TJPR - 0011912-12.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT
-
26/02/2025 22:07
Juntada de LAUDO
-
07/02/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2025 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT
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09/12/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/10/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2024 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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03/02/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT
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15/08/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 04:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT
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29/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
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12/09/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2022 09:26
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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10/06/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/06/2022 14:27
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 Ação de revisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores Autor: Juliano Atalibio Bittencourt Réu: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA I - Relatório Juliano Atalibio Bittencourt ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente identificadas e representadas nos autos.
No mérito, alegou que: propôs ação de prestação de contas, a qual foi julgada extinta, sob o fundamento de caráter de revisão de contrato; houve cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; houve capitalização de juros e de tarifas sem previsão contratual; não houve cumprimento ao disposto no artigo 354, do CC.
Ao final, requereu: a aplicação do código consumerista à lide; a inversão do ônus da prova; a aplicação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão da capitalização de juros; a aplicação da regra do artigo 354 do CC; a exclusão da cobrança de taxas e tarifas sem prévia Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível pactuação; a devolução do indébito (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.12).
O réu foi citado (mov.30) e apresentou defesa (mov.46.1).
Sustentou que: está prescrita a pretensão autoral relativa a todos os lançamentos anteriores a 27/11/2009, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 27/11/2019; inexistem cláusulas abusivas/ilegais; os juros remuneratórios se encontram de acordo com a taxa média praticada pelo mercado em contratos de mesma espécie; é mensal a exigibilidade dos juros devidos; não há capitalização composta de juros; houve previsão contratual para a cobrança de tarifas.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos (movs.46.2/46.6).
O autor impugnou a defesa.
Rechaçou a prejudicial de mérito e reiterou a peça vestibular (mov.50).
Oportunizado prazo para manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas (mov. 52).
O demandante postulou a exibição de documentos por conta do réu (mov.56).
O réu postulou o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov.58).
Determinada a juntada de documentos (mov.61).
Cumprimento (mov.68).
O autor manifestou-se (mov.72).
Encerrada a instrução probatória (mov.75).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese autoral de que há abusividades e ilegalidades no contrato de conta corrente mantido pelo demandante junto à instituição bancária ré.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível II.II – Da prejudicial de mérito – Da prescrição O réu afirmou que (i) “a parte autora busca revisar os lançamentos descritos naquela ação de prestação de contas, desde a abertura da conta em fevereiro de 2006 até julho de 2012” e que (ii) “está prescrita a pretensão autoral relativa a todos os lançamentos anteriores a 27/11/2009, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 27/11/2019” (mov.46.1).
O autor sustentou que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura da ação de prestação de contas até o seu arquivamento em abril de 2019.
Ressalte-se que a ação de prestação de contas nº 0036476-96.2012.8.16.0001, com cunho de revisão contratual foi ajuizada em 13.7.2012 (mov.1.2, daqueles autos).
No curso daquela ação, o colendo Superior 1 Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.497.831/PR , processado sob o rito repetitivo, afastou a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas como sucedâneo de demanda de revisão contratual (julgado em 14.9.2016). 2 Referido julgado originou o Tema nº 908 , cuja tese firmada foi “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”.
Consectário disso, vale pontuar que o ajuizamento da prestação de contas interrompeu a fluência do prazo prescricional até o trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda, que ocorreu em 5.4.2019 (mov.21, do recurso de apelação). 1 https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao? num_registro=201400949262&dt_publicacao=07/11/2016 2 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1497831 Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 3 A corroborar, colaciona-se jurisprudência com nossos destaques: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, À ÉPOCA, ADMITIA-SE O CARÁTER REVISIONAL NESSAS AÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042706-16.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 15.05.2020) Noutro norte, quanto ao prazo prescricional, gize-se que as obrigações decorrentes de contrato bancário, especialmente de conta corrente, estão sujeitas ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal.
Dessa forma, submetem-se ao prazo prescricional vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código 3 Precedentes: TJPR - 13ª C.
Cível - 0017095-95.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.
Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.02.2019; TJPR - 15ª C.
Cível - 0033219- 56.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.
Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018; TJPR - 13ª C.
Cível - 0002883-69.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.
Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Civil de 1916, ou o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.
Acerca da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, explica Theotônio Negrão que o texto estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável ao prazo a lei velha: a) que ele tenha sido reduzido pela lei nova; e b) que, contado pela lei velha, haja decorrido mais de metade do prazo.
Não preenchidos esses requisitos, aplica-se o atual 4 Código Civil .
Nesse sentido é o entendimento do TJPR, com nossos destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PARA O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (CC/1916) E DECENÁRIO PARA O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA LEI ATUAL (CC/2002), CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1103672-1 - Região 4 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; DA FONSECA, João Francisco N.
Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 31. ed. atual. e reform.
São Paulo: Editora Saraiva, p. 683.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.10.2013) Desta forma, aplicável o prazo prescricional decenal ao contrato da espécie.
Considerando que a presente ação foi proposta em 27.11.2019, não há que se falar em prescrição do direito de ação, o que legitima delimitar o termo inicial da discussão em 13.7.2002 - dez anos antes da propositura da ação de prestação de contas.
Registre-se que o autor pretende a revisão do contrato a partir de fevereiro de 2006 (mov.1.1 – fl.4).
II.III - Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
II.III.I - Do Código de Defesa do Consumidor O contratante pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou infraconstitucionalmente por meio da Lei n° 8078/90.
Ademais, como já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “não resta mais dúvidas que nas operações bancárias firmadas com consumidor final aplicam-se as 5 normas do CDC ”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em redação sumulada: “o Código de Defesa do Consumidor 6 é aplicável às instituições financeiras ”.
Assim, os bancos não são imunes ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o art. 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedores as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. “Efetivamente, em matéria bancária, financeira e securitária, o STJ tem considerado existente uma vulnerabilidade geral técnica e fática de todos, empresas e pessoas físicas, que contratam com os grupos 7 bancários e securitários ”.
Consequência lógica da aplicação do CDC aos contratos bancários é a possibilidade de revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, por trazer normas cogentes e imperativas, muito embora assegure o princípio da autonomia da vontade, o faz de forma relativa.
O princípio “pacta sunt servanda”, diante da legislação consumerista, sofre significativas limitações.
Isto 5 Ac. 9933 – 6.ª Câmara Cível. 6 Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 7 MARQUES, Cláudia Lima – Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora RT, 4a ed, pág.281.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível porque nas relações de consumo procura-se a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, principalmente em se tratando de contratos de adesão.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente à instituição financeira que, além de apresentar um contrato previamente estipulado, com campo restrito para alterações, muitas vezes o elabora desprovido de precisas informações sobre o serviço a ser prestado.
Neste contexto, “o controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção de cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do 8 aderente ”.
Logo, ao feito é aplicável os ditames consumeristas.
II.III.II - Da inversão do ônus da prova O demandante pleiteou a inversão do ônus da prova.
A despeito da aplicação dos ditames consumeristas ao caso concreto, entendo, como no caso dos autos, desnecessária a inversão do ônus da prova, na medida em que inexistem peculiaridades aptas a afastar a distribuição ordinária do ônus probatório. 8 MUKAI, Toshio – Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Ed.
Saraiva, 1991, pág. 193.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível O cenário não se trata, propriamente, de inversão do ônus probatório, mas sim - conforme a teoria da distribuição dinâmica das cargas processuais - de atribuir o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, CPC.
Isso porque a comprovação das teses autorais dá-se por documentos, a saber, a juntada dos extratos bancários – documentos comuns a ambas as partes - o que demonstra a ausência de hipossuficiência da parte contratante, por não haver desequilíbrio técnico.
Ainda, a regra ordinária de experiência da dificuldade da prova não resta assente nos autos, logo, mantenho estático o ônus probatório, nos termos do artigo 373, I e II, CPC.
Tal conclusão não emerge o cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – isso porque o autor postulou a exibição do contrato (mov.56), o que fora deferido (mov.61) e cumprido (mov.68), tendo o contratante postulado o encerramento da instrução do feito (mov.72).
