TJPR - 0003465-73.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/10/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:58
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
17/08/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 23:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2023 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
03/05/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 12:18
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/03/2023 12:18
Juntada de DOCUMENTO
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/09/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/09/2022 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO GUTH
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO GUTH
-
29/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/04/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/03/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/02/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 17:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDUARDO GUTH
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06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-73.2020.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LUIZ EDUARDO GUTH, inscrito no CPF nº *65.***.*05-50, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-93, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Trabalha como Vigilante armado na empresa PROFORTE S/A, sendo que, na data de 26/04/2019 sofreu um grave acidente de trânsito, sendo diagnosticado com fratura de punho direito, com necessidade de tratamento cirúrgico.
Assevera que, a empresa PROFORTE, (estipulante) contratou com a requerida o Seguro de Vida em grupo para seus colaboradores, com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente, cuja Apólice recebeu o nº. 860666.
Afirma que a requerida reconheceu a Invalidez permanente do requerente e pagou, a título de indenização, o valor de R$ 13.329,73 (Treze mil e trezentos e vinte e nove Reais e setenta e três Centavos).
Ocorre que, conforme aduz, o valor do Capital segurado referente à garantia de Invalidez permanente é de R$ 133.297,32 (cento e trinta e três mil e duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), não havendo qualquer distinção entre Invalidez total ou parcial por acidente.
Observa que a indenização recebida a título de indenização pela sua invalidez parcial permanente é menor do que o valor contratado para essa cobertura, na data do evento, fazendo jus, portanto, à complementação do valor de R$ 119.967,59 (cento e dezenove mil e novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.
Requer ainda seja deferido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se a ré também ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos.
Pela decisão do mov. 16.1 foi recebida a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a inexistência de cláusulas abusivas, a ausência de invalidez permanente total por acidente em grau superior ao indenizado, afirmando que, o valor pago pela Seguradora, administrativamente, corresponde ao valor calculado, nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização inserta nas Condições Particulares do Seguro, não fazendo jus à complementação.
Assevera que a expressão até, na apólice de seguro, infere que o pagamento da indenização deve ser limitado ao valor previsto, mas, é variável de acordo com o grau da invalidez apurada.
Teceu comentários sobre a responsabilidade da estipulante no dever de informação com o segurado, bem como, acerca da diferença entre o Seguro Social e o Seguro Privado.
Sucessivamente, em caso de condenação, requer seja considerada a porcentagem máxima de indenização para o membro atingido, para fins de indenização.
Impugna expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela realização da prova pericial.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como a produção de provas.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no mov. 29.1.
Pela decisão do mov. 38 foi saneado o processo, restando determinada a retificação do polo passivo da demanda, afastada a preliminar de mérito, invertido o ônus da prova, face a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e documental, e nomeado perito.
Laudo pericial juntado no mov. 126.2 sobre o qual ambas as partes se manifestaram nos movs. 136.1 e 142.1.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 148.1 e 150.1. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de pedido de indenização em razão da invalidez permanente por acidente, com fundamento em Apólice do Seguro de Vida em Grupo firmada entre a empregadora do autor e a ré, em benefício de seus empregados.
De fato, o pedido de indenização securitária pleiteado pelo autor está fundamentado na apólice nº 860666, consoante informação constante no documento de movs. 23.5/23.7, restando incontroversa a sua vigência à época do acidente noticiado na inicial.
Outrossim, incontroverso pelas partes também, que o valor do capital total segurado corresponde à R$ 133.297,32, valor este a ser considerado para fins de eventual indenização, em caso de procedência da ação.
Dessa forma é a luz referida apólice de seguro que o pedido do autor deverá ser julgado e prevê a cobertura para INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
Necessário então esclarecer num primeiro momento se o autor sofreu invalidez funcional permanente e, num segundo momento, se essa invalidez é originária de acidente ou de doença e se, em razão disso perdeu a possibilidade de ter uma vida totalmente independente o que nos remete ao exame das provas produzidas nestes autos.
