TJPI - 0862584-60.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862584-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 71040812.
Interposto agravo (AI 0753589-14.2025.8.18.0000 - ID. 75207613), decisão monocrática deferiu o pedido de tutela de urgência recursal (arts. 300 e ss., CPC/15) para excluir a exigência do pagamento das custas periciais por parte do réu/Agravante, que não a requereu.
Do custeio da perícia Não obstante a inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora na decisão de ID. 71040812, a inversão, por si só, em regra, não obriga o requerido a custear a perícia solicitada pela parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido em 2º grau.
Assim, tendo em vista perícia solicitada pela autora, cabe a ela antecipar o seu custo, nos termos do artigo 95 do CPC.
O art. 95, §3, I, CPC, prevê que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.
No entanto, atualmente não há convênio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nesse sentido, ou servidor especializado para o cumprimento desta atribuição.
Dessa forma, nesse momento, deve a parte autora se responsabilizar pelos encargos para a realização da perícia.
Registre-se que, em tese, o custeio da perícia poderá ser reembolsado em sede de cumprimento de sentença, a depender do julgamento da ação.
Não pagas as custas correspondentes ao ato pela parte solicitante, seguirá o processo para a fase de julgamento, com base apenas na prova documental.
Intime-se as partes para ciência da decisão proferida em 2º grau.
Intime-se a parte para manifestação sobre o custeio respectivo, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Com a manifestação do autor, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:47
Declarada incompetência
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20/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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20/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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