TJPI - 0832583-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832583-29.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Agências/órgãos de regulação] IMPETRANTE: JESSICA PATRICIA CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JÉSSICA PATRÍCIA CARDOSO DA SILVA em face de atos atribuídos ao DIRETOR DE UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e ao MUNICÍPIO DE TERESINA, visando garantir a abstenção de qualquer ato administrativo que impeça a impetrante de utilizar câmara de bronzeamento artificial no exercício de suas atividades profissionais.
A impetrante sustenta que possui qualificação técnica para operar os referidos equipamentos e que a vedação à sua atividade decorre da Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA, a qual reputa inconstitucional por carecer de base legal.
Aponta, ainda, a existência de decisão proferida na Ação Coletiva n.º 001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada por sindicato da categoria no Estado de São Paulo, que teria declarado a nulidade da mencionada resolução.
A liminar foi indeferida (ID 32553548).
O Município de Teresina/PI apresentou informações contestando o cabimento da via mandamental e a inexistência de direito líquido e certo (ID 33245266).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 63759664). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: VEDAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (MS) CONTRA LEI EM TESE Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
Embora a Súmula 266 do STF vede o uso do mandado de segurança para impugnar lei em tese, tal óbice não se aplica quando a impugnação normativa decorre de efeitos concretos e individualizados, como no presente caso, em que se aponta ato específico da autoridade sanitária com fundamento na Resolução RDC n.º 56/2009 da ANVISA.
Contudo, quanto ao mérito, o pleito não merece prosperar.
A Resolução RDC n.º 56/2009 foi editada no exercício do poder de polícia sanitária atribuído à ANVISA pela Lei n.º 9.782/1999, especialmente em seu art. 7º, incisos II, III e XV, e tem por finalidade a proteção da saúde pública, com base em estudos científicos internacionais que apontam o risco elevado de câncer de pele decorrente do uso das câmaras de bronzeamento artificial.
Consoante bem destacado pelo Ministério Público, o princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa, embora assegurado constitucionalmente, encontra limites no interesse público e no direito fundamental à saúde coletiva, também assegurado pela Constituição Federal em diversos dispositivos (arts. 6º, 23, II, 196 a 198).
Não se trata, portanto, de mera limitação arbitrária à atividade econômica da impetrante, mas de regulamentação sanitária baseada em evidências científicas que conferem à norma respaldo técnico-jurídico para sua validade e eficácia.
A decisão proferida na Ação Coletiva mencionada pela impetrante, além de ainda não transitada em julgado, encontra-se sob controvérsia quanto à sua eficácia erga omnes, sendo objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1130.
Diante disso, não é possível reconhecer, neste momento, efeitos expansivos daquela sentença em favor da impetrante, especialmente diante da ausência de comprovação de sua vinculação ao sindicato autor da demanda coletiva.
Por fim, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito essencial à concessão da segurança, também inviabiliza o acolhimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JÉSSICA PATRÍCIA CARDOSO DA SILVA, e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:51
Denegada a Segurança a JESSICA PATRICIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *46.***.*27-50 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 04:01
Decorrido prazo de JESSICA PATRICIA CARDOSO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:00
Outras Decisões
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25/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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