TJPI - 0014018-94.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014018-94.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação cautelar preparatória (0014018-94.2015.8.18.0140) cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais (0020432-11.2015.8.18.0140), propostas por Adriana Veloso Oliveira Miranda em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, e estando apensadas para julgamento conjunto, passo a proferir sentença única abrangendo ambos os feitos.
A autora narra que foi casada no regime de comunhão parcial de bens com José Aderson Miranda de Carvalho desde 27 de dezembro de 1997 até 18 de março de 2015, data do falecimento do consorte.
Seu falecido esposo era funcionário do Banco do Brasil S/A, Agência Piçarra, e durante o vínculo empregatício firmou diversos contratos de empréstimos na modalidade consignados com o banco empregador.
Após o óbito, a autora foi chamada à agência bancária para resolver questões relacionadas aos vencimentos pendentes e seguros de vida, ocasião em que lhe foi exigida a assinatura de autorização de débito para legitimar o banco a efetuar descontos em sua conta corrente de todas as obrigações firmadas entre a instituição financeira e o "de cujus".
Na ação cautelar preparatória, pleiteou liminar para que o banco se abstivesse de prover qualquer débito em sua conta corrente referente aos empréstimos firmados pelo marido falecido, sob pena de multa diária.
Na ação principal, requereu indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta abusiva do banco em exigir tal autorização e transferir responsabilidade por dívidas que não eram suas.
A liminar foi deferida, determinando que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
O banco apresentou contestação em ambas as ações, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que não efetuou descontos indevidos e que inexistem os requisitos para a concessão da medida cautelar ou para a responsabilização civil.
Irresignado com a decisão liminar, o banco interpôs Agravo de Instrumento, que foi julgado improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, confirmando integralmente a decisão agravada.
Houve réplica da autora e tentativa de conciliação que restou infrutífera.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram dispensadas as provas orais por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sendo os autos instruídos com as alegações finais das partes. É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
A autora demonstrou clara necessidade de tutela jurisdicional ao buscar proteção contra exigência abusiva de autorização para desconto de dívidas que não eram de sua responsabilidade, havendo perfeita adequação entre o pedido e o meio processual escolhido.
O interesse processual resta configurado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pleiteada.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que envolve fundamentalmente a verificação da legalidade da conduta do banco em exigir autorização da autora para desconto de dívidas contraídas por seu falecido esposo, bem como a existência de danos morais e materiais decorrentes de tal comportamento.
O conjunto probatório revela que José Aderson Miranda de Carvalho, na condição de funcionário do Banco do Brasil S/A, firmou diversos contratos de empréstimos consignados durante seu vínculo empregatício.
Após seu falecimento em 18 de março de 2015, a autora dirigiu-se à agência bancária para resolver questões previdenciárias e burocráticas, ocasião em que foi exigida a assinatura de documento de autorização de débito, permitindo ao banco efetuar descontos em sua conta corrente das obrigações firmadas pelo "de cujus".
A conduta do banco revela-se manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico por diversos fundamentos.
Primeiramente, quanto aos empréstimos consignados, a legislação específica estabelece de forma cristalina que tais dívidas extinguem-se com o falecimento do devedor.
O artigo 16 da Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950 dispõe expressamente que "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Esta norma afasta qualquer possibilidade de transferência da responsabilidade pelos empréstimos consignados aos herdeiros ou cônjuge sobrevivente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo banco, reconheceu expressamente que "com relação aos empréstimos consignados, há legislação específica, com uma regra mais benéfica em relação às demais dívidas do falecido", confirmando que "a dívida do empréstimo consignado extingue-se com o óbito.
Não há responsabilidade do herdeiro pelo pagamento, nem cobrança no patrimônio deixado pelo falecido".
Quanto aos eventuais financiamentos não consignados, caso existentes, a responsabilidade limitar-se-ia ao espólio, devendo ser apurada e cobrada nos limites da herança deixada pelo "de cujus", mediante procedimento legal adequado, e não através de descontos na conta corrente pessoal da viúva.
