, que permitiram aos jurados formar convicção legítima pela condenação. 8.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo nas circunstâncias do crime, praticado com violência extrema em local público, durante o dia, expondo terceiros ao risco.
Tal contexto justifica o juízo de maior reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 59 do CP. 9.
A manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri está respaldada pela soberania dos veredictos (art. 492, I, “e”, CPP, conforme interpretação do STF no Tema 1.068) e pela gravidade concreta do crime.
Não comprovadas as hipóteses do art. 318 do CPP nem a adequação da medida substitutiva, revela-se incabível a conversão da custódia em prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A entrega de cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo aos jurados é ato legal e não configura cerceamento de defesa. 2.
A ausência de registro de quebra da incomunicabilidade dos jurados, somada à inércia da defesa em plenário, impede o reconhecimento da nulidade. 3.
A menção a antecedentes criminais sem trânsito em julgado não gera nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. 4.
Contradições entre depoimentos não anulam o julgamento quando plenamente debatidas e avaliadas pelo Júri. 5.
A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando baseada em versão verossímil amparada nas provas dos autos. 6.
A majoração da pena-base é legítima quando fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 7.
A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é válida, mesmo antes do trânsito em julgado, e só se admite substituição da prisão preventiva por domiciliar quando demonstrada adequação da medida ao caso concreto”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 59, 472, parágrafo único, 492, I, “e”, 563, 571, VIII; CP, art. 121, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068); STJ, AgRg no HC 728.774/MT, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.12.2023; STJ, HC 342.093/RJ, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 02.06.2016; TJPI, ApC 2016.0001.005852-6, rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.05.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARBSON MIRANDA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia: “Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 09h40min do dia 10 de junho de 2018, no Bar da Loura, localizado na Br 316, Bela Vista I, próximo ao terminal de ônibus do Conjunto Bela Vista, nesta Capital, o indiciado JARBSON MIRANDA RIBEIRO, utilizando de uma faca tipo peixeira, desferiu golpes de faca contra a vítima VERÍSSIMO RODRIGUES NUNES, causando-lhe as lesões descritas na Declaração de óbito inserta às fls. 39.
Vale destacar que o acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO e a vítima estavam no supracitado bar, quando no momento de pagar a conta de suas consumações iniciaram uma discussão.
Ato contínuo, o acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO passou a desferir golpes de faca tipo peixeira, que levaram a infausta vítima VERÍSSIMO RODRIGUES a óbito.
Quanto a motivação do delito, a mesma resultou de uma discussão entre vítima e acusado em relação pagamento da conta no Bar da Loura, culminando na consumação do homicídio apurado, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo fútil.
A materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados pelos depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, tudo no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima”.
Em suas razões recursais (ID 22651601), preliminarmente, o apelante alega as seguintes nulidades: a) cerceamento de defesa, diante da ausência de acesso prévio ao resumo dos fatos apresentado aos jurados; b) quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento; c) violação ao princípio da presunção de inocência, em razão da utilização indevida de registros criminais pretéritos, ausentes condenações com trânsito em julgado; d) existência de contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase inquisitorial e em juízo.
No mérito, requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante da inexistência de prova testemunhal direta quanto à autoria, das contradições nos depoimentos colhidos e da fragilidade do conjunto probatório.
Postula, ainda, a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a elevação da pena-base deu-se sem fundamentação idônea.
Alega, por fim, a ausência de requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 22651605), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22991608), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES - NULIDADES Do cerceamento de defesa Preliminarmente, sustenta a defesa que o juiz-presidente apresentou aos jurados um suposto resumo dos fatos sem prévia ciência da defesa, o que teria violado o contraditório.
Acontece que o artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece que: “Art. 472.
Parágrafo único.
O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.
No caso em tela, consoante expressamente consignado na Ata da Sessão de Julgamento (ID 22651594), após o compromisso dos jurados e antes do início da instrução plenária, o juiz-presidente, conforme previsão legal, determinou a entrega de “cópias do relatório e da sentença de pronúncia a cada um dos jurados”.
