TJPI - 0800256-55.2023.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-55.2023.8.18.0056 APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato.
Os bancos apelados defendem a regularidade da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) validade do contrato firmado; (ii) existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato e o comprovante de saque apresentados comprovam a regularidade da contratação, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.
Não há prova de fraude ou vício de consentimento.
Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800256-55.2023.8.18.0056 Origem: APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE MILITAO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito.
Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores.
Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN ” (id. 25079360).
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica (id. 25079361), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
15/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE MILITAO - CPF: *18.***.*20-72 (AUTOR).
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20/05/2024 22:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de decisão
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18/08/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:13
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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