II.III.III - Da prova emprestada O demandante pleiteou o aproveitamento do laudo pericial realizado na ação de prestação de contas como prova emprestada neste feito (movs.1.1, 50).
O réu manifestou-se acerca do laudo pericial, mas não abordou o pedido autoral de prova emprestada (mov.46.1).
Rememore-se que foi oportunizado prazo para manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas (mov. 52).
O demandante postulou a exibição do contrato firmado por conta do réu (mov.56), o que deferido (mov.61) e Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível cumprido (mov.68).
Na sequência, o autor postulou o encerramento da instrução probatória (mov.72).
Noutro norte, da leitura da ação de prestação de contas nº 0036476-96.2012.8.16.0001, o laudo pericial foi juntado ao mov.1.31.
Autor (mov.1.33, idêntico ao mov.13, daqueles autos) e réu (mov.9, daqueles autos) manifestaram-se.
Juntado laudo pericial complementar (mov.36, daqueles autos).
O autor pleiteou o encerramento da instrução probatória (mov.40, daqueles autos) e o réu apresentou parecer técnico (mov.42, daqueles autos).
O autor manifestou-se (mov.47, daqueles autos).
Foi homologado o laudo pericial (mov.49, daqueles autos).
Assim, quanto ao laudo pericial, comprovado que foi garantido o contraditório e a ampla defesa às partes, o que possibilita deferir o aproveitamento – neste feito – do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas.
Em outra tangente, considerando que o autor postula (mov.1.1 – fl.12) valores específicos apontados no laudo pericial (mov.1.10), o cenário permite delimitar o período em discussão, qual seja, de fevereiro/2006 até julho/2011, a exemplo do que constou no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14).
Noutro norte, impende salientar que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (artigo 479, CPC) e que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (artigo 371, CPC).
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Tais dispositivos legais processuais autorizam ao Juiz a apreciação livre da prova, condicionada à fundamentação, o que é o caso dos autos.
Referido entendimento resta sedimentado: “(...) A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, deve o magistrado analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à racionalidade e à atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos (art. 131 do CPC). 2.
Dessarte, a diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. (...)”. (REsp 1.095.668/RS.
Relator Luis Felipe Salomão.
Julgado em 12.3.2013) Dessarte, consigne-se que a matéria em discussão é de direito e a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á com base nos documentos carreados pelas partes, em estrita consonância aos ordenamentos jurídicos aplicáveis à lide e às jurisprudências pacificadas.
E, em complemento, nos laudos periciais principal e complementar.
II.III.IV - Da matéria de fundo Rememore-se.
O autor afirmou que há abusividades e ilegalidades contratuais, quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros em seu limite de crédito (mov.1.1 – fl.6) e cobrança de tarifas de sua conta corrente.
Portanto, incontroversa a contratação do limite de crédito pelo demandante junto à instituição bancária ré.
O autor carreou ao feito extratos bancários (mov.1.6), laudo pericial realizado na ação de prestação de contas (movs.1.10/1.11) e outros documentos que pouco contribuirão para a solução da lide (movs.1.3/1.5, 1.7/1.9, 1.12).
O réu juntou: “ficha-proposta de abertura de conta de depósito ‘Pessoa Física’” e “cartão de assinaturas” (mov.68.2); laudo pericial (mov.46.2); parecer técnico Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível (mov.46.3); extratos bancários (mov.46.4 – fls.37/59); “regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços Pessoa Física” (mov.46.4 – fls.61/74; mov.46.5 – fl.1); tabela de tarifas (mov.46.5 – fls.2/87).
O demandante não impugnou tais documentos (mov.50).
Quanto ao limite de crédito, da leitura do “regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços Pessoa Física” (mov.46.4 – fls.61/74), extraem-se as seguintes informações: Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível II.III.IV.I - Do princípio da congruência ou adstrição Em atenção ao princípio da estabilização da demanda (petição inicial, defesa e impugnação à contestação), importa fazer ressalva no que toca à amplitude da revisão Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível judicial pretendida, para delimitar a atuação jurisdicional àquilo que foi, efetivamente, combatido pela autora.