A transferência automática de tal responsabilidade à autora, mediante simples autorização de débito, configura prática abusiva que contraria os princípios fundamentais do direito sucessório.
Agrava a conduta do banco o fato de que a conta indicada na autorização de débito é a mesma onde a autora recebe seu salário da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, possuindo inequívoca natureza alimentar.
A possibilidade de descontos em conta de natureza salarial para quitação de dívidas alheias representa violação frontal aos princípios da impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar e da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Justiça do Piauí foi preciso ao observar que "eventuais descontos, visando quitar os débitos do seu falecido marido, em sua conta-salário, trariam prejuízos até mesmo à sobrevivência da agravada, a qual depende deles para se alimentar e cumprir com suas obrigações mensais".
Tal circunstância evidencia a gravidade da conduta do banco e a necessidade de proteção jurisdicional em favor da autora.
A exigência de autorização de débito em momento de extrema fragilidade emocional da autora, aproveitando-se do luto e da necessidade de resolver questões burocráticas urgentes, caracteriza aproveitamento de situação de vulnerabilidade e configura dano moral indenizável.
O banco, instituição de grande porte dotada de assessoria jurídica qualificada, tinha pleno conhecimento da legislação aplicável aos empréstimos consignados e da impossibilidade legal de transferir tais responsabilidades à viúva, o que torna sua conduta ainda mais reprovável.
O dano moral resta configurado pelo constrangimento, angústia e preocupação causados à autora, que em momento de dor pela perda do cônjuge foi submetida a pressão para assumir responsabilidades que não eram suas.
A conduta do banco extrapolou os limites do exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito passível de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HIPÓTESE dos autos EM QUE A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE CELEBROU CONTRATO EM SEU NOME, sofrendo com a cobrança de suposto débito no ambiente de trabalho .
NÃO INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O FATO SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA DEMANDADA.
EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, EM PRINCÍPIO, DANO MORAL INDENIZÁVEL, EVIDENTES OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS, QUE ULTRAPASSAM O MERO CONTRATEMPO COTIDIANO, EM RAZÃO DAS LIGAÇÕES de cobrança realizadas no ambiente de trabalho da autora, TIRANDO A CONCENTRAÇÃO E TRANQUILIDADE NOS SEUS AFAZERES DIÁRIOS E LABORAIS, TOMANDO INDEVIDAMENTE O TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, ESPÉCIE DE RECURSO PRODUTIVO DISPONÍVEL NA SOCIEDADE E QUE É OBJETO DE PROTEÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM (R$ 5 .000,00), OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - APL: 50222534120198210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor deve ser suficiente para reparar o dano causado sem gerar enriquecimento sem causa, mas também deve ter magnitude suficiente para desestimular a repetição de condutas similares.
Considerando tais parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Quanto aos danos materiais, embora o banco sustente não ter efetuado descontos efetivos, a autorização de débito firmada sob coação moral representa risco concreto de prejuízo patrimonial.
Caso sejam comprovados descontos posteriores ao falecimento do esposo da autora, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias.
A ação cautelar preparatória procede integralmente, devendo ser confirmada em definitivo a liminar deferida, com a determinação de que o banco se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente a empréstimos ou financiamentos contraídos pelo falecido esposo.
Declaro, ainda, extintas as dívidas consignadas por força do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados tanto na ação cautelar preparatória quanto na ação de indenização para confirmar em definitivo a liminar deferida, para: a) determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente a empréstimos ou financiamentos contraídos pelo falecido esposo; b) declarar a extinção das dívidas consignadas com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu à restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados após o falecimento do esposo da autora, caso comprovados, com correção monetária e juros nas mesmas bases, e condenar o réu ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014018-94.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ADRIANA VELOSO OLIVEIRA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação cautelar preparatória (0014018-94.2015.8.18.0140) cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais (0020432-11.2015.8.18.0140), propostas por Adriana Veloso Oliveira Miranda em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, e estando apensadas para julgamento conjunto, passo a proferir sentença única abrangendo ambos os feitos.
