TJPI - 0757890-43.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DOURIVAN GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757890-43.2021.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DOURIVAN GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA CIDADE DE RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO - EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 20017340), com pedido de efeito infringentes e prequestionamento, manejado por DOURIVAN GOMES DA SILVA., regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 15151802, proferido nos autos da ação de mandado de segurança por ele intentado em face de ato da lavra do MM.
Juiz de Direito da Nas razões de embargar declina que: ... este Douto Juízo entendeu por bem extinguir o processo ANTECIPADAMENTE de ofício SEM OBSERVAR A COISA JULGADA; V.
Ex., merece ser revista a sentença ora atacada, não respeitou a ampla defesa, APESAR DE EXORDIAL EXIGIR TODOS OS MEIOS DE PROVA, menciona o interesse na produção de provas, depoimento das partes e testemunhas CAPAZES de comprovar a existência de COISA JULGADA; Ademais, frise que qualquer impeditivo na realização da audiência de instrução é gravoso a luz de direito da AMPLA DEFESA.
Requer o acolhimento dos embargos para conceder a segurança perseguida, para anular os atos de autoridade coatora. É o sucinto relatório.
Decido O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal, haja vista que ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie, o embargante deduz que a decisão embargada “não respeitou a ampla defesa, APESAR DE EXORDIAL EXIGIR TODOS OS MEIOS DE PROVA, menciona o interesse na produção de provas” (sic!).
Inobstante tal alegação, a decisão ora embargada, foi taxativa ao declinar que “a decisão judicial impugnada no presente mandado de segurança é, na verdade, passível de recurso de Agravo de Instrumento, consoante o art. 1015 do CPC”.
Na sequência, concluiu que “não é cabível mandado de segurança para a hipótese destes autos.
Denegação da segurança vindicada, nos termos do § 5º, art. 6º da lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Note-se que o acórdão embargado adotou como razão de decidir a inadequação da via eleita, uma vez que a própria legislação não admite o ajuizamento de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
Tal posicionamento decorre do fato de que o ato apontado como coator diz respeito a uma decisão interlocutória proferida na ação originária, o que desafia o manejo do agravo de instrumento que admite a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC).
Comporta trazer ao lume o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal) ao preconizar que o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível.
De outra banda, a impetração do mando de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, mediante comprovação prévia dos fatos com prova lídima, posto que que nesta modalidade ação constitucional não comporta a dilação probatória.
Com esse foco, entendimento a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ... o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.788).
Nos termos alhures apontados, resta patente que as críticas feitas pelo embargante, de modo algum aponta a existência de vícios no acórdão ora mitigado.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, enquanto que, dos argumentos assacados pelo embargante, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Preclusas, in albis, as vias recursais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757890-43.2021.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DOURIVAN GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA CIDADE DE RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO - EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 20017340), com pedido de efeito infringentes e prequestionamento, manejado por DOURIVAN GOMES DA SILVA., regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão, Id 15151802, proferido nos autos da ação de mandado de segurança por ele intentado em face de ato da lavra do MM.
Juiz de Direito da Nas razões de embargar declina que: ... este Douto Juízo entendeu por bem extinguir o processo ANTECIPADAMENTE de ofício SEM OBSERVAR A COISA JULGADA; V.
Ex., merece ser revista a sentença ora atacada, não respeitou a ampla defesa, APESAR DE EXORDIAL EXIGIR TODOS OS MEIOS DE PROVA, menciona o interesse na produção de provas, depoimento das partes e testemunhas CAPAZES de comprovar a existência de COISA JULGADA; Ademais, frise que qualquer impeditivo na realização da audiência de instrução é gravoso a luz de direito da AMPLA DEFESA.
Requer o acolhimento dos embargos para conceder a segurança perseguida, para anular os atos de autoridade coatora. É o sucinto relatório.
Decido O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal, haja vista que ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie, o embargante deduz que a decisão embargada “não respeitou a ampla defesa, APESAR DE EXORDIAL EXIGIR TODOS OS MEIOS DE PROVA, menciona o interesse na produção de provas” (sic!).
Inobstante tal alegação, a decisão ora embargada, foi taxativa ao declinar que “a decisão judicial impugnada no presente mandado de segurança é, na verdade, passível de recurso de Agravo de Instrumento, consoante o art. 1015 do CPC”.
Na sequência, concluiu que “não é cabível mandado de segurança para a hipótese destes autos.
Denegação da segurança vindicada, nos termos do § 5º, art. 6º da lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
Note-se que o acórdão embargado adotou como razão de decidir a inadequação da via eleita, uma vez que a própria legislação não admite o ajuizamento de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
Tal posicionamento decorre do fato de que o ato apontado como coator diz respeito a uma decisão interlocutória proferida na ação originária, o que desafia o manejo do agravo de instrumento que admite a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC).
Comporta trazer ao lume o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal) ao preconizar que o mandado de segurança não é um sucedâneo recursal capaz de substituir a interposição do recurso legalmente cabível.
De outra banda, a impetração do mando de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, mediante comprovação prévia dos fatos com prova lídima, posto que que nesta modalidade ação constitucional não comporta a dilação probatória.
Com esse foco, entendimento a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ... o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.788).
Nos termos alhures apontados, resta patente que as críticas feitas pelo embargante, de modo algum aponta a existência de vícios no acórdão ora mitigado.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, enquanto que, dos argumentos assacados pelo embargante, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Preclusas, in albis, as vias recursais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/04/2025 10:48
Negado seguimento a Recurso
-
12/02/2025 10:32
Decorrido prazo de DOURIVAN GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
17/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 13:42
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2024 13:29
Conclusos para o relator
-
24/04/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:57
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:00
Conclusos para o Relator
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13/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:19
Juntada de informação
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03/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:45
Conclusos para o Relator
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11/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DOURIVAN GOMES DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 15:29
Expedição de citação.
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24/04/2022 15:29
Expedição de notificação.
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12/04/2022 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 09:40
Conclusos para o Relator
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16/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 18:22
Juntada de informação
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18/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 17:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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