TJPI - 0811712-12.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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Publicado Intimação em 03/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811712-12.2021.8.18.0140 APELANTE: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI APELADO: ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE, ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR, ALINE DE MOURA MAGALHAES, CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA, FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE, JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE, HILDAYANE DA SILVA BRITO, HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA, INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO, ISABELLE RAMOS, KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA, LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA, LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER, RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA, RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO, TABATA GOMES SOARES, MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA, REBECA LACERDA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: DEBORA FONSECA LEITE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE ODONTOLOGIA.
POSSIBILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.040/2020.
CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive no que diz respeito a custa e honorarios advocaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA pelo juiz de direito da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por do ADRIANA DE ARAÚJO FORTES CAVALCANTE E OUTROS, ora apelado.
Em sentença (ID 11096468), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: (…) “Ante todo o exposto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, determinando, assim, que a instituição de ensino proceda à imediata anotação da carga horária do Estágio Curricular Obrigatório III dos autores, exceto da autora REBECA LACERDA DE MORAIS, vez que não juntou documento comprobatório.
Por conseguinte, estando satisfeitos, os requisitos mínimos quantitativos dispostos na lei 14.040/2020, antecipe a colação de grau dos autores, bem como promova a expedição certificado provisório de conclusão de curso, sem prejuízo de cursar o restante da grade curricular para obter certificado definitivo, nos termos da decisão de ID. 18401836 – Págs. 3 a 6.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.” (...) Em suas razões recursais (ID 11096510), o apelante requer, em síntese, ausência de requisitos legais, pendências acadêmicas diversas dos autores e afronta à autonomia universitária e requer seja provido este Recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões as partes autoras, ora apeladas, deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem – ID 11096513.
O Ministério Público, devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente nesta instância, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 19764958 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito O cerne da controvérsia consiste na interpretação e aplicação da Lei nº 14.040/2020, no contexto da pandemia da COVID-19, especialmente no que se refere à possibilidade de antecipação da colação de grau dos alunos do curso de Odontologia que tenham cumprido, ao menos, 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
A sentença recorrida baseou-se na documentação juntada pelos autores (ID 3811060 – 1/34), a qual demonstra a integralização de mais de 75% da carga horária de estágio supervisionado, em conformidade com o §2º, II, do art. 3º da Lei nº 14.040/2020, in verbis: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (…) 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: (…) II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.” Em que pese as alegações da instituição recorrente quanto à existência de pendências individuais de alguns alunos, não se vislumbra nos autos, em sede recursal, prova robusta e individualizada que descaracterize a conclusão alcançada no juízo de origem.
O argumento da apelante quanto à ausência de análise individualizada encontra resistência na constatação de que os termos de compromisso de estágio foram juntados aos autos e analisados, verificando-se que e a decisão foi restrita aos autores que efetivamente os apresentaram tal documento.
A autora REBECA LACERDA DE MORAIS, por exemplo, foi corretamente excluída da ordem judicial por ausência de comprovação documental, demonstrando a cautela, assertividade e seletividade do juízo a quo.
No tocante à alegada ofensa à autonomia universitária, esta não pode ser invocada como escudo para obstar a aplicação de norma legal federal, de caráter excepcional e emergencial, editada para mitigar os efeitos da pandemia na formação de profissionais da saúde.
A Lei nº 14.040/2020 autoriza, e não impõe, a antecipação da colação de grau, mas essa faculdade normativa não se transmuta em discricionariedade absoluta, sobretudo quando presentes os requisitos objetivos fixados pelo legislador.
Importante destacar que a jurisprudência vem admitindo a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de normas excepcionais em contexto pandêmico, desde que respeitados os limites legais.
No presente caso, os autores, salvo a mencionada exceção, demonstraram preencher o requisito da carga horária mínima de estágio, estando a sentença alinhada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0049540-14.2022.8 .17.2001 Remetente: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Remetidos: Wellyngton Bruno Lopes de Araújo Oliveira Fundação Universidade de Pernambuco – Diretora da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco Relator.: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO .
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
COVID-19 .
ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 14.040/2020 .
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
A questão necessariamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se na abreviação do curso de Medicina que realiza na UPE e, assim, viabilidade da posse do impetrante no cargo público para o qual foi aprovado.
O impetrante é aluno da UPE, no curso de Medicina, tendo ingressado através de vestibular, com admissão em 2016 .2.
No momento da impetração do mandamus na origem, o Impetrante estava matriculado no 11º período (2021.2), no ano de 2022, com horário integral de 2ª a 6ª feira, tendo cursado, até 18/04/2022, 8.372 (oito mil, trezentas e setenta e duas) horas, com previsão de conclusão no 1º semestre de 2022, que teve o calendário adaptado, prorrogando a previsão de conclusão para o 2º semestre de 2022, conforme declarações da UPE, as quais também informam que as atividades acadêmicas foram suspensas entre os dias 16/03/2020 e 08/09/2020, com período suplementar de 2020 .3.
