TJPR - 0005186-46.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2022 17:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/09/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
11/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-46.2021.8.16.0131 Processo: 0005186-46.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.760,97 Polo Ativo(s): MARIA GESSI TAVARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor (art. 68 do CN). 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, sob pena de preclusão. 3.
Int.
Diligências necessárias. Pato Branco, 12 de fevereiro de 2022.
Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
25/11/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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24/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-46.2021.8.16.0131 Processo: 0005186-46.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.760,97 Polo Ativo(s): MARIA GESSI TAVARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 – Relatório.
Em síntese, alega a parte promovente que celebrou diversos contratos sucessivos com o Estado do Paraná através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), atuando como professora no ensino fundamental e médio da rede pública estadual.
Tais contratos, no entanto, seriam nulos por terem ultrapassado o limite temporal estabelecido em lei.
Diante disso, alega que faz jus ao recebimento de FGTS na proporção de 8% do salário base.
Requer seja reconhecida a nulidade dos contratos firmados e consequente condenação do promovido ao pagamento dos valores relativos a FGTS a razão de 8% (oito por cento) sobre o salário base mensal.
Deu à causa o valor de R$ 5.760,97 (cinco mil setecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos).
O promovido contestou os pedidos, afirmando a ausência de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes.
Argumenta que a contratação temporária encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo que ao realizar tais contratações o Estado atende plenamente a seus requisitos legais, seja no que se refere ao excepcional interesse público, seja no que toca ao prazo máximo de cada contratação.
Tece considerações acerca do regime jurídico da contração temporária.
Afirma que a regra do concurso público é excepcionada na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Aduz que no caso do Estado do Paraná a contratação temporária da parte autora possui autorização constitucional e legal, especialmente por conta da Lei Complementar nº 108/2005.
Afirma que nenhum dos contratos celebrados entre o Estado e a parte autora ultrapassou o limite previsto de 24 meses.
Acrescenta que a sucessão de contratos firmados em decorrência de diferentes PSS, devidamente motivada por fatos distintos não está limitada ao prazo de 2 anos.
Insiste que a celebração de um contrato não pode exceder 2 anos, mas é possível que a situação excepcional leve à celebração uma nova contratação, mediante processo seletivo novo.
Subsidiariamente, requer seja declarada a nulidade apenas dos contratos que excederem ao prazo de 2 anos.
Postula também pela aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o tema 731 do STJ.
Requer seja observado o prazo prescricional de 5 anos.
Sobreveio réplica em que a autora ratificou os argumentos delineados na petição inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 – Questão Preliminar: Prescrição.
O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública em qualquer de suas esferas é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a Súmula 85 do STJ enuncia que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Anote-se também que o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Feitos tais apontamentos e considerando que a demanda foi ajuizada em 05/07/2021 há que se reconhecer a prescrição de eventual crédito da parte autora em período anterior a 05/07/2016. 2.2 – Questão de Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adianto, desde logo, que os pedidos são procedentes.
A controvérsia da demanda cinge-se à validade dos contratos firmados entre as partes e ao direito da parte autora de ser indenizada pelo Estado do Paraná no montante devido a título de FGTS.
Os contratos sucessivos mencionados pela parte autora restaram incontroversos nos autos.
A demanda deve ser analisada à luz do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual, bem como da Lei Complementar Estadual n. 108/2005.
Segundo previsão contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, no inciso IX do art. 27, prevê que: IX - lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, a fim de regulamentar as normas constitucionais mencionadas, dispõe que os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado são: a) a necessidade temporária e b) excepcional interesse da Administração.
Ainda, no que tange a contratação de professores, a referida Lei dispõe no §1º do artigo 2º: Art. 2º.
Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) § 1º.
A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
E em seu art. 6º referida Lei também estabelece que: Art. 6º.
As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. (...) § 2º.
As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários de Estado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; Não demonstrou o promovido que a contratação da parte autora decorreu de alguma das situações previstas no § 1º do art. 2º, bem assim também que observou o procedimento previsto no §2º do artigo 6º da mesma Lei.
Analisados os argumentos expostos pelo Estado na contestação, bem como os documentos juntados, constata-se que o promovido não demonstrou que as contratações se deram de acordo com as situações previstas na lei.
Soma-se a isso que, embora nenhum dos contratos mencionados nos autos tenha extrapolado o prazo máximo de dois anos, não logrou o Estado demonstrar que referidas contratações foram realizadas para atender as situações excepcionais previstas em lei.