A autora narra que foi casada no regime de comunhão parcial de bens com José Aderson Miranda de Carvalho desde 27 de dezembro de 1997 até 18 de março de 2015, data do falecimento do consorte.
Seu falecido esposo era funcionário do Banco do Brasil S/A, Agência Piçarra, e durante o vínculo empregatício firmou diversos contratos de empréstimos na modalidade consignados com o banco empregador.
Após o óbito, a autora foi chamada à agência bancária para resolver questões relacionadas aos vencimentos pendentes e seguros de vida, ocasião em que lhe foi exigida a assinatura de autorização de débito para legitimar o banco a efetuar descontos em sua conta corrente de todas as obrigações firmadas entre a instituição financeira e o "de cujus".
Na ação cautelar preparatória, pleiteou liminar para que o banco se abstivesse de prover qualquer débito em sua conta corrente referente aos empréstimos firmados pelo marido falecido, sob pena de multa diária.
Na ação principal, requereu indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta abusiva do banco em exigir tal autorização e transferir responsabilidade por dívidas que não eram suas.
A liminar foi deferida, determinando que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
O banco apresentou contestação em ambas as ações, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que não efetuou descontos indevidos e que inexistem os requisitos para a concessão da medida cautelar ou para a responsabilização civil.
Irresignado com a decisão liminar, o banco interpôs Agravo de Instrumento, que foi julgado improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, confirmando integralmente a decisão agravada.
Houve réplica da autora e tentativa de conciliação que restou infrutífera.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram dispensadas as provas orais por tratar-se de matéria eminentemente de direito, sendo os autos instruídos com as alegações finais das partes. É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
A autora demonstrou clara necessidade de tutela jurisdicional ao buscar proteção contra exigência abusiva de autorização para desconto de dívidas que não eram de sua responsabilidade, havendo perfeita adequação entre o pedido e o meio processual escolhido.
O interesse processual resta configurado pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pleiteada.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que envolve fundamentalmente a verificação da legalidade da conduta do banco em exigir autorização da autora para desconto de dívidas contraídas por seu falecido esposo, bem como a existência de danos morais e materiais decorrentes de tal comportamento.
O conjunto probatório revela que José Aderson Miranda de Carvalho, na condição de funcionário do Banco do Brasil S/A, firmou diversos contratos de empréstimos consignados durante seu vínculo empregatício.
Após seu falecimento em 18 de março de 2015, a autora dirigiu-se à agência bancária para resolver questões previdenciárias e burocráticas, ocasião em que foi exigida a assinatura de documento de autorização de débito, permitindo ao banco efetuar descontos em sua conta corrente das obrigações firmadas pelo "de cujus".
A conduta do banco revela-se manifestamente abusiva e contrária ao ordenamento jurídico por diversos fundamentos.
Primeiramente, quanto aos empréstimos consignados, a legislação específica estabelece de forma cristalina que tais dívidas extinguem-se com o falecimento do devedor.
O artigo 16 da Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950 dispõe expressamente que "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".
Esta norma afasta qualquer possibilidade de transferência da responsabilidade pelos empréstimos consignados aos herdeiros ou cônjuge sobrevivente.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo banco, reconheceu expressamente que "com relação aos empréstimos consignados, há legislação específica, com uma regra mais benéfica em relação às demais dívidas do falecido", confirmando que "a dívida do empréstimo consignado extingue-se com o óbito.
Não há responsabilidade do herdeiro pelo pagamento, nem cobrança no patrimônio deixado pelo falecido".
