TJPI - 0800899-08.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-08.2022.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido exordial.
A parte apelante sustenta que, a despeito de o banco apelado ter juntado o suposto contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência do valor contratado.
Requer a reforma da sentença, com a total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o contrato é válido; (iii) se houve comprovação de repasse da quantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O empréstimo consignado é modalidade prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo permitidos descontos diretamente no benefício previdenciário, desde que expressamente pactuados. 4.
O banco apresentou nos autos documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão assinado pela autora e registros do repasse dos valores. 5.
A existência de assinatura no contrato afasta a alegação de nulidade por vício de consentimento, notadamente porque não há indícios de que a parte autora tenha sido induzida a erro. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a validade da contratação da modalidade de empréstimo consignado quando demonstrada a aquiescência do consumidor, afastando a repetição de indébito e a indenização por dano moral na hipótese de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado. 2.
Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que a autora foi beneficiária do contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado em sua conta bancária.
O magistrado concluiu pela regularidade da contratação e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há comprovação da transferência dos valores do empréstimo para sua conta, questionando a validade do “print” apresentado pelo banco como comprovante de transferência, que, segundo sustenta, carece de autenticação bancária.
Argumenta que a ausência de tradição inviabiliza a perfeição do contrato de mútuo, que é de natureza real.
Defende, portanto, a nulidade do contrato por ausência de prova da efetiva entrega dos valores, com base inclusive na Súmula nº 18 do TJPI.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que apresentou nos autos comprovante de transferência que confirma a legalidade da contratação.
Sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a autora recebeu o valor do empréstimo, utilizando-se dele sem demonstrar qualquer boa-fé.
Argumenta que o contrato é regular e que não houve demonstração de ato ilícito, sendo descabida a restituição em dobro ou qualquer indenização.
Ainda, sustenta a ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade, pedindo o não conhecimento do recurso.
Na decisão Id. 21258159, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O Empréstimo Consignado caracteriza-se como modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, conferindo maior segurança à operação e, por consequência, taxas de juros mais reduzidas.
Nessa forma de contratação, o valor disponibilizado ao tomador pode ser utilizado livremente, sendo creditado em conta indicada, sem destinação específica vinculada à aquisição de bens ou serviços.
A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, senão vejamos: No caso em análise, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos sob Id. 21255839 foi formalizada por meio físico, contendo a assinatura da contratante, o valor do mútuo (R$ 656,44), a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e demais cláusulas essenciais à validade do negócio.
Ademais, o comprovante bancário de Id. 21255838 confirma a efetiva disponibilização da quantia contratada, conforme se extrai da correspondência entre o valor transferido, a identificação da favorecida — FRANCISCA SOARES DA S.
LIMA — e a instituição financeira emissora, Banco Pan S.A., devidamente identificada pelo Cód.
ISPB 5928541.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora é alfabetizada, conforme se verifica dos documentos pessoais juntados aos autos, os quais contêm assinatura regular.
Nesse cenário, inexiste vício capaz de comprometer a validade da contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a higidez do contrato celebrado.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA - CPF: *66.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800899-08.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 17:58
Desentranhado o documento
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14/03/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:51
Juntada de petição
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22/01/2025 07:38
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 22:31
Juntada de petição
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01/01/2025 17:43
Juntada de petição
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01/01/2025 16:06
Juntada de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/11/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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