TJPI - 0026217-90.2011.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026217-90.2011.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL REU: LOURIVAL LIRA PARENTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de usucapião proposta por CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL, em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE, referente ao imóvel conforme descritos na inicial (id 13667521 – pág. 2): terreno situado na rua Nilo Peçanha, 1961, bairro Lourival Parente, nesta capital, com área de 300 m2.
A parte autora informa que o imóvel foi adquirido de Francisco Pereira da Silva (id 13667522-pág. 48/49), que adquiriu dos herdeiros de Lourival Lira Parente um terreno, encontrando-se transcrito no Registro de Imóvel sob o n° 28.877, às fls. 106/107, Livro 3-W, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina em nome de LOURIVAL LIRA PARENTE.
Com a inicial juntaram os documentos pertinentes No despacho inicial, determinou-se a citação do requerido, confinantes, intimação das Fazendas Públicas e MP.
Manifestação da UNIÃO pelo desinteresse na lide Id 13667521 – pág 46.
Intimado, o Município de TERESINA-PI não demonstrou interesse na lide Id 13667521 – pág 93. É o relatório.
Decido.
A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade derivado do uso.
Aqui, tem-se um indivíduo que pela posse sem propriedade se torna dono, aniquilando, com isso, o direito de propriedade daquele que o tinha, mas não exercia a posse.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.238 que "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem intervenção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
São, portanto, requisitos para esse modo de aquisição originária da propriedade, o exercício pelo prazo de 15 anos da posse pacífica e sem interrupção, revestida de animus domini.
Para o reconhecimento da usucapião ordinária mostra-se imprescindível a prova de boa-fé subjetiva e o justo título, ao passo em que a extraordinária dispensa tais requisitos ao exigir a posse da coisa por maior período de tempo, sendo que a usucapião especial urbana caracteriza-se pela finalidade da moradia e o rural pela finalidade da morada e do trabalho na coisa.
No que se refere à posse, a parte autora alega que efetivamente exerce a posse no imóvel em questão sem oposição desde 1972, ou seja, por período superior ao exigido pela lei para a configuração da usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, Código Civil.
Observando os documentos que constam nos autos verifico que a parte autora apresentou instrumento particular firmado com o Sr.
LOURIVAL SALES PARENTE, no qual consta a escritura de compra e venda do bem imóvel descrito nos autos ao autor, datada de 09 de setembro de 1972 (id 13667522 - Pág. 49).
O requerente esclareceu em petição que o imóvel descrito nos autos, permanece transcrito (contido) no registro do imóvel n° 28.877, em nome requerido.
O Código de Processo Civil de 73 vigente à época da propositura da ação, apresentava os requisitos processuais para a ação de Usucapião: Art. 941.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 943.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 944.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Por se tratar de procedimento especial não mais previsto no atual CPC/15, apresenta-se possível a aplicação daqueles dispositivos, nos termos do art. 1.046, §1º do CPC/15: Art. 1.046. (…) § 1º.
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Dessa forma, verifico que existe o transcurso de lapso temporal de mais de 50 anos, fato este que, definitivamente, consolida a existência de um direito que ultrapassa a mera posse, exsurgindo o verdadeiro domínio sobre a coisa.
Portanto, as provas trazidas aos autos são suficientes para o reconhecimento do direito alegado pelo demandante, não tendo sido oferecida resistência à pretensão deduzida pelo requerente no tocante à declaração de aquisição do domínio.
Nesses termos, preenchidos todos os requisitos impostos pela lei de regência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com os preceitos do art. 1.238 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do imóvel localizado no Bairro Lourival Parente, rua Nilo Peçanha, 1961, bairro Lourival Parente, nesta capital, com área de 300 m2 perímetro 80,00m, medindo 10,00m de frente com série norte da rua Nilo Peçanha (antiga rua 09 – Dec.
Municipal 074-28-8-1976-; fundo 10,00m; flanco direito 30,00m; flanco esquerdo 30,00m, conforme memorial( Id 13667521 - pág 39) para CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL cuja Sentença servirá de título para transcrição em nome da postulante, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, depois do trânsito em julgado e de satisfeitas as obrigações fiscais sobre ele incidentes.
Expeça-se o competente mandado ao registro de imóveis, após o trânsito em julgado, devendo ser instruído com cópia da inicial e do memorial descritivo, além da presente Sentença.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, diante da ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 00:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:58
Distribuído por dependência
-
09/12/2020 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2020 19:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2020 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-09.
-
06/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/03/2020 10:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
17/01/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-17.
-
16/01/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2020 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
-
23/09/2019 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2019 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-02 10:00 Sala das audiências da 3ª Vara Cível.
-
26/08/2019 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/07/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 17:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2019 16:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-02 10:00 Sala das audiências da 3ª Vara Cível.
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25/06/2019 16:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-14.
-
13/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2019 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2015 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2015 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/10/2015 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2015 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2015 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2015 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/02/2015 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2015 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2013 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2013 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2012 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2012 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2012 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2012 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
13/11/2012 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2012 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2012 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2012 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2012 15:00
Publicado Outros documentos em 2012-07-04.
-
04/07/2012 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2012 08:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/06/2012 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2012 10:25
Publicado Outros documentos em 2012-05-09.
-
30/03/2012 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/02/2012 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/12/2011 12:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2011 17:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/09/2011 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2011 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2011 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2011 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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