Dessa forma, para que seja possível a percepção da extensão das lesões sofridas pelo autor, ou seja, se é que realmente existe alguma lesão, primordial se faz a análise do laudo pericial produzido nestes autos juntado no mov. 126.2, o qual concluiu que o autor possui diagnóstico de lesão da fibrocartilagem triangular (FCT), fratura do osso piramidal e do processo estiloide ulnar em seu punho direito, gerando sua invalidez permanente parcial, com percentual estimado de redução funcional em 75% (setenta e cinco por cento) em relação às lesões sofridas em seu punho direito, consoante conclusão pericial, vejamos: “Após proceder ao exame médico pericial e analisar seus exames complementares este perito conclui que, após o término do tratamento, ficou constatado que o autor possui invalidez permanente parcial, com percentual estimado de redução funcional em 75% (setenta e cinco por cento) em relação às lesões sofridas em seu punho direito.” Constatada a invalidez funcional parcial e permanente por acidente que acomete o autor, que reduziu capacidade laboral, deve-se fazer a análise do contrato de seguro de vida coletivo pactuado entre a estipulante e a estipulada, ora ré, para o fim de verificar o valor da indenização securitária ali prevista.
Para tanto, será analisado o documento juntado no mov. 23.5, que contém os valores atualizados da cobertura contratada, referente a Apólice nº 860666, conforme já supra consignado.
De acordo com a requerida, o termo contido na apólice de seguro objeto da lide, qual seja, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, refere-se à perda das funções autonômicas do segurado, gerando a esta, deste modo, uma incapacidade de exercer a sua vida de forma independente.
O contrato de seguro de vida de que é beneficiário o autor, foi estipulado para os funcionários da empresa em que este trabalhava, sendo inclusive oferecido em seu próprio local de trabalho, evidenciando desta feita, um caráter de coletividade na forma pactuada.
Uma vez comprovado que o autor está acometido por invalidez parcial e permanente, sobre as quais pagava o prêmio de seguro pleiteado nesta demanda, é impositivo o dever de indenização, conforme previsão contratual.
No laudo pericial (mov. 126.2), o perito foi enfático e preciso em afirmar que o autor possui invalidez permanente parcial, com percentual estimado de redução funcional em: 75% (setenta e cinco por cento) o tocante a lesão em seu punho direito.
Consoante cláusula 8ª da apólice em comento (mov. 23.6, fl. 17), para efeito do cálculo da indenização, considerar-se-á o importe de 20% sobre a importância total segurada para a hipótese de “anquilose total de um dos punhos”.
Registre-se, portanto, que a fórmula acima deverá ser aplicada para cada segmento anatômico acometido de redução funcional e, assim sendo, aplica-se 20% sobre o total incontroverso segurado de R$ 133.297,32, que totaliza R$ 26.659,46, sobre o qual incidirá 75%, consoante conclusão pericial, atingindo o valor devido ao autor de R$ 19.994,59 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro mil e cinquenta e nove centavos), de acordo com o teto estipulado para a apólice em comento e a redução da capacidade laboral aferida pelo laudo de mov. 126.2.
Destarte, a título de esclarecimento, não se aplicam à espécie as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para fins de conceituação de invalidez por acidente, porquanto o contrato de seguro privado possui natureza distinta do Seguro obrigatório (DPVAT) e a apólice securitária e a tabela constante das cláusulas gerais são suficientemente claras e precisas na estipulação dos casos de invalidez indenizáveis e os seus respectivos valores.
Ademais, as cláusulas contratuais são interpretadas em benefício do consumidor, haja vista a aplicabilidade do CDC à hipótese em análise.
Outrossim, considerando que o autor já recebeu a importância de e R$ 13.329,73 (treze mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), faz jus à complementação do saldo remanescente, qual seja R$ 6.664,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Não há, contudo, que se falar em pagamento da correção monetária relativamente ao valor da indenização paga administrativamente, haja vista que, somente após a realização da prova pericial produzida nestes autos, é que foi possível aderir-se a incapacidade laboral do autor. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento da complementação da indenização prevista na apólice de seguro objeto desta ação, no valor de R$ 6.664,86 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do laudo pericial juntado nestes autos, em 31/05/2021 (mov. 126.2), até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação em 05/05/2020, conforme mov. 22.1, até a data do efetivo pagamento. 2.
Ante a existência de sucumbência recíproca, CONDENAR os réus ao pagamento de 5% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor total e atualizado da condenação do item supra, e o autor ao pagamento das restantes 95% das custas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e do valor da causa. 3.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC/2015 uma vez que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 11 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
11/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003465-73.2020.8.16.0170 DESPACHO 1.
Faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 2.
Intimem-se.
Toledo, 07 de julho de 2021. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FIORIN LONGHI
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:28
Juntada de LAUDO
-
02/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ANTONIO FERREIRA PENHA JUNIOR
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ ANTONIO FERREIRA PENHA JUNIOR
-
16/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FIORIN LONGHI
-
15/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2020 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
20/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:50
Recebidos os autos
-
23/03/2020 09:50
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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