Portanto, não se trata de um suposto resumo dos fatos ou documento estranho ao procedimento, mas sim de peças formais, constantes dos autos, pré-existentes e acessíveis à defesa, cuja entrega é não apenas lícita, mas sim prevista em lei.
A pronúncia e o relatório do processo representam os fundamentos do julgamento admissível e são os mesmos instrumentos utilizados para embasar os debates das partes.
Além disso, a própria defesa, ao alegar que “não sabe sequer o teor dos documentos que foram mostrados aos jurados”, reforça a inexistência de demonstração objetiva do suposto vício.
Ainda, convém esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no princípio do pas nullité sans grief.
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".
Nesse mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim, da análise dos autos, não restou comprovado qualquer prejuízo sofrido pela defesa, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Não bastasse a plena legalidade do ato praticado, não houve qualquer insurgência ou protesto da defesa durante a sessão do júri. É cediço que o momento processual oportuno para alegação de nulidade ocorrida no plenário é a própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
Portanto, não sendo comprovada a existência de qualquer documento estranho aos autos, tampouco demonstrado prejuízo real, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que os documentos entregues aos jurados (pronúncia e relatório) foram legítimos, previstos na legislação processual penal e adequadamente registrados na ata da sessão.
Da violação à incomunicabilidade dos jurados O apelante alega a suposta comunicação entre membros do Conselho de Sentença durante a sessão de julgamento, com a ausência de registro formal de preservação da incomunicabilidade.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Perscrutando os autos, observa-se que não consta da Ata da Sessão de Julgamento (ID 22651594) qualquer registro de quebra da incomunicabilidade dos jurados.
Ao contrário, a ata registra, expressamente: “11.
INCOMUNICABILIDADE – nulidade.
Art. 564, inc.
III, letra “j” do CPP.
Os Senhores Jurados, durante todos os atos do julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência”.
De acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento em que ocorrerem, sob pena de preclusão.
Não há, no processo, qualquer termo ou representação formal que ateste quebra da incomunicabilidade, sendo as alegações puramente especulativas.
Ora, não houve protesto da defesa em plenário, tampouco qualquer pedido de registro formal do suposto fato na ata.
Ainda que se cogitasse da existência de advertência da oficiala, tal comunicação não implica, por si só, violação direta e relevante à incomunicabilidade, sobretudo ausente qualquer elemento de que os jurados tenham discutido o mérito da causa com terceiros ou entre si sobre o processo.
Ainda, como dito alhures, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será anulado se da nulidade não resultar prejuízo para a parte.
A defesa, neste ponto, não demonstra qualquer prejuízo real ou concreto, como a adoção de tese diversa em razão da suposta comunicação.
Da violação ao princípio da presunção de inocência A defesa afirma que o Ministério Público, durante os debates, teria mencionado processos anteriores sem trânsito em julgado, influenciando indevidamente os jurados.
Entretanto, não há comprovação de que o membro do Parquet tenha ultrapassado os limites éticos e legais do contraditório.
Ademais, a atuação da acusação foi supervisionada pelo juiz-presidente do Júri, a quem competia intervir em caso de excesso.
Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao réu, uma vez que a defesa apenas destacou que o Ministério Público teria feito menção a fatos criminais diversos a que responde o réu, deixando de comprovar, efetivamente, eventual dano sofrido pelo apelante.
Não logrou êxito a defesa em demonstrar que a fala ministerial teve o condão de exercer influência indevida sobre os jurados, desvirtuando o princípio da livre convicção e do contraditório no Tribunal do Júri.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 3.
No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem. 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Portanto, também rejeito esta preliminar.
Das contradições entre os depoimentos Por conseguinte, o acusado alega que os depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo teriam apresentado contradições substanciais, notadamente quanto à apreensão da arma do crime.
Tal argumentação, todavia, não configura nulidade processual, tampouco representa irregularidade autônoma que justifique a anulação do julgamento.
A existência de divergências ou incongruências entre os depoimentos das testemunhas não é incomum no processo penal, sobretudo quando os fatos são presenciados sob forte tensão emocional ou decorrido significativo lapso temporal entre os eventos e os depoimentos.
