TJPI - 0802417-65.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802417-65.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
17/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802417-65.2024.8.18.0068 APELANTE: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assegurando-lhe, contudo, o benefício da gratuidade da justiça.
A parte apelante requer a procedência dos pedidos e o afastamento da penalidade por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial; (ii) estabelecer se há configuração de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de concessão de prazo para a emenda da inicial viola o art. 321, parágrafo único, do CPC, e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), impondo a anulação da sentença.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa, o que não restou demonstrado no caso concreto, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP).
A prática de desmembramento de ações para discutir questões relacionadas ao mesmo contrato bancário configura abuso do direito de litigar, mas a resposta processual adequada, no caso, deve observar o contraditório e a oportunidade de correção da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, sob pena de nulidade da sentença.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa de obstruir o regular andamento processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, 485, VI, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022, DJe 09.12.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802417-65.2024.8.18.0068 Origem: APELANTE: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Laurentina Francisca de Araújo Damasceno contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Custas processuais.
Deferida a autora à assistência a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer que seja julgado procedentes os pedidos iniciais e afastada a litigância de má-fé.
O apelado alega inicialmente, preliminares da impugnação a gratuidade da justiça, multa por litigância de má-fé e ausência de interesse processual.
Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Defiro a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Em relação, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O desmembramento de ações configura evidente abuso do direito de litigar, na medida em que a parte provoca a multiplicação artificial de demandas, instaurando um cenário de litigância excessiva e desnecessária, o que acarreta a sobrecarga do Judiciário e impõe ao réu encargos desproporcionais.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, verifica-se que o custo gerado por cada processo supera os benefícios diretos para as partes, impactando ainda a coletividade.
Esses custos sociais englobam a utilização de recursos públicos limitados, como o tempo de juízes, servidores, estrutura física dos tribunais, além do efeito negativo nos prazos de tramitação de outras ações.
Diante dessa realidade, o Judiciário passa a enfrentar um volume de trabalho incompatível com sua capacidade operacional, gerando aumento no gasto público sem a correspondente efetividade na prestação jurisdicional.
Esse quadro pode ser explicado pela teoria da “tragédia dos comuns”, segundo a qual o uso intensivo e descontrolado de um recurso compartilhado — no caso, o sistema de justiça — conduz ao seu esgotamento, prejudicando todos os usuários.
Assim, práticas abusivas como o fatiamento de litígios não apenas oneram o Estado de forma indevida, como também comprometem o acesso à Justiça para aqueles que efetivamente dependem da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora propôs diversas ações para discutir descontos de encargos de mora relacionados a um único contrato de crédito pessoal, incidindo sobre a mesma conta bancária.
Dessa forma, fragmentou deliberadamente o objeto do litígio em várias demandas, com o intuito de maximizar eventuais indenizações por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Ademais, tal prática de distribuição pulverizada de processos caracteriza conduta abusiva, nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diga-se, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022).
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 09/06/2025 -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO - CPF: *91.***.*92-34 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800942-67.2024.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801801-61.2023.8.18.0089Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805703-12.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0831085-97.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800943-94.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANA ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801440-03.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803427-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800404-54.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801985-52.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800720-75.2020.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA SOUZA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801303-43.2022.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO SALDANHA MARQUES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JUDITE PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (TESTEMUNHA), JOSÉ FEITOSA FILHO (TESTEMUNHA), SIOMAR PEREIRA BRAUNA (TESTEMUNHA) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800281-60.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800259-46.2020.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800408-63.2020.8.18.0071Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800183-40.2022.8.18.0114Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: OZIEL ALVES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0753875-89.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: MANOEL ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801272-78.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804531-20.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0802183-83.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0830010-23.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801872-92.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RAIMUNDO MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802417-65.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000283-46.2015.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803420-88.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA ALVES DOS REIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800099-71.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA SOBRAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800792-97.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO BASILIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0831663-89.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARGARIDA FAMA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800274-69.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804129-31.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801888-88.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR ALVES CORREIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800217-59.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRINA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800031-20.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801739-15.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0767195-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA PAULA BARROS LOPES NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802415-95.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802419-35.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752559-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL DA SILVA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802515-54.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMARINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800405-86.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMEU GOMES SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801981-73.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0807042-90.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESMERALDA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0751504-55.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIANA DE OLIVEIRA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: ADAUTO BORTOLUZZI (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 8 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
08/06/2025 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
26/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-49.2024.8.18.0066
Francisco Roberto Fortaleza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 12:11
Processo nº 0800569-49.2024.8.18.0066
Banco Bradesco S.A.
Francisco Roberto Fortaleza
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 09:52
Processo nº 0805428-34.2024.8.18.0026
Francisco Roberto da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2024 09:22
Processo nº 0804693-10.2022.8.18.0078
Antonio Luiz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 16:51
Processo nº 0804693-10.2022.8.18.0078
Antonio Luiz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:12