TJPI - 0800034-17.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Juntada de petição
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-17.2024.8.18.0068 APELANTE: NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM NOME DE CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta, a qual teve valores depositados e posteriormente descontados em sua conta bancária a título de empréstimos consignados supostamente contratados de forma eletrônica.
Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade dos contratos, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o recebimento do recurso inominado como apelação cível; (ii) estabelecer se há prescrição na pretensão de declaração de nulidade e repetição de indébito; (iii) determinar se houve contratação válida dos empréstimos consignados com consumidora analfabeta, e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento do recurso inominado como apelação cível, diante da existência de erro escusável na interposição e do cumprimento dos requisitos legais e prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada em nulidade absoluta é imprescritível, por versar sobre vício de ordem pública, nos termos do art. 169 do Código Civil.
Quanto à pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o último desconto efetuado, renovando-se a cada parcela, conforme entendimento consolidado do STJ e TJPI.
A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com pessoa analfabeta é nula, ante a ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, da jurisprudência do STJ e da Súmula 30 do TJPI.
A instituição financeira não comprovou a validade dos contratos, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova, tampouco demonstrou o cumprimento das exigências legais para contratação com pessoa analfabeta.
Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sem necessidade de comprovação da má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ (EAREsp 676608/RS). É devida a indenização por danos morais diante da privação mensal de parte do benefício previdenciário da autora, configurando violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil, fixada em R$ 2.000,00, com atualização monetária e juros conforme súmulas 362 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: Admite-se o recebimento de recurso inominado como apelação cível com base nos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada em nulidade absoluta é imprescritível.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de repetição de indébito e de danos morais, com termo inicial na data do último desconto. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta na forma eletrônica, sem a observância das formalidades legais.
A ausência de contratação válida e a falha na prestação do serviço autorizam a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169, 186, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.010 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.06.2019, DJe 01.08.2019; TJPI, Súmula 30; TJPI, ApCiv 0800732-05.2019.8.18.0066, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, ApCiv 0804086-70.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Antônio Soares dos Santos, j. 23.10.2024; TJMG, AC 5003105-93.2021.8.13.0431, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 08.03.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 21985064), sob o fundamento de que, embora a parte autora alegue desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado nº 302322240 e nº 318258469, restou comprovado que os valores correspondentes foram creditados em sua conta bancária e utilizados, sem que houvesse qualquer oposição aos descontos efetuados por período superior a seis anos.
A sentença afastou a ocorrência de danos morais e indeferiu o pedido de repetição em dobro dos valores, fundamentando-se na ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira e na ratificação tácita dos contratos pela autora.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 21985066), a parte apelante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alega a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados mencionados, destacando a ausência de contrato assinado e a inconsistência na apresentação documental por parte da instituição financeira; a ocorrência de falha na prestação do serviço, dado que os valores foram creditados compulsoriamente em sua conta corrente, sem sua autorização e sem posterior atendimento à solicitação de cópia contratual; a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seus proventos, o direito à repetição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 4.715,20, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro que for arbitrado pelo juízo.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada (ID 21985070).
Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito (ID 21995367).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante se insurgiu contra a sentença prolatada mediante Recurso Inominado - espécie recursal cabível para impugnar as sentenças proferidas sob o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante seu art. 41, o que não é o caso, considerando o feito não ter tramitado perante o Juizado Especial. É possível o recebimento do presente Recurso Inominado como Recurso de Apelação pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado tendo sido o prazo do § 5º do art. 1.003 do CPC e preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO O embargado levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 27 CDC (ID 22129412).
Inicialmente destaco, que a presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, “(...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...)”.
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
Nesse sentido, observo que a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos morais NÃO estão prescritas, vejamos: Contrato nº 302322240 – valor creditado de R$ 1.102,81 – doc. 2322240 - em 04/04/2016 (fls. 02 – ID 21985032) Saque do valor de R$ 1.100,00 em 06/04/16 – (fls. 02 – ID 21985032).
Início: 01/06/2016 – 01/36 – R$ 48,27 – (fls. 03 - ID 21985032) Fim: 02/05/2019 – 36/36 – R$ 48,27 – (fls. 03 - ID 21985035) Data limite do prazo prescricional: 05/2024 Ajuizamento da ação: 01/2024 Contrato nº 318258469 - valor creditado de R$ 500,00 – doc. 2322240 - em 02/01/2017 (fls. 01 – ID 21985033) Saque do valor de R$ 500,00 em 02/01/2017 – (fs. 01 – ID 21985033).
Início: 01/03/2027 – 01/24 – R$ 29,05 (fls.02 – ID 21985033).
Fim: 01/02/2019 – 24/24 – R$ 29,05 (fls. 02 – ID 21985035).
Data limite do prazo prescricional: 02/2024 Ajuizamento da ação: 01/2024 Desta feita, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de 05 anos, a contar do último desconto efetuado em seu benefício, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
DO MÉRITO RECURSAL Antes, porém, cumpre destacar que agiu bem o juízo ao aplicar na espécie, o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre as partes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidora final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedora daquele serviço.
Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, tratando-se de suposto contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, narra a parte autora que recebe do INSS o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo por mês, na Agência: 5792 | Conta: 601961-7 do Banco Bradesco.
Todavia, mesmo sem ter contratado qualquer tipo de empréstimo, teve depositado em sua conta valores e sofreu inúmeros descontos.
Por sua vez, a instituição financeira alegou a regularidade dos empréstimos, sem, contudo, apresentar as provas de sua afirmação, ônus que lhe incumbia, por força da inversão do ônus probatório.
Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta.
Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento.
Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública, mas deverá se dar por aposição de digital com assinatura a rogo de terceiro.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida emque materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação.
Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, já que nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial para a validação do negócio jurídico.
Assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2 Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. (Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Assim, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, deve ser deferida a compensação dos valores totais arguidos em inicial recebidos pela consumidora, com incidência de correção monetária desde a transferência, e por ocasião do cálculo da repetição do indébito, em dobro, que deve ser apurada em liquidação de sentença.
DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito de condenação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Acrescento que os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo nas fundamentações supra, conheço do presente apelo e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem para julgar parcialmente procedente o pedido autoral/apelante a) declarando nulo os contratos 302322240 e 318258469 e indevidos os descontos indicados na exordial; b) condenar o banco promovido à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), deferida a compensação dos valores transferidos à apelante. c) condenar o apelado em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ).
INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC. É como voto.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador, LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*78-53 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800034-17.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:16
Juntada de petição
-
01/01/2025 17:38
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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