TJPI - 0000390-16.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000390-16.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL PARCIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por beneficiário previdenciário contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, fundamentada na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 40124340-10, celebrado de forma fraudulenta ou inválida por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ter sido firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente em razão da nulidade contratual; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14).
A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, que a assinatura seja feita a rogo, na presença de duas testemunhas, o que não foi observado no caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos com consumidores analfabetos, a ausência das formalidades legais inviabiliza a manifestação inequívoca da vontade e enseja a nulidade contratual (REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
O banco recorrido não produziu prova hábil a demonstrar que cumpriu os requisitos legais exigidos para validação do contrato firmado com pessoa analfabeta, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, compensando-se a quantia de R$ 418,00 efetivamente recebida pela parte autora.
A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira.
A configuração de dano moral depende da comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, o que não se verifica no caso, tendo em vista a ausência de conduta dolosa ou abusiva da instituição financeira e a existência de liberação dos valores contratados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, o atendimento às formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades configura nulidade contratual, impondo a restituição dos valores descontados de forma simples, com compensação das quantias efetivamente creditadas.
A nulidade contratual por inobservância de forma legal, sem prova de má-fé ou prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.10.2018; TJMG, AC nº 10352180030822001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 08.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 40124340-10, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID Nº 24460472), onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a nulidade da contratação decorrente da inobservância das formalidades do art. 595 do CPC, a má-fé da requerida e a configuração do dano moral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando que a sentença seja mantida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública ou com respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recente decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco demandado, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura das duas testemunhas em local próximo à impressão datiloscópica.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) através do COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (ID 24460466) efetivamente transferido a parte autora.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de n° 40124340-10. b) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor pago de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
16/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/08/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-17.
-
17/06/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-17
-
16/06/2020 16:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 16:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2019 15:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2019 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
-
17/09/2019 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-03.
-
02/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-02
-
30/08/2019 16:52
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2019 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2019 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 15:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2017 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 16:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-09.
-
08/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-08
-
08/11/2017 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-11-07 12:42 sala das audiências.
-
22/05/2017 11:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-01-24 14:40 sala das audiências.
-
22/05/2017 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/02/2017 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2017 13:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
-
24/02/2017 13:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/02/2017 13:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804175-06.2023.8.18.0039
Maria do Amparo Costa Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 13:57
Processo nº 0804175-06.2023.8.18.0039
Maria do Amparo Costa Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 09:35
Processo nº 0805575-41.2023.8.18.0076
Jose Aragao dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 17:18
Processo nº 0805575-41.2023.8.18.0076
Jose Aragao dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 16:03
Processo nº 0801420-54.2022.8.18.0003
Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
Estado do Piaui
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 11:13