Também restou comprovada a aprovação do impetrante em primeiro lugar no processo seletivo para provimento do cargo de Tutores Médicos e Médicos de Família e Comunidade (Programa do Governo Federal – Médicos pelo Brasil), com convocação em 06/04/2022, e exigência da apresentação do diploma de graduação em Medicina e registro no Conselho Regional de Medicina, entre outros documentos.
Com efeito, embora a Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, flexibilize as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde, a fim de aumentar o efetivo de profissionais no combate a pandemia de Covid-19, ela exige o preenchimento de dois requisitos: (i) estar regularmente matriculado no último semestre do curso e (ii) ter cursado, no mínimo 75% da carga horária do estágio médico .
Por sua vez, a Portaria nº. 383/2020 do Ministério da Educação – MEC, que trata da antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate a pandemia de Covid-19 Nessa toada, o impetrante colacionou declaração da Universidade de Pernambuco, datada de 29 de junho de 2022, demonstrando que, em meados de junho de 2022 estava regularmente matriculado no 12º (décimo segundo) período, tendo cursado mais de 75% (setenta e cinco por cento) do estágio médico.
No curso do processo, também, restou noticiado que, em 21/06/2022, fora deferida liminar na Justiça Federal em favor do ora impetrante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005321-97.2022 .4.05.8300, garantindo-lhe o “fim de fila” no processo seletivo da ADAPS, programa “Médicos pelo Brasil”, no qual foi aprovado em 1º lugar, passando, com a liminar favorável, para o 4º lugar, última vaga disponível no certame, podendo, assim, com a conclusão antecipada do curso e obtenção do CRM, ser nomeado no cargo.
Por conseguinte, o impetrante faz jus ao aumento da carga horária e à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, nos termos do art . 3º, § 2º, da Lei n.º 14.040/2020.
Conforme pontuou o Ministério Público “como o impetrante demonstrou haver cumprido 80% de toda a sua grade na época da impetração (ID 37417305), preencheu assim os requisitos para obter a tutela almejada .” Sendo assim, demonstrado está o direito líquido e certo necessário a amparar a impetração do Mandando de Segurança, pelo que, agiu acertadamente o magistrado singular que concedeu a segurança.
Reexame Necessário não provido.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários, nos termos do art . 25 da Lei nº 12.016/2009e nas Súmulas nºs 512 e 105 do STF e do STJ, respectivamente.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0049540-14 .2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado .
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00495401420228172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) CÍVEL.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇAO DA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA COM EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
Aluna que logrou aprovação para ingresso na residência médica e necessita de apresentar o diploma.
Pedido de antecipação de colação de grau em curso de medicina, fundamentado na Lei nº 14 .040/2020.
Probabilidade do direito presente.
Cumprimento de 75% da carga horária do internato e excepcional aproveitamento acadêmico.
Instituição de ensino superior que não aponta o desatendimento de critérios internos para a conclusão do curso ou a insuficiência dos conteúdos já ministrados para o exercício da profissão .
Recusa pautada unicamente no advento da Lei nº 14.218/2021, que fixou o encerramento do ano letivo de 2021 como termo final de vigência da Lei nº 14.040/2020.
Oposição descabida, ante a perpetuação do estado de calamidade pública propiciado pelo coronavírus .
Risco de dano presente, configurado na possibilidade de perda de vaga em concurso público de residência médica.
Manutenção da tutela antecipada recursal deferida à discente.
Recurso desprovido.
Unânime .(TJ-RJ - APL: 00000756420228190066 202300158944, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 10/08/2023) Por fim, a alegação genérica de pendência em atividades complementares e disciplinas obrigatórias não encontra respaldo suficiente nos autos, e tampouco comprova a inaptidão generalizada dos autores, o que comprometeria a tese recursal de modo substancial.
Assim, não se evidenciando ilegalidade ou erro material na sentença, nem fundamento fático-jurídico suficiente a ensejar sua reforma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, inclusive no que diz respeito à custa e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator - 
                                            
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 19:48
Juntada de petição
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06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811712-12.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A APELADO: ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE, ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR, ALINE DE MOURA MAGALHAES, CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA, FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE, JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE, HILDAYANE DA SILVA BRITO, HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA, INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO, ISABELLE RAMOS, KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA, LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA, LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER, RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA, RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO, TABATA GOMES SOARES, MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA, REBECA LACERDA DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA FONSECA LEITE - PI12672-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 14/11/2024 23:59.
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Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
07/06/2024 12:32
Conclusos para o relator
 - 
                                            
07/06/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
 - 
                                            
27/05/2024 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
15/04/2024 22:44
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ALINE DE MOURA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de TABATA GOMES SOARES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ISABELLE RAMOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de HILDAYANE DA SILVA BRITO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 10:19
Conclusos para o relator
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30/10/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2023 15:31
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
28/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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