Isto porque já é matéria sumulada a impossibilidade de revisão de ofício, com base no art. 51, IV do CDC, de cláusulas abusivas em contratos bancários, consoante Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”.
A matéria também encontrou sedimentação quando de seu conhecimento em Recurso Especial Repetitivo sob nº 1.061.530-RS, em julgado de 10.03.2009, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, vencida quanto ao ponto, conforme se constata da Orientação nº 05 exarada naquela oportunidade: “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Portanto, tendo-se em mente o caráter pacificador dos recursos repetitivos e as consequências jurídicas deles decorrentes, a análise do contrato em revisão será realizada tendo-se por limite a fundamentação e os pedidos efetivamente deduzidos pela autora.
II.III.IV.II - Dos juros remuneratórios Sustentou a parte autora que não houve pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que autoriza a aplicação das taxas médias de mercado (mov.1.1).
Ressalte-se que é incabível imputar à parte autora a constituição de prova negativa.
Colha-se, a propósito, precedente de caso análogo, que explicita a impossibilidade de imputar a determinada parte prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida: Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INCLUSÃO DE PARTE QUE TERIA ADQUIRIDO OS ATIVOS E PASSIVOS DA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - MERO CONTRATO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - PROVA DIABÓLICA - IMPOSSÍVEL A EXIGÊNCIA DA PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1143512-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 09.04.2014) (grifo nosso) Nos contratos de cheque especial são válidas as taxas de juros mensalmente informadas pela instituição financeira nos extratos bancários, tal qual constou no item 75.2, acima individualizado.
Logo, caberia à parte ré comprovar que – efetivamente – houve pactuação dos juros remuneratórios, o que não logrou êxito (artigo 373, II, CPC).
O Sr.
Perito Judicial manifestou-se no mesmo sentido, i.e., de que as taxas de juros remuneratórios não foram especificadas (mov.1.10 – fl.12) e lançou planilha dos juros remuneratórios praticados e a taxa média dos juros remuneratórios (mov.1.10 – fl.14).
Não sendo possível verificar eventual (in)existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível flutuantes praticados nos extratos juntados (mov.46.4 – fls.37/59), a medida de mais lídima justiça é o recálculo da dívida com base nas taxas médias de mercado (divulgadas pelo Banco Central e aplicadas ao contrato em espécie), tal qual constou no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14).
A corroborar, como paradigma mutatis mutandis, colaciona-se precedente jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXPURGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Não há cerceamento de defesa na hipótese em que as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 2.
Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados em contrato de conta corrente, caso não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado. 3.
Rejeita-se o pedido de expurgo da capitalização, quando a parte autora limitar-se a impugnar de forma genérica essa prática. 4.
O provimento do recurso, que acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe à parte autora o pagamento dos Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível encargos de sucumbência. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR.
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO.
NPU 0006373- 40.2019.8.16.0170.
Julgado em 4.5.2020) (destacou-se) Os valores cobrados em excesso no período de fevereiro/2006 até julho/2011, deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, para posterior 9 restituição à parte contratante, acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a mês, pro rata die, a partir da citação.
As taxas de juros remuneratórios a serem utilizadas são aquelas constantes no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14).
II.III.IV.III - Da capitalização de juros A parte demandante alegou a inexistência de contratação de juros remuneratórios capitalizados.
Rememore-se que a entrega da prestação jurisdicional dar-se-á com base nas normas legais e jurisprudências contemporâneas atinentes à espécie.
Itere-se que a autora não negou a contratação do limite de crédito em conta corrente, cuja natureza possibilita sua renovação sucessiva e automática, ainda que sem expressa previsão contratual, o que não viola o direito de informação do cliente, porque – diante da ausência de teses em contrário – a contratante voluntariamente utilizou o limite 9 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível do seu cheque especial após o vencimento do ajuste, legitimando a incidência de encargos bancários.
A jurisprudência contemporânea é forte no sentido de que a ausência do contrato não impede a aplicação da capitalização por período inferior a um ano, porque a capitalização é da própria natureza deste tipo de contrato, sendo desnecessária a comprovação de autorização contratual.