A propósito: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO .
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
ORIGEM ILÍCITA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 .
Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando em harmonia com as demais provas. 2.
A existência de pequenas divergências quanto a detalhes da abordagem não invalida os testemunhos dos policiais, principalmente quando considerado o decurso do tempo entre a data do fato e a oitiva em juízo, bem como as inúmeras ocorrências atendidas pelos agentes públicos nesse intervalo de tempo. 3 .
Consoante firme entendimento desta e.
Corte de Justiça, quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0704043-27.2020.8 .07.0014 1819449, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2024) No caso em tela, o crime ocorreu em 10 de junho de 2018, e o julgamento pelo Tribunal do Júri se deu apenas em setembro de 2024, ou seja, mais de seis anos após o fato.
Trata-se de um lapso temporal significativo, naturalmente apto a comprometer a exatidão da memória dos depoentes.
Logo, é compreensível que as recordações se tornem imprecisas com o passar do tempo, sem que isso, por si só, autorize a decretação de nulidade.
Destaca-se, inclusive, que as testemunhas ouvidas em plenário afirmaram não se recordar com precisão de detalhes relacionados à apreensão da arma supostamente utilizada na prática delitiva.
Ademais, as supostas contradições entre os depoimentos das testemunhas foram plenamente acessíveis aos jurados, tendo sido devidamente exploradas pela defesa em plenário.
Ainda assim, o Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, optou por acolher a versão apresentada pela acusação, manifestando-se pela condenação.
Trata-se de juízo soberano, fundado na análise global das provas, não havendo que se falar em nulidade apenas porque os jurados, diante das contradições apontadas, decidiram de forma diversa daquela pretendida pela defesa.
Mais uma vez, aplica-se, ainda, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Logo, também rejeito esta preliminar.
MÉRITO Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5º, XXXVIII, da CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o apelante requer a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o acusado a novo julgamento, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, haja vista que a decisão proferida é manifestamente contrária a provas dos autos.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma: "É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas".
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado.
Consta da sentença que “QUANTO AO DELITO de HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Na Sala Secreta, os jurados responderam afirmativamente, por maioria, ao quesito referente à materialidade e a autoria”.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do laudo cadavérico, que atesta que a vítima VERÍSSIMO RODRIGUES NUNES teve como causa de sua morte o choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático em consequência de ferimentos de arma branca, e dos depoimentos colhidos nos autos.
Consta da prova pericial (ID 13478481, fl.209): “Cadáver procedente do hospital "Professor Zenon Rocha" nesta capital onde falecera às 02:30horas de hoje, dia 11 de junho de 2018, vítima de ferimentos por arma branca, conforme informações prestadas por irmã da vítima.
DESCRIÇÃO: Cadáver do sexo nasculino, da cor parda, compleição regular, com diminuição da temperatura corpórea, exibindo manchas de hipóstase nas regiões posteriores do corpo e em estado de rigidez muscular post-mortem incompleta.
Exibe UM FERIMENTO PÉRFURO INCISO PENETRANTE, LOCALIZADO NA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, suturado, e que mede cerca de 4,0cm de extensão.
Presença também de UM FERIMENTO PÉRFURO INCISO PERFURANTE LOCALIZADO NA REGIÃO GLÚTEA DIREITA, também suturado e com cerca de 4,0cm de extensão.
Presença ainda de ferimento cirúrgico localizado na região torácica esquerda e no flanco direito (drenagem torácica e peritoneal, respectivamente).
A abertura das cavidades torácica e abdominal mostrou volume de sangue livre nesta.
Exame de corpo de delito indireto (prova documental - prontuário hospitalar - HUT 79203) demonstra que a vítima sofrera lesões de veia sacra e lesão de reto(...)”.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a testemunha José Benemérito Amorim Sarmento Santos (sargento), ao ser ouvida em plenário, em resposta aos questionamentos formulados pelo Ministério Público, confirmou o teor de seu depoimento prestado na fase inquisitorial.
