TJPI - 0801420-54.2022.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801420-54.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] REQUERENTE: HUGO DE ALCANTARA SEABRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 66414603), transitada em julgado (Id 67408514).
Considerando a certidão de Id 71401851, nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos homologados de id 62881269 não apresentam informações quanto as deduções de imposto de renda e contribuição previdenciária em relação aos honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, assim como foram realizados em 03/09/2024, razão pela qual, em conformidade com o art. 21 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, procedo com a conclusão dos autos para decisão. (grifado) Decido.
Em primeiro lugar, em que pese a certidão retro, verifica-se que não consta condenação em honorários sucumbenciais no caso dos autos.
No mais, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as informações constantes na certidão de id 71401851, bem como diante das alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em segundo lugar, diante da determinação de prosseguimento do feito, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 66414603), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em terceiro lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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20/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
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20/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:07
Expedição de Informações.
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11/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/06/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:35
Processo Reativado
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02/10/2023 10:35
Processo Desarquivado
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02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:05
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 05:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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