TJPI - 0800757-72.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 17 de julho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800757-72.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora (RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA) vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, o qual foi pago o valor de R$ 2.588,84(dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação.
Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão - Id. 17648849, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. É o relatório, decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso ora em exame, uma vez que a parte autora se enquadra na categoria de vulnerável técnica e economicamente, atraindo para os contratos firmados com as instituições bancárias a incidência da lei consumerista, ex vi da súmula 297 do STJ.
Ademais, a condição das partes se amolda ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do requerente são verossimilhantes.
Estabelece o art. 39, inciso I, do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Analisando os autos, verifico que o autor pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado.
A contratação conjunta do seguro de crédito protegido embutida no contrato configura típica venda casada, prática vedada pela legislação consumerista, conforme artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a matéria foi objeto de análise pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Destaque-se trecho da fundamentação: “É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso, - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”.
No caso dos autos, observo que na Proposta de Renovação de Crédito de Id. 17648849, consta a informação de seguro no valor de R$ 2.588,84, sem prova no sentido de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo garantido a liberdade na escolha da seguradora, sendo referido encargo exigido pela instituição financeira sem qualquer possibilidade de negociação pelo consumidor.
Assim, nos termos colocados, a parte autora tem mesmo direito à devolução, de forma simples do Seguro de Proteção Financeira, haja vista a inexistência de prova de má-fé.
No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso em tela, embora a imposição de encargos indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a cobrança de seguro crédito protegido e para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 2.588,84(dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em 31/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813001-19.2017.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Fazenda Publica do Estado do Piaui
Advogado: Policarpo Nunes Dias Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2020 12:31
Processo nº 0800835-71.2021.8.18.0056
Rarilson dos Santos Sousa
Municipio de Itaueira
Advogado: Felipe de Jesus Avelino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2021 13:00
Processo nº 0842687-12.2024.8.18.0140
Teresa Vieira Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Georgevan Emmanuel Aragao dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 10:20
Processo nº 0826126-73.2025.8.18.0140
Ligia Almeida Carneiro
Equatorial Piaui
Advogado: Lucas Vale Menescal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 18:24
Processo nº 0018293-23.2014.8.18.0140
Lucilene Rodrigues de Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Breno Alexandre Rodrigues de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2014 09:35