TJPR - 0013726-25.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
29/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE APARECIDA INACIO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2023 15:49
Processo Reativado
-
13/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2023 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 17:13
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/06/2022 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2022 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0013726-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Rosimeire Aparecida Inacio Polo Passivo(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 8.755,78 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso.
Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
07/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0013726-25.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): Rosimeire Aparecida Inacio Polo Passivo(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, com as seguintes ressalvas: Trata-se de caso de inscrição indevida do nome de consumidora em cadastros de inadimplentes, por terceira empresa, mas por culpa exclusiva da ré que não efetuou a transferência ou a quitação de financiamento veicular que lhe competia.
Por uma questão de simetria com outros julgamentos de casos idênticos que são analisados diariamente neste Juízo, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada, razoável e proporcional ao dano.
Dá-se ao DISPOSITIVO a seguinte redação final: “Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os fins de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela média dos índices INPC-IBGE/IGPD-DI a partir da data da publicação da sentença, e juros moratórios, não capitalizados, contados da citação. É improcedente o pedido de levantamento da inscrição cadastral feita por terceiro.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).” Homologa-se, no mais, integralmente, a sentença da Juíza Leiga.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/11/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/11/2021 15:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0013726-25.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): Rosimeire Aparecida Inacio Polo Passivo(s): AQUISIVEL VEICULOS LTDA
Vistos. 1.
Indefiro a emenda à inicial apresentada pela Autora (ref. 17.1), com fulcro no artigo 329, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não consentimento da Ré (ref. 26.1). 2.
Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
26/07/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 19:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006301-46.2004.8.16.0019
Silvanir Farhat - ME
A. Rela S/A Ind. e Com.
Advogado: Eduardo Tarabauca Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:43
Processo nº 0007702-59.2015.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Luiz Almidante de Godoi
Advogado: Joao Henrique Xavier Guirado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:38
Processo nº 0018452-53.2018.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Maria Ines Campos Ayrich
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2018 09:25
Processo nº 0010672-90.2016.8.16.0194
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Edson Jose Consolim
Advogado: Jorge Francisco Fagundes D Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2023 08:00
Processo nº 0003538-32.2017.8.16.0079
Evane Mergener Krause
Empresa de Transportes Norsul LTDA
Advogado: Ernani Cezar Werner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:00