TJPI - 0838803-77.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838803-77.2021.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: LETICIA LIMA DE SA CRUZ Advogado(s) do reclamado: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na expedição e registro de diploma de curso superior em Odontologia.
A autora concluiu o curso em 24/01/2019 e, apesar de reiterados requerimentos administrativos, só recebeu resposta formal com envio de documentação em 2023, mais de dois anos após a colação de grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso superior a dois anos na emissão e no registro de diploma caracteriza falha na prestação do serviço educacional, gerando dever de indenizar; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dever contratual da instituição expedir e registrar o diploma no prazo legal, conforme a Portaria MEC nº 1.095/2018. 4.
O prazo máximo para emissão do diploma é de sessenta dias contados da colação de grau, com igual prazo para registro, admitindo-se apenas uma prorrogação justificada, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A demora superior a dois anos, não impugnada pela instituição, ultrapassa qualquer margem de razoabilidade e configura nítida falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a entrega tardia e imotivada de diploma configura lesão à legítima expectativa e impõe o dever de indenizar. 7.
O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo nem desproporcional, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado superior ao prazo legal na emissão e registro de diploma de curso superior caracteriza falha na prestação do serviço educacional. 2.
A responsabilidade da instituição de ensino pela não expedição do diploma é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido se adequado ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 48, § 1º; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18 a 20.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0843012-89.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 19.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-79.2020.8.18.0027, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 15.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de LETICIA LIMA DE SÁ, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condenou ainda nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (a) não houve requerimento administrativo para expedição do diploma por parte da autora; (b) a instituição agiu conforme os preceitos legais e cláusulas contratuais, sendo imprescindível a entrega de documentos para iniciar o prazo de expedição do diploma; (c) não se configura conduta ilegal ou dano moral, pois não houve prejuízo efetivo à autora; (d) o atraso não enseja indenização, sendo necessário comprovar abalo relevante; e (e) em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor da indenização para R$ 1.000,00 e que os juros e correção monetária incidam somente a partir da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na Decisão ID. 21085606, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Os elementos constantes dos autos versam sobre o atraso da obrigação de fazer atribuída à instituição de ensino, consistente na emissão do diploma de curso superior e seu encaminhamento para registro, ensejando pleito indenizatório por danos materiais e morais.
A responsabilidade perante o consumidor é de natureza objetiva, sendo a emissão do diploma dentro de prazo razoável dever inerente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
A Lei nº 9.394/1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece ser de competência da Universidade a emissão e o registro dos diplomas dos cursos por ela ofertados.
Note-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...).
Quanto ao prazo para expedição e registro, o MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, preceitua: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. (...) Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora, demonstram que ela concluiu o curso superior em Odontologia em 24/01/2019 e que, mesmo após múltiplas tentativas e requerimentos, conforme id. 20990665, não obteve resposta satisfatória quanto à entrega de seu diploma por parte da instituição ré.Ademais, conforme manifestação da parte autora no id. 20990701, somente em 2023 a instituição de ensino enviou e-mail para autora com a sua documentação de conclusão de ensino superior, fato este que não foi impugnado pelo apelante, o que demonstra, inequivocamente, o lapso temporal injustificável de mais de dois anos desde a formatura da recorrida.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora injustificada na expedição de diploma, caracteriza falha na prestação do serviço educacional, ensejando reparação civil, com fundamento na responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços. 2.
Uma vez que a insurgente não possui seu diploma, mesmo após inconteste conclusão do curso, se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, sendo, consequentemente, impedida de auferir renda por meio do exercício de sua profissão. 3.
Nesse sentido, resta evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustação de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada. 4.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1° grau atende aos requisitos supracitados, de modo que mantenho a condenação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843012-89.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANOS CONFIGURADOS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
II.
O MM.
Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral.
III.
Observa-se que a Apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja a demora excessiva para expedição do Diploma de Conclusão de Curso Superior, e os danos causados por tal desídia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
IV. É inequívoco que a demora da Ré na entrega do diploma da Autora - consectário lógico da conclusão do curso - acarretou diversos contratempos, não atendendo a legitima expectativa da Aluna, transgredindo o dever de boa-fé e da transparência, causando revolta, aborrecimento e constrangimento suportados por tempo considerável e injustificável.
V.
Diante disso, estão configurados os danos causados à Apelante, tendo em vista a demora da UESPI em expedir o Diploma de Conclusão de Curso Superior.
VI.
Estando os danos materiais demonstrados, vez que a parte Autora deixou de receber (em pecúnia) em razão do não registro do Diploma em seus registros funcionais o que lhe impediu de receber adicional aos vencimentos de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
VI.
Danos materiais no valor de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), ante o atraso de 11 (onze) meses para expedição do Diploma, considerando a Portaria nº 1.095/2018 pelo MEC dispondo que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas IES, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias, e o valor mensal não recebido de R$ 193,79.
VII.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-79.2020.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/11/2023 ) Assim sendo, a demora imotivada na emissão do diploma não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de frustração real e relevante que ultrapassa os limites do tolerável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência pátria, e não se mostra excessivo a ponto de demandar revisão.
Assim, não há elemento nos autos a justificar sua minoração, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-03 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 12:57
Juntada de petição
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06/06/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0838803-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: LETICIA LIMA DE SA CRUZ Advogado do(a) APELADO: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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