TJPI - 0850877-32.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0850877-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] AUTOR: AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA, MARIA IRELDA GOMES, SEBASTIAO TEIXEIRA MEDEIROS, ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por AREOLINA OLIVEIRA GALVÃO E OUTROS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a autora MARIA IRELDA GOMES manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 36071473).
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, conforme procuração anexada (ID 33831973).
Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir da parte MARIA IRELDA GOMES, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Ademais, em análise aos autos desta ação, verifica-se que, muito embora intimadas da audiência designada (ID 70799579), os autores ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS não compareceram à sessão e não apresentaram justificativa para ausência, conforme termo de audiência (ID 76210840).
Devendo-se, nesse caso, haver a condenação em custas, conforme preceitua o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Dito isso, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Preliminarmente, quanto a alegação de existência de prescrição do fundo do direito, ante a alegação do requerido de ter se passado o prazo de 5(cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, vê-se que não merece prosperar, pois entendo que o presente caso não se trata desse tipo de análise.
Ademais, entendo que a Lide posta é direcionado a parcelas de trato sucessivo, afastando assim qualquer celeuma a respeito da existência de Lei com efeitos concretos, uma vez que em se tratando de parcelas de trato sucessivo a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês, tornando inócua a discussão a respeito dos efeitos que tal lei eventualmente possa possuir.
Nesse diapasão após detida análise, entendo que não existe parcela atingida pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 07/11/2022, o que torna prescrita somente as parcelas referentes ao período anterior a 17/11/2017.
Passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma: Os autores são servidores públicos estaduais, tendo como órgão vinculativo o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP, conforme documentos em anexo (cópias dos contracheques).
Ocorre que o adicional por tempo de serviço (ADS) dos autores nunca foi implantado de forma legal, uma vez que o adicional trienal não está sendo devidamente pago como ordena a legislação.
Desta feita, restará comprovado que o adicional está sendo pago a menor de forma contínua e ilegal.
Destarte, é pertinente o ajuizamento da demanda, posto que é devido o recebimento do Adicional por tempo de serviço, como será demonstrado ao longo da instrução processual.
Diante disso, verificar-se que a parte autora veio a este Juízo requerer o seguinte: […] c) A total procedência da ação, para proceder a incorporação do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), cumulativos a cada 03 (três anos) de serviço público efetivo, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, conforme o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento. d) Que o requerido traga ainda aos autos o histórico funcional dos autores, para que sejam calculados, em momento oportuno, a diferença do adicional por tempo de serviço devido pelo requerido dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. [...] Sobre esse tema, a Lei Complementar nº 33/2003 trouxe a seguinte previsão: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...) § 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. (...) Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (...) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Dessa forma, observo que conforme previsão legal - Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003, foi extinta a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço dos vencimentos básicos dos servidores e ainda manteve a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que já recebiam o Adicional por Tempo de Serviço.
Observo que não há conduta irregular do requerido, uma vez que os autores recebem, conforme contracheques anexados, Adicional por Tempo de Serviço, o que demonstra que a parte ré respeitou a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Todavia, a atualização não é possível, tendo em vista que a vedação a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme Lei Complementar nº 33/2003,impede a concessão ou atualização de Adicional por Tempo de Serviço.
Em que pese a alegação de afronta a direito adquirido, observo que não existe direito adquirido à Regime Jurídico.
Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 4.857, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.376/2010, esclarece o tema a respeito do direito adquirido ao determinar no Art. 6º, § 2º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o direito adquirido, este entendido como sendo aquele cujo “começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a respeito do tema: A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei.
Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).
Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 24 fixou a seguinte tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
E ainda, em julgado recente no Supremo Tribunal Federal decidiu no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC.
XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial.
Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais.
Precedentes.
Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto.
Ação conhecida. 2.
O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória.
Precedentes. 3.
As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4.
Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Dessa forma, observa-se a improcedência da presente ação, visto que não há direito adquirido à Regime Jurídico e foi respeitado a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que os autores não anexaram contracheques atualizados para a propositura da ação que comprovassem recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, considerando o requerimento autoral de MARIA IRELDA GOMES a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento em audiência das partes ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Por fim, em relação ao pleito de AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA e THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, rejeito as preliminares suscitadas pelo IASPI na forma da fundamentação ante exposta, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação às partes AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA e THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS.
Custas de lei para ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 189 e seguintes, do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pelas partes ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS, no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino à Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria.
Em ato contínuo, intime as partes acima citadas para fazerem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo, em caso de pagamento, promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí, bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita para todas as partes.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0850877-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] AUTOR: AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA, MARIA IRELDA GOMES, SEBASTIAO TEIXEIRA MEDEIROS, ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por AREOLINA OLIVEIRA GALVÃO E OUTROS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a autora MARIA IRELDA GOMES manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 36071473).
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, conforme procuração anexada (ID 33831973).
Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir da parte MARIA IRELDA GOMES, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Ademais, em análise aos autos desta ação, verifica-se que, muito embora intimadas da audiência designada (ID 70799579), os autores ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS não compareceram à sessão e não apresentaram justificativa para ausência, conforme termo de audiência (ID 76210840).
Devendo-se, nesse caso, haver a condenação em custas, conforme preceitua o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Dito isso, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Preliminarmente, quanto a alegação de existência de prescrição do fundo do direito, ante a alegação do requerido de ter se passado o prazo de 5(cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, vê-se que não merece prosperar, pois entendo que o presente caso não se trata desse tipo de análise.
Ademais, entendo que a Lide posta é direcionado a parcelas de trato sucessivo, afastando assim qualquer celeuma a respeito da existência de Lei com efeitos concretos, uma vez que em se tratando de parcelas de trato sucessivo a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês, tornando inócua a discussão a respeito dos efeitos que tal lei eventualmente possa possuir.
Nesse diapasão após detida análise, entendo que não existe parcela atingida pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 07/11/2022, o que torna prescrita somente as parcelas referentes ao período anterior a 17/11/2017.
Passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma: Os autores são servidores públicos estaduais, tendo como órgão vinculativo o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ -IAPEP, conforme documentos em anexo (cópias dos contracheques).
Ocorre que o adicional por tempo de serviço (ADS) dos autores nunca foi implantado de forma legal, uma vez que o adicional trienal não está sendo devidamente pago como ordena a legislação.
Desta feita, restará comprovado que o adicional está sendo pago a menor de forma contínua e ilegal.
Destarte, é pertinente o ajuizamento da demanda, posto que é devido o recebimento do Adicional por tempo de serviço, como será demonstrado ao longo da instrução processual.
Diante disso, verificar-se que a parte autora veio a este Juízo requerer o seguinte: […] c) A total procedência da ação, para proceder a incorporação do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), cumulativos a cada 03 (três anos) de serviço público efetivo, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, conforme o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento. d) Que o requerido traga ainda aos autos o histórico funcional dos autores, para que sejam calculados, em momento oportuno, a diferença do adicional por tempo de serviço devido pelo requerido dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. [...] Sobre esse tema, a Lei Complementar nº 33/2003 trouxe a seguinte previsão: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...) § 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. (...) Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (...) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Dessa forma, observo que conforme previsão legal - Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003, foi extinta a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço dos vencimentos básicos dos servidores e ainda manteve a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que já recebiam o Adicional por Tempo de Serviço.
Observo que não há conduta irregular do requerido, uma vez que os autores recebem, conforme contracheques anexados, Adicional por Tempo de Serviço, o que demonstra que a parte ré respeitou a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Todavia, a atualização não é possível, tendo em vista que a vedação a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme Lei Complementar nº 33/2003,impede a concessão ou atualização de Adicional por Tempo de Serviço.
Em que pese a alegação de afronta a direito adquirido, observo que não existe direito adquirido à Regime Jurídico.
Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 4.857, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), alterada pela Lei nº 12.376/2010, esclarece o tema a respeito do direito adquirido ao determinar no Art. 6º, § 2º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o direito adquirido, este entendido como sendo aquele cujo “começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a respeito do tema: A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei.
Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).
Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 24 fixou a seguinte tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
E ainda, em julgado recente no Supremo Tribunal Federal decidiu no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC.
XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial.
Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais.
Precedentes.
Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto.
Ação conhecida. 2.
O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória.
Precedentes. 3.
As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4.
Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Dessa forma, observa-se a improcedência da presente ação, visto que não há direito adquirido à Regime Jurídico e foi respeitado a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que os autores não anexaram contracheques atualizados para a propositura da ação que comprovassem recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, considerando o requerimento autoral de MARIA IRELDA GOMES a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento em audiência das partes ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Por fim, em relação ao pleito de AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA e THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS, rejeito as preliminares suscitadas pelo IASPI na forma da fundamentação ante exposta, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação às partes AREOLINA OLIVEIRA GALVAO, EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ALAIDES LOPES DE SOUSA, MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA e THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS.
Custas de lei para ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 189 e seguintes, do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pelas partes ALIADUZ DA COSTA PACHECO, EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA, ISABEL QUARESMA DOS SANTOS MEDEIROS, BIANCA DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS e TATIANA TEIXEIRA MEDEIROS, no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino à Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria.
Em ato contínuo, intime as partes acima citadas para fazerem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo, em caso de pagamento, promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí, bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita para todas as partes.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAIDES LOPES DE SOUSA - CPF: *95.***.*86-04 (AUTOR).
-
23/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
13/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA IRELDA GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:03
Outras Decisões
-
13/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:00
Outras Decisões
-
17/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 04:35
Decorrido prazo de EUCLIDES AUGUSTO DE SANTANA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA IRELDA GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EURIDICE MARIA NUNES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ALIADUZ DA COSTA PACHECO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de AREOLINA OLIVEIRA GALVAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2022 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:45
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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