TJPR - 0001288-92.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 22:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/04/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/03/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
07/11/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
07/11/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
04/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 02:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 02:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001288-92.2021.8.16.0141 Processo: 0001288-92.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Valdivina Alves dos Santos de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte Autora, com seus ônus e bônus.
Anote-se. 3.
Em que pese o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o art. 334, §4.º, do CPC/15, não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4.º, com outros dispositivos legais.
Sabe-se, ademais, que é faculdade da parte pleitear a dispensa da audiência de conciliação e mediação unilateralmente, haja vista que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência.
Assim, em que pese não haja manifestação das partes no desinteresse na realização da audiência conciliatória, é de se observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas.
Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta desta Vara Cível e, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresentá-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inciso V, do CPC/15). 4.
Fixo, já no início, como pontos controvertidos: a) comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, mesmo que descontinuo pelo período indicado na inicial; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência; e c) se o autor faz jus a aposentadoria por idade rural. 5.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2022 às 13h45min, oportunidade em que serão ouvidos a Requerente e eventuais testemunhas arroladas. 6.
Cite-se o requerido INSS, com os documentos que instruem a inicial, para, querendo, apresentar resposta, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Conste no mandado que, não contestada a inicial, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
As testemunhas a serem ouvidas serão aquelas indicadas na petição inicial e na contestação, ou aquelas arroladas até 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.
Com a chegada da contestação, havendo arguição de preliminares, ou juntada de documentos, intime-se o advogado da parte autora para impugnação. 8.
Após, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, manifestem sobre a possibilidade de conciliarem, apresentando propostas concretas, tudo isso, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Havendo concordância, por ambas as partes, com o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença após a realização da audiência de instrução designada acima. 9.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
12/09/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001288-92.2021.8.16.0141 Processo: 0001288-92.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Valdivina Alves dos Santos de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
27/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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