TJPI - 0838803-77.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838803-77.2021.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LETICIA LIMA DE SA CRUZ Advogado(s) do reclamado: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior em Odontologia.
A autora concluiu o curso em 24/01/2019 e, apesar de reiterados requerimentos administrativos, só recebeu resposta formal com envio de documentação em 2023, mais de dois anos após a colação de grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso superior a dois anos na emissão e no registro de diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional, gerando dever de indenizar; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dever contratual da instituição expedir e registrar o diploma no prazo legal, conforme a Portaria MEC nº 1.095/2018. 4.
O prazo máximo para emissão do diploma é de sessenta dias contados da colação de grau, com igual prazo para registro, admitindo-se apenas uma prorrogação justificada, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A demora superior a dois anos, não impugnada pela instituição, ultrapassa qualquer margem de razoabilidade e configura nítida falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a entrega tardia e imotivada de diploma configura lesão à legítima expectativa e impõe o dever de indenizar. 7.
O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo nem desproporcional, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado superior ao prazo legal na emissão e registro de diploma de curso superior caracteriza falha na prestação do serviço educacional. 2.
A responsabilidade da instituição de ensino pela não expedição do diploma é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido se adequado ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 48, § 1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 a 20.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0843012-89.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-79.2020.8.18.0027, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 15.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de LETICIA LIMA DE SÁ, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condenou ainda nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (a) não houve requerimento administrativo para expedição do diploma por parte da autora; (b) a instituição agiu conforme os preceitos legais e cláusulas contratuais, sendo imprescindível a entrega de documentos para iniciar o prazo de expedição do diploma; (c) não se configura conduta ilegal ou dano moral, pois não houve prejuízo efetivo à autora; (d) o atraso não enseja indenização, sendo necessário comprovar abalo relevante; e (e) em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor da indenização para R$ 1.000,00 e que os juros e correção monetária incidam somente a partir da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na Decisão ID. 21085606, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Os elementos constantes dos autos versam sobre o atraso da obrigação de fazer atribuída à instituição de ensino, consistente na emissão do diploma de curso superior e seu encaminhamento para registro, ensejando pleito indenizatório por danos materiais e morais.
A responsabilidade perante o consumidor é de natureza objetiva, sendo a emissão do diploma dentro de prazo razoável dever inerente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
A Lei nº 9.394/1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece ser de competência da Universidade a emissão e o registro dos diplomas dos cursos por ela ofertados.
Note-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...).
Quanto ao prazo para expedição e registro, o MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, preceitua: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. (...) Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora, demonstram que ela concluiu o curso superior em Odontologia em 24/01/2019 e que, mesmo após múltiplas tentativas e requerimentos, conforme id. 20990665, não obteve resposta satisfatória quanto à entrega de seu diploma por parte da instituição ré.Ademais, conforme manifestação da parte autora no id. 20990701, somente em 2023 a instituição de ensino enviou e-mail para autora com a sua documentação de conclusão de ensino superior, fato este que não foi impugnado pelo apelante, o que demonstra, inequivocamente, o lapso temporal injustificável de mais de dois anos desde a formatura da recorrida.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora injustificada na expedição de diploma, caracteriza falha na prestação do serviço educacional, ensejando reparação civil, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços. 2.
Uma vez que a insurgente não possui seu diploma, mesmo após inconteste conclusão do curso, se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, sendo, consequentemente, impedida de auferir renda por meio do exercício de sua profissão. 3.
Nesse sentido, resta evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustação de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada. 4.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau atende aos requisitos supracitados, de modo que mantenho a condenação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843012-89.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANOS CONFIGURADOS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
II.
O MM.
Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral.
III.
Observa-se que a Apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja a demora excessiva para expedição do Diploma de Conclusão de Curso Superior, e os danos causados por tal desídia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
IV. É inequívoco que a demora da Ré na entrega do diploma da Autora - consectário lógico da conclusão do curso - acarretou diversos contratempos, não atendendo a legitima expectativa da Aluna, transgredindo o dever de boa-fé e da transparência, causando revolta, aborrecimento e constrangimento suportados por tempo considerável e injustificável.
V.
Diante disso, estão configurados os danos causados à Apelante, tendo em vista a demora da UESPI em expedir o Diploma de Conclusão de Curso Superior.
VI.
Estando os danos materiais demonstrados, vez que a parte Autora deixou de receber (em pecúnia) em razão do não registro do Diploma em seus registros funcionais o que lhe impediu de receber adicional aos vencimentos de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
VI.
Danos materiais no valor de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), ante o atraso de 11 (onze) meses para expedição do Diploma, considerando a Portaria nº 1.095/2018 pelo MEC dispondo que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas IES, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias, e o valor mensal não recebido de R$ 193,79.
VII.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-79.2020.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/11/2023 ) Assim sendo, a demora imotivada na emissão do diploma não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de frustração real e relevante que ultrapassa os limites do tolerável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência pátria, e não se mostra excessivo a ponto de demandar revisão.
Assim, não há elemento nos autos a justificar sua minoração, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:20
Outras Decisões
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01/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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