TJPI - 0801029-61.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de VERONICE BATISTA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801029-61.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Benfeitorias] AUTOR: VERONICE BATISTA SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por VERONICE BATISTA SANTANA, representando interesse da menor C.
G.
B.
P., no qual pleiteia a realização de empréstimo consignado para reforma residencial.
O representante do MP manifestou-se em ID. 53635869.
Em cumprimento ao despacho de id. 62160914, a parte autora foi devidamente intimada por sua advogada, bem como de forma pessoal, para proceder com o prosseguimento no feito, esta assim não o fez, conforme certidão de ID. 68270054., tendo em vista a mesma não ter sido localizada.
Cabe destacar que é obrigação das partes manterem seus endereços residenciais atualizados junto aos autos processuais, conforme art. 77, VII do CPC. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:25
Intimado em Secretaria
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16/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VERONICE BATISTA SANTANA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 02:00
Decorrido prazo de VERONICE BATISTA SANTANA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:47
Expedição de .
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22/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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