Acrescentou que, conforme relatos colhidos junto às pessoas que se encontravam na residência onde o acusado foi preso em flagrante, este e a vítima estavam ingerindo bebidas alcoólicas quando, em dado momento, iniciou-se uma confusão entre ambos, sem que se recordasse, no entanto, o motivo exato do desentendimento.
Ressaltou, ainda, que os presentes no local afirmaram que foi o réu o autor das facadas que culminaram no óbito da vítima.
A testemunha Alex Vale dos Santos, policial militar (Cabo PM), em plenário, informou que, quando chegou ao local dos fatos, a Guarda Municipal já se encontrava em diligência, empenhada na busca pelo acusado.
Relatou que uma arma branca foi apreendida, embora não se recorde de suas especificações nem das condições em que se deu a apreensão.
Acrescentou que, no estabelecimento conhecido como "Bar da Lora", diversos populares relataram que o autor das facadas que vitimaram o ofendido foi o ora acusado.
Declarou, ainda, não se recordar do motivo que teria ensejado o crime, limitando-se a informar que o acusado empreendeu fuga após o fato, sendo perseguido por terceiros até a residência de seu avô, onde foi localizado e preso em flagrante.
No caso em apreço, à luz da dinâmica fática delineada nos autos, em que pese a alegação defensiva, os depoimentos prestados na sessão de julgamento levaram os jurados a concluir que o réu, após desentendimento com a vítima, desferiu-lhe golpes de faca de maneira desproporcional e desprovida de qualquer justificativa plausível, evidenciando, assim, a presença do dolo direto de matar.
Ainda, na Ata de Sessão de Julgamento, foram respondidos os seguintes quesitos: “MATERIALIDADE - No dia 10 de junho de 2018, por volta das 9h40, no Bar da Loura, localizado na BR-316, nesta capital, a vítima VERISSIMO RODRIGUES NUNES foi alvejada com golpes de faca, conforme laudo pericial constante dos autos, vindo tais disparos a lhe causar a morte? Sim, por maioria.
AUTORIA - O acusado JARBSON MIRANDA RIBEIRO foi autor dos fatos, quem desferiu os golpes na vítima? Sim, por maioria.
QUESITO GERAL.
O jurado absolve o acusado? Não, por maioria.
QUESITO REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL.
O crime ocorreu por motivo fútil, consistente num desentendimento anterior entre acusado e vítima em face do pagamento de uma conta? Sim, por maioria”.
Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado.
Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário.
No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento. 3.
Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto.
Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 342.093/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO DEFENSIVO.
DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS.
CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente.
Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.
A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses.
Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 ) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA-BASE REDUZIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento. 3.
Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018) Em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
Da dosimetria da pena-base O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativa as circunstâncias do crime.
Na definição de CLEBER MASSOM: “são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias transcendem a normalidade, pois os fatos ocorreram num bar onde havia várias pessoas, ensejando no seio social a sensação de medo e insegurança”.
De fato, o local da empreitada criminosa, um ambiente público e usualmente frequentado por pessoas em momentos de lazer, torna a conduta do réu especialmente reprovável, por ter sido perpetrada de maneira a expor um número indeterminado de indivíduos a riscos diretos e indiretos, favorecendo a ousadia do agente e gerando um ambiente de vulnerabilidade coletiva.
Tal cenário agrava, de forma objetiva, a reprovabilidade do fato típico, extrapolando os limites ordinários do tipo penal.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE .
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública.
Precedentes"(HC n . 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2.
Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito . 3.
Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 873660 PR 2023/0435887-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REVISÃO CRIMINAL .
REDISCUSSÃO DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes.
II.
Questão em discussão2 .
A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
III.
Razões de decidir3.
A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta . 4.
A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5.
A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade .IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2.
A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel.
Min .
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1 .781.652/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j . 14.05.2019. (STJ - AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Da prisão preventiva Por fim, suscita a revogação da prisão preventiva do acusado, ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar, com direito à saída apenas para o horário de trabalho do paciente.
Neste diapasão, insta consignar que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado recentemente, em 12/09/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do Código de Processo Penal, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
Nesse sentido, alinhando-se ao entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Colacionam-se os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 492, I, E DO CPP.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
QUANTUM DA PENA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4.
Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 492, I, "E", DO CPP.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA CONTROVERTIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estelionato.
Foi decretada a prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, segundo o qual a condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Conselho de Sentença autoriza a sua execução provisória. 2.
Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica constitucional, e o tema pende de discussão em recurso extraordinário (tema n. 1.068 com repercussão geral reconhecida), de modo que não há como, à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10, este órgão fracionário afastar a incidência do art. 492, I, "e", do CPP. 3.
Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a legalidade da determinação da prisão do agravante, depois de sua condenação à pena superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.916/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Analisando a sentença condenatória, verifica-se que o apelante teve a prisão preventiva decretada e, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade negado pelos seguintes fundamentos, in verbis: “DA PRISÃO DO ACUSADO.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, que trata do tema de repercussão geral 1068, sobre a soberania dos veredictos do Conselho Sentença, firmou tese segundo a qual soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do tempo de prisão determinado.
Nesse sentido, em respeito a tal aresto e à vontade soberana do colegiado do Júri, decreto a prisão do acusado, determinando a expedição do competente mandado no BNMP”.
Pelo exposto, percebe-se que o juízo a quo agiu acertadamente, em conformidade com a nova orientação do STF, alinhada à jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade na prisão do acusado (ou revogação do decreto) para o imediato cumprimento da pena imposta, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado.
Ademais, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o diploma processual penal brasileiro preceitua que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando comprovado, de forma idônea, a presença dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
Ocorre que a condição alegada pelo apelante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, traz-se à baila o ensinamento de RENATO BRASILEIRO, in Manual de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998, in verbis: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II) de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta.
Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva”.
O trecho colacionado evidencia que é salutar que a concessão da prisão domiciliar não implique em perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal.
Logo, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art 318 do CPP, é fundamental que, examinando o caso concreto, não seja indispensável à manutenção da prisão.
No caso em questão, o réu Jarbson Miranda Ribeiro, após desentendimento fútil relacionado ao pagamento de uma conta de bebidas, desferiu golpes de faca contra a vítima Veríssimo Rodrigues Nunes, causando-lhe lesões que o levaram a óbito no local.
O crime foi praticado em ambiente público, em plena luz do dia, com violência extrema e por motivação banal, o que evidencia a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.
Tais circunstâncias, somadas à pena aplicada, a saber: 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, afastam a concessão da prisão domiciliar.
Assim, a alegação de ser o réu chefe de família com filhos menores, por si só, não possui o condão de afastar a determinação legal de execução provisória da pena em razão da soberania dos veredictos e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado.
Ademais, como bem delineado pela Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: “(...) A gravidade do delito no caso em questão aliada à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal constituem argumentos sólidos e válidos, aptos a motivar a manutenção da prisão preventiva em regime fechado, da forma que foi decidida na sentença.
Ademais, ressalta-se que a existência de dependentes não constitui motivo suficiente para concessão de prisão domiciliar em casos de homicídio qualificado, pois é crime praticado com violência.
Dessa forma, não há possibilidade da substituição da prisão preventiva pelos argumentos apresentados pela defesa, uma vez que as circunstâncias delineadas justificam a sua custódia cautelar”.
Logo, também rejeito o pedido vindicado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:35
Expedição de notificação.
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25/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de JARBSON MIRANDA RIBEIRO - CPF: *63.***.*68-01 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003284-79.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JARBSON MIRANDA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A APELADO: VERISSIMO RODRIGUES NUNES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
27/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:59
Conclusos ao revisor
-
27/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/02/2025 08:42
Conclusos para o Relator
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:00
Expedição de notificação.
-
05/02/2025 10:58
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:38
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:39
Juntada de sistema
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29/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:35
Baixa Definitiva
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29/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/01/2024 16:32
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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29/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JARBSON MIRANDA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:28
Juntada de informação - corregedoria
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:25
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 17:38
Conhecido o recurso de JARBSON MIRANDA RIBEIRO - CPF: *63.***.*68-01 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/10/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 10:58
Conclusos para o Relator
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11/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:45
Expedição de notificação.
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02/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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01/10/2023 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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