TJPR - 0005222-98.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2023 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/02/2023 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:11
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:57
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/07/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
31/08/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005222-98.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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