TJPI - 0801778-09.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-09.2021.8.18.0050 APELANTE: DORGIVALDO PAZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CEGUEIRA MONOCULAR.
INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONTEXTO BIOPSICOSSOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O laudo pericial judicial atesta que o autor é portador de cegueira irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4), estando permanentemente e totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, além de insuscetível de reabilitação profissional. 2.
A análise pericial considera não apenas os aspectos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do segurado, trabalhador rural, de baixa escolaridade, residente em zona interiorana e sem qualificação técnica, o que reforça a conclusão de que o quadro clínico compromete definitivamente sua capacidade laboral. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cegueira, mesmo que unilateral, caracteriza deficiência grave para fins previdenciários, sendo vedado ao intérprete restringir o conceito legal, nos termos do REsp 1196500/MT. 4.
O contexto biopsicossocial do segurado deve ser considerado na avaliação da incapacidade para o trabalho, não se limitando a aspectos exclusivamente médicos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 5.
A incapacidade definitiva, associada ao preenchimento dos requisitos legais de qualidade de segurado e carência, autoriza a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, conforme artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. 6.
Recurso Conhecido e Provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORGIVALDO PAZ DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Proc. n° 0801778-09.2021.8.18.0050), movida pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Na sentença (ID nº 20978226), o d. juízo de 1º grau, considerando que a cegueira monocular não inviabiliza o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor, julgou improcedente o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID nº 20978227), a parte Apelante alega, em síntese, que o laudo pericial judicial (ID n° 20978212) atestou expressamente a existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional, e ainda concluiu pela ausência de potencial residual de reabilitação para qualquer outra atividade.
Sustenta que, à luz do artigo 42 da Lei 8.213/91 e das condições pessoais e profissionais do autor, trabalhador rural, de baixa escolaridade, residente em zona interiorana, restam plenamente satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com a consequente conversão do benefício já recebido em aposentadoria.
O apelado foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
Decisão de admissibilidade proferida no ID nº 21051818.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III MÉRITO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Dorgivaldo Paz dos Santos.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a condição de cegueira monocular do autor, por si só, não configura incapacidade laboral, especialmente diante do fato de que o autor exerce atividade rural e mantém a visão do olho direito.
Todavia, após detida análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que a sentença deve ser reformada.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência ou não de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." No presente caso, foi realizado laudo pericial judicial nos autos, que se encontra devidamente acostado sob o ID nº 20978212, o qual atestou que o autor é portador de cegueira irreversível no olho esquerdo (CID-10 H54.4), sendo diagnosticado como permanentemente e totalmente incapaz para qualquer atividade laboral.
Consta expressamente do laudo que o autor encontra-se insuscetível de reabilitação, não apresentando potencial residual para exercer outro ofício ou função profissional, mesmo que diversa da originalmente exercida.
Importa destacar que o perito judicial considerou não apenas os aspectos médicos, mas também os fatores sociais e profissionais do autor, como seu histórico como trabalhador rural, o baixo grau de instrução, a idade e a ausência de qualificação técnica.
Tais elementos, somados à limitação visual, revelam que o quadro clínico compromete de forma definitiva a capacidade laboral do autor, o que satisfaz plenamente os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, é vasto e uníssono o entendimento do colendo STJ e de todos os TRF's na linha de que: "[...] de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 favorece o portador de QUALQUER TIPO DE CEGUEIRA, desde que assim caracterizada por definição médica" (REsp 1196500/MT , Rel Min.
HERMAN BENJAMIN , DJe 04/02/2011)” No mesmo sentido, é jurisprudência reiterada que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve levar em consideração não apenas o exame clínico isolado, mas também o contexto biopsicossocial do segurado, de modo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos.
Ressalto ainda que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.” O artigo 43 do mesmo diploma legal prevê: A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
No caso dos autos, a perícia foi conclusiva em apontar que a incapacidade é total e definitiva, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Além disso, está comprovado que o autor preenche os requisitos da qualidade de segurado especial e da carência, o que torna plenamente cabível a conversão do benefício, conforme dispõe o artigo 43, §1º, da referida lei.
Analogamente, neste feito, a limitação visual unilateral, em um trabalhador rural, com baixa escolaridade e sem formação técnica, representa óbice objetivo ao desempenho de suas funções habituais e, por consequência, à sua subsistência.
De modo que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser reformada, diante do conjunto probatório robusto que atesta a incapacidade definitiva.
IV.
MÉRITO Portanto, diante de todo o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data fixada pelo laudo pericial judicial, observada a prescrição quinquenal e demais consectários legais. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de DORGIVALDO PAZ DOS SANTOS - CPF: *13.***.*23-15 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 10:22
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801778-09.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DORGIVALDO PAZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801917-56.2024.8.18.0146
Gilberto Vieira de Mello
Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 08:42
Processo nº 0800092-16.2021.8.18.0071
Antonio Ferreira Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 23:50
Processo nº 0801917-56.2024.8.18.0146
Gilberto Vieira de Mello
0 Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 12:19
Processo nº 0801174-87.2022.8.18.0155
Francinalva Coelho de Melo
Mineradora Vale do Pajeu LTDA
Advogado: Victor Jose de Lucena Arruda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 11:07
Processo nº 0801778-09.2021.8.18.0050
Dorgivaldo Paz dos Santos
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 12:17