Quanto aos eventuais financiamentos não consignados, caso existentes, a responsabilidade limitar-se-ia ao espólio, devendo ser apurada e cobrada nos limites da herança deixada pelo "de cujus", mediante procedimento legal adequado, e não através de descontos na conta corrente pessoal da viúva.
A transferência automática de tal responsabilidade à autora, mediante simples autorização de débito, configura prática abusiva que contraria os princípios fundamentais do direito sucessório.
Agrava a conduta do banco o fato de que a conta indicada na autorização de débito é a mesma onde a autora recebe seu salário da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, possuindo inequívoca natureza alimentar.
A possibilidade de descontos em conta de natureza salarial para quitação de dívidas alheias representa violação frontal aos princípios da impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar e da dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Justiça do Piauí foi preciso ao observar que "eventuais descontos, visando quitar os débitos do seu falecido marido, em sua conta-salário, trariam prejuízos até mesmo à sobrevivência da agravada, a qual depende deles para se alimentar e cumprir com suas obrigações mensais".
Tal circunstância evidencia a gravidade da conduta do banco e a necessidade de proteção jurisdicional em favor da autora.
A exigência de autorização de débito em momento de extrema fragilidade emocional da autora, aproveitando-se do luto e da necessidade de resolver questões burocráticas urgentes, caracteriza aproveitamento de situação de vulnerabilidade e configura dano moral indenizável.
O banco, instituição de grande porte dotada de assessoria jurídica qualificada, tinha pleno conhecimento da legislação aplicável aos empréstimos consignados e da impossibilidade legal de transferir tais responsabilidades à viúva, o que torna sua conduta ainda mais reprovável.
O dano moral resta configurado pelo constrangimento, angústia e preocupação causados à autora, que em momento de dor pela perda do cônjuge foi submetida a pressão para assumir responsabilidades que não eram suas.
A conduta do banco extrapolou os limites do exercício regular de direito e caracteriza ato ilícito passível de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HIPÓTESE dos autos EM QUE A PROVA EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE CELEBROU CONTRATO EM SEU NOME, sofrendo com a cobrança de suposto débito no ambiente de trabalho .
NÃO INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O FATO SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA DEMANDADA.
EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, EM PRINCÍPIO, DANO MORAL INDENIZÁVEL, EVIDENTES OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS, QUE ULTRAPASSAM O MERO CONTRATEMPO COTIDIANO, EM RAZÃO DAS LIGAÇÕES de cobrança realizadas no ambiente de trabalho da autora, TIRANDO A CONCENTRAÇÃO E TRANQUILIDADE NOS SEUS AFAZERES DIÁRIOS E LABORAIS, TOMANDO INDEVIDAMENTE O TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, ESPÉCIE DE RECURSO PRODUTIVO DISPONÍVEL NA SOCIEDADE E QUE É OBJETO DE PROTEÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM (R$ 5 .000,00), OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - APL: 50222534120198210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor deve ser suficiente para reparar o dano causado sem gerar enriquecimento sem causa, mas também deve ter magnitude suficiente para desestimular a repetição de condutas similares.
Considerando tais parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Quanto aos danos materiais, embora o banco sustente não ter efetuado descontos efetivos, a autorização de débito firmada sob coação moral representa risco concreto de prejuízo patrimonial.
Caso sejam comprovados descontos posteriores ao falecimento do esposo da autora, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias.
A ação cautelar preparatória procede integralmente, devendo ser confirmada em definitivo a liminar deferida, com a determinação de que o banco se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente a empréstimos ou financiamentos contraídos pelo falecido esposo.
Declaro, ainda, extintas as dívidas consignadas por força do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados tanto na ação cautelar preparatória quanto na ação de indenização para confirmar em definitivo a liminar deferida, para: a) determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente a empréstimos ou financiamentos contraídos pelo falecido esposo; b) declarar a extinção das dívidas consignadas com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu à restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados após o falecimento do esposo da autora, caso comprovados, com correção monetária e juros nas mesmas bases, e condenar o réu ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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