Além disso o lapso temporal da relação de emprego demonstra que as contratações se deram a fim suprir necessidade permanente do serviço público, em violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, §2º), diante do que os contratos são nulos de pleno direito.
Impõe-se mencionar que incumbia ao réu demonstrar que realizou a contratação em observância aos critérios legais e constitucionais, ônus do qual não se desincumbiu.
E ainda que o promovido argumente pela validade da contratação que não tenha excedido o período de 02 (dois) anos, os documentos juntados pela parte promovente demonstram que foram realizados sucessivos contratos, sendo o primeiro no ano de 2012 e assim em todos os anos subsequentes até o ano de 2020.
Também o fato de a parte autora ter prestado serviços em escolas e/ou municípios diferentes não altera a irregularidade das contratações.
Ademais, ainda que tenham ocorrido pequenos intervalos entre os períodos trabalhados, a soma de tais períodos extrapola o prazo de 02 (dois) anos.
Ausentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, as diversas e sucessivas contratações evidenciam uma necessidade permanente do Estado, o que retira a validade dos contratos firmados.
Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância de normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade nos termos do parágrafo 2º do artigo 37.
Nesse sentido inclina-se a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE ESTAGIÁRIO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇA ASSINADA PELO PROCURADOR.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL.
NULIDADE QUE ACOMETE TODO O PERÍODO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
SENTENÇA QUE JÁ FIXOU A TR COMO ÍNDICE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006710-03.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 24.09.2021).
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.
CONTRATO EXECUTADO EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS.
INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTS. 27, IX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 5º, § 1ºA, DA LC Nº 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042967-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019).
Em tais hipóteses, consoante a regra prevista no § 2º também do art. 37, a não observância do inciso X, implica na nulidade do ato, que ora se reconhece.
Por sua vez, a Lei 8.036/90 em seu art. 19-A prevê que sendo declarada a nulidade da contratação, será devido ao trabalhador o depósito do FGTS: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Nesse sentido também a recente jurisprudência do TJPR e do STJ, cujas ementas transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - MÚSICO INSTRUMENTISTA - FUNÇÃO ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIREITO AO FGTS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 81 DO TJPR - MULTA DE 40% INDEVIDA - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE FGTS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1459087-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 10.04.2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
TEMAS 191/STF, 308/STF E 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Por qualquer ângulo que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. 2.
Ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS (RE-RG 596.478, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/6/2012).
Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014). 3.
Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica.
RE-RG 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016. 4.
No caso dos autos, a nulidade da contratação foi declarada pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público.
Agravo interno improvido. (STJ - CE - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1669479 / MG - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - J 29.06.2018 - DJe 03/08/2018).
O Tribunal de Justiça do Paraná, com a edição da Súmula 81 consolidou entendimento segundo o qual é devido o pagamento do FGTS aos empregados públicos que tiveram seus contratos de trabalho declarados nulos: É devido o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados públicos que exerceram cargos em comissão cujos contratos tenham sido declarados nulos nos termos do Artigo 37, § 2º da Constituição Federal.
A correção monetária deverá ser calculada com base na TR, pois conforme decisão do STJ no julgamento do REsp nº 1614874/SC, “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a expedição da RPV e o pagamento. 3 – Dispositivo.
Isso posto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos e: a) declaro a nulidade da contratação consubstancia nos documentos anexados à inicial e reconheço o direito da parte autora ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; b) condeno réu ao pagamento do valor relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período não prescrito, corrigido e acrescido de juros nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser corrigidos desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição da RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Descabem custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 12 de novembro de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
15/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-46.2021.8.16.0131 Processo: 0005186-46.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$5.760,97 Polo Ativo(s): MARIA GESSI TAVARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Tendo em vista a inexistência de lei específica a autorizar o ente público a transigir em Juízo, deixo de pautar audiência de conciliação (art. 8º da Lei 12.153/09 e art. 334, § 4º, II, do CPC). 2.
Cite-se o promovido, ficando o mesmo ciente do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, para apresentação de contestação, bem como que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, bem assim também que toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada juntamente com a contestação. 3.
Havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução, as partes deverão formular requerimento por ocasião da apresentação da contestação e/ou impugnação à contestação. 4.
Int.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 06 de julho de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
07/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 14:26
Recebidos os autos
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05/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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