Indiscutível que a capitalização de juros ocorre, na medida em que existe saldo devedor, isso porque – nesta modalidade do contrato – as partes contrataram encerramento mensal do limite de crédito em conta corrente, logo, o saldo devedor do mês, no fechamento, deve ser pago imediatamente, o que afasta o teor do artigo 354, do Código Civil, verbis, “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se- á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Tal fundamentação sufraga a conclusão do Sr.
Perito Judicial, no que tange à aplicação do artigo 354, do CC ao caso concreto (mov.1.11 – fl.4).
No contrato da espécie, o saldo devedor que sobejar constitui novo crédito rotativo, já que o lançamento de nova taxa de juros incide sobre o saldo convertido em capital, tal qual consta no laudo pericial (mov.1.10 – fls.14/15).
Logo, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos, a jurisprudência é uníssona no sentido de legalidade da capitalização de juros nos contratos da espécie, o que afasta o cálculo solicitado pelo contratante, a seu bel prazer, sem se atentar à inexistência de direito neste sentido (mov.1.10 – fl.15 – itens “e” e “f”).
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Noutro lado, as conclusões do Sr.
Perito Judicial (mov.1.10 – fls.20/25 – quesito 12 e ss) corroboram a forma operacional do contrato em espécie, vão de encontro às fundamentações da presente sentença, bem como aos entendimentos jurisprudenciais.
Para tanto, colaciona-se excerto de jurisprudência pacificada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CHEQUE ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. - A cobrança de juros capitalizados em contratos de cheque especial envolvendo instituições financeiras é inerente a essa modalidade contratual. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.06.336039-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO CHEQUE ESPECIAL CAPITAL DE GIRO - PESSOA JURÍDICA Alegação de ilegalidade na aplicação de capitalização em periodicidade inferior a um ano e não pactuada.
INADMISSIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu artigo Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Além do mais, tratando-se de conta corrente com limite de crédito Cheque Especial, a ausência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente não impede a aplicação da capitalização por período inferior a um ano, porque a capitalização é da própria natureza desse tipo de contrato.
Sentença mantida. (...). (TJSP; Apelação Cível 0003614-77.2013.8.26.0189; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2014; Data de Registro: 07/08/2014) A fim de evitar embargos de declaração, importa destacar que a ausência de contratação expressa da capitalização de juros, na modalidade em destaque, não é suficiente para afastar a capitalização de juros quando decorrido o prazo de um mês e não paga a dívida.
Indiscutível que na modalidade limite de crédito em conta corrente, a cada mês, há renovação sucessiva e automática da relação jurídica e a capitalização de juros é permitida mesmo sem a apresentação do contrato, isso porque a capitalização é da própria natureza do contrato.
Imperioso destacar o Recurso Especial nº 973.827/RS que deu origem ao tema/repetitivo nº 246, cuja tese firmada é: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (destacou-se).
Em complemento, a referência sumular é a Súmula nº 539/STJ (objeto dos presentes embargos de declaração), verbis, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” (destacou-se).
A corroborar, colaciona-se quadro extraído 10 do sítio do colendo Superior Tribunal de Justiça: Naquele julgado, a discussão posta à mesa consistiu em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o que não é o caso concreto. 10 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=246&cod_tema_final=246 Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Portanto, em razão da dessemelhança das situações fáticas daquele julgado e deste feito, não se pode – mutatis mutandis – “aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o 11 mesmo fundamento, haverá o mesmo direito) ” (nossos destaques).
Dessarte, improcedem os pleitos autorais de (i) afastamento da capitalização de juros no contrato de limite de cheque especial em conta corrente, bem como de (ii) aplicação do artigo 354, do Código Civil, forte na jurisprudência uníssona contemporânea.
II.III.IV.IV - Dos encargos administrativos A parte demandante alegou que houve cobrança de tarifas sem previsão contratual.
Sem razão, isso porque constatou-se a existência de cláusulas contratuais prevendo a cobrança de tarifas.
Extraem-se as seguintes informações do “regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços Pessoa Física” (mov.46.4 – fls.61/74): 11 STJ.
