TJPI - 0807351-66.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807351-66.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário nº 1550724808 .
Relata que foi surpreendida com a informação de que estavam sendo realizados descontos mensais em seu benefício, conforme demonstrado em extrato de consignações, valores esses supostamente destinados ao pagamento de contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira ré nº 0123284604876 no valor de R$ 6.210,62 (seis mil e duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos).
Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer empréstimo com a requerida, razão pela qual considera os descontos indevidos e ilegais.
Relata que apenas teve ciência da existência da suposta dívida ao acessar seu extrato previdenciário, momento em que identificou a ocorrência de fraude.
Diante disso, busca a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos suportados.
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial em ID nº 34743190.
Sentença de indeferimento da inicial extinguindo processo sem resolução do mérito em ID nº 39716960.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença em ID. nº 40554504.
Em sede de julgamento do recurso foi dado provimento decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID nº 63684080.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 65941598.
Alegou, preliminarmente, necessidade de emenda da inicial e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação , requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio réplica à contestação apresentada pela parte autora na petição de ID nº 69126531.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Cumpre, de início, proceder-se ao exame da preliminar de inépcia da inicial.
Não merece provimento.
Ora, e como é cediço, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
No caso em exame, ao contrário do que é apontado, da sua leitura da peça inicial percebe-se, sem maior esforço, que o autor pretende a declaração de inexistência de débito, pleiteando, a seguir, a repetição em dobro e reparação do dano moral daí decorrente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seus proventos.
Em sede de contestação (ID n° 67153525), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº67153535) e documentos.
Considerando-se que a parte Autora é literalmente analfabeta, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.
Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado pela ausência de manifestação de vontade.
Precipuamente, em que pese a juntada do contrato de empréstimo consignado (ID nº 67153535), verifico sua irregularidade, pois, foi concluído sem as formalidades legais exigidas para quando a contratante é pessoa analfabeta, a saber: a assinatura a rogo e duas testemunhas.
No presente caso concreto, percebo pelo contrato de empréstimo consignado apresentado, que este foi constituído somente com a digital da parte Autora, assinatura a rogo, e uma testemunha, INEXISTINDO assinatura de segunda testemunha, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil.
Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, o que não aconteceu.
A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas.
Assim, tem-se que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, devia ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim leciona a súmula nº 30 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, com a restituição em dobro dos valores pagos por ela, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 6.210,62 (seis mil e duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos) efetivamente depositada na conta da autora, conforme comprovante juntado no ID nº 67154048, pag. 12, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123284604876, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 6.210,62 (seis mil e duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
18/09/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:57
Juntada de Petição de despacho
-
31/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814781-52.2021.8.18.0140
Antonio Francisco da Silva Barbosa
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Roseana Kessya Soares Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0843676-18.2024.8.18.0140
Manoelito Vicente Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Carlos Alves dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 17:20
Processo nº 0801492-75.2024.8.18.0066
Manoel Viana da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 08:24
Processo nº 0801492-75.2024.8.18.0066
Manoel Viana da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 08:35
Processo nº 0807351-66.2022.8.18.0026
Maria Bezerra Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 13:38