TJPI - 0800881-72.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800881-72.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] INTERESSADO: WARNEY PIRES FERREIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 78380260, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 78430747.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 78430747.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista - 
                                            
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800881-72.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] INTERESSADO: WARNEY PIRES FERREIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 78380260, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 78430747.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 78430747.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista - 
                                            
07/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800881-72.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: WARNEY PIRES FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível - 
                                            
01/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800881-72.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: WARNEY PIRES FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, a fim de viajar, em 01/11/2024, de Teresina/PI (saída às 03h30) para Florianópolis/SC (chegada às 09h20min), mas que, na data programada, o voo que partiu da capital piauiense sofreu atraso na decolagem, o que fez com que perdesse sua conexão em Campinas/SP.
Informou que, por conta disso, a requerida o realocou em um novo voo que só chegou em Florianópolis às 15h30min do dia 01/11/2024, gerando, assim, um atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao trajeto inicialmente contratado.
Afirmou que a companhia aérea ré não prestou a assistência devida e que o ocorrido frustrou planos e gerou inconvenientes e prejuízos financeiros.
Daí o acionamento, postulando: danos materiais na quantia de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos); danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré discorreu sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Diploma Consumerista (CDC).
Afirmou que o cancelamento do voo do autor se deu por conta de manutenção não programada na aeronave e que prestou toda a assistência devida, não tendo a parte autora comprovado abalo moral.
Alegou que reacomodou o autor em voo seguinte, de acordo com a disponibilidade, e que houve, no caso, fortuito externo causador da exclusão de sua responsabilidade.
Aduziu que não são devidos danos materiais e/ou morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. 3.
Em memoriais finais, parte autora asseverou a ocorrência de fortuito interno, reiterando, no mais, os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 4.
Inicialmente, convém destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, não se harmoniza, em diversos aspectos, com as diretrizes constitucionais protetivas do consumidor.
Portanto, prevalece o Código Consumerista, eis que é norma que melhor materializa as perspectivas do legislador originário na sua intenção de conferir especial proteção à parte hipossuficiente da relação, no caso, o consumidor. 5.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 6.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 7.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelo autor, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 8.
Pelos documentos de ID n. 72198075, n. 72198077 e n. 75688368, verifico que o autor possuía bilhete aéreo marcado para o dia 01/11/2024 para o seguinte trajeto: saída de Teresina/PI às 03h30min, com chegada em Campinas/SP às 06h35min do mesmo dia (voo n. 4379); após, partiria de Campinas/SP às 08h05min, chegando em Florianópolis/SC, seu destino final, às 09h20min (voo 2613).
Entretanto, sob a justificativa de “manutenção não programada”, o voo originário de Teresina/PI apenas decolou às 04h59min do dia 01/11/2024, pousando em Campinas/SP, efetivamente, às 07h53min, o que fez com que o requerente perdesse o voo seguinte, de n. 2613.
Em razão disso, a ré realocou o autor para um novo voo que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Campinas/SP às 14h23min do dia 01/11/2024 e chegada em Florianópolis/SC às 15h30min do mesmo dia (voo n. 4849), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Ressalto que todas as informações acima citadas foram ratificadas por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 9.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Sobre todo o exposto, seguem os seguintes excertos jurisprudenciais (grifamos): RECURSO INOMINADO. empresa aérea. ação de indenização por danos morais.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. demora na realocação dos passageiros.
CHEGADA ao DESTINO COM mais de 2 (dois) dias DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MANTIDO (R$6.000,00).
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA ATENDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007263-49.2023.8.16 .0069 Cianorte, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DEVIO A QUESTÕES OPERACIONAIS (MANUTENÇÃO DA AERONAVE).
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO COM atraso de mais de 8 horas EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. perda de compromisso.
DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DO RESP 1584465/MG. sentença MANTIDa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309773620238260071 Bauru, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) 10.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de aproximadamente 6 (seis) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual o autor foi realocado mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 11.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO PROLONGADO DE VOO - REPARO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O atraso prolongado de voo, que submete os consumidores a diversas alterações de horários e forma de locomoção, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5054850-09.2020.8.13.0024 1.0000.24.087035-2/001, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso de mais de oito horas.
Sentença de procedência, em parte, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Recurso da ré.
Manutenção emergencial não programada que se insere na categoria de fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar pelos danos causados.
Cumprimento imperfeito do contrato.
Ruptura da expectativa, com o inesperado atraso do voo.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em consonância com os princípios da moderação e razoabilidade, além de estar em consonância com os precedentes desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086896920248260068 Barueri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) 12.
Quanto aos danos materiais, entretanto, entendo incabíveis. É que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, não demonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda.
Ressalto que no processo não há comprovação de gastos efetivamente custeados pelo autor.
O print juntado em ID n. 72198691, nem de longe, comprova algo, haja vista a ausência de dados que identifiquem o titular do cartão de crédito utilizado. 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais e para excluir os danos materiais pretendidos.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar ao autor Warney Pires Ferreira o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível - 
                                            
04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
 - 
                                            
13/05/2025 23:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/04/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
 - 
                                            
13/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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