REsp nº 1.639.259/SP.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 12.12.2018.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 23PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Com a edição da Súmula nº 44, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou entendimento Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 24PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível no sentido de que é possível a cobrança de taxas e tarifas decorrentes dos serviços bancários, desde que expressamente pactuada, ainda que de forma genérica: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Porém, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sem a comprovação de contratação expressa, reconhece-se a legalidade da cobrança das tarifas: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JULGADO COLEGIADO.
REVISÃO.
PONTOS COLIDENTES.
RESTRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO DO BACEN.
TARIFAS REMUNERATÓRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
Da infringência.
Exclusivamente sobre os pontos colidentes entre os votos é que os embargos infringentes devem, necessariamente, ajustar-se, sob pena de desbordar despropositada e impertinente discussão, refugindo aos termos e conclusões do r. voto vencido. 2.
Tarifas bancárias.
Legal a Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 25PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível cobrança de tarifas bancárias que tenham previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários, independente de contratação expressa.
Embargos infringentes conhecidos e providos. (TJ-PR, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível em Composição Integral) (grifos nossos).
Ainda, no mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta eg.
Corte de Justiça: - 15ª C.
Cível em Composição Integral - EIC 751325-5/02 - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2012; - 14ª C.
Cível em Composição Integral - EIC 753659-4/03 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 01.08.2012; - 13ª C.
Cível em Composição Integral - EIC 770265- 6/01 - Rel.: Luiz Carlos Xavier - J. 15.02.2012.
Sobreleva ressaltar que a tarifa bancária lançada em conta corrente deve corresponder a um determinado serviço prestado pela instituição financeira e são legalmente previstas em legislações especiais e normatizações do Banco Central do Brasil, com valores previamente estabelecidos e de livre acesso aos correntistas, o que se constatou existir no caso em apreço.
Portanto, as conclusões do Sr.
Perito Judicial (mov.1.10 – fl.15 e ss – item “1” e ss) não alteram a entrega da prestação jurisdicional.
Noutro lado, vão de encontro à fundamentação desta sentença e os entendimentos jurisprudenciais.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 26PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Por conseguinte, a medida impositiva é o afastamento da tese de ilegalidade na cobrança de tarifas lançadas em conta corrente.
II.III.IV.V - Da devolução do indébito Dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ressalte-se que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé do credor" (AgRg no REsp 848.916/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14.10.2011) (grifos nossos). É pacífica a jurisprudência que a restituição do indébito em dobro somente é cabível se evidenciada a má-fé do credor.
Neste sentido, colaciona-se excerto do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFASTAMENTO. (...) 6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 27PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.626.275/RJ.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 4.12.2018) (destacou-se) No caso concreto, não há provas nos autos de que o demandado agiu com má-fé.
A corroborar, colacionam-se jurisprudências que integram o julgado exarado no mencionado REsp nº 1.626.275/RJ: "PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 28PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009). 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.449.237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.498.617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 29PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
Assim, ausente qualquer comprovação de má-fé do contratado, a restituição do indébito dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples.
III.
Dispositivo Isto posto, nos fundamentos acima expendidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar o réu para que proceda: Ao recálculo dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios do limite de crédito no período de fevereiro/2006 até julho/2011, utilizando-se das taxas médias de mercado de juros remuneratórios constantes no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14); À restituição do indébito na forma 12 simples, acrescido de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da citação. 13 Com esteio no artigo 487 , I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. 12 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 13 Art. 87.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 30PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Diante da sucumbência recíproca, condeno a 14 parte ré ao pagamento à parte autora de 30% das custas processuais e 30% dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15 10% do valor atualizado da condenação, isso nos termos do §2º , 16 do artigo 85, e artigo 86 , ambos do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.
De outro vértice, à parte autora fica o encargo do pagamento de 70% das custas processuais e ainda 70% de honorários advocatícios, conforme acima arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 14 Procedência quanto aos juros remuneratórios e improcedência quanto à capitalização dos juros remuneratórios e encargos administrativos. 15 o § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Autos nº 0011912-12.2019.8.16.0194 31 -
29/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 02:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 02:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:08
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2020 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2020 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2020 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:29
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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