TJPI - 0806971-54.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de JOAO ACELINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806971-54.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO ACELINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e II, do CPC, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos, falta de documentos essenciais, ausência de clareza quanto ao interesse processual e não comprovação de tentativa de solução administrativa, com fundamento adicional na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O autor apelou, alegando ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato que não celebrou, e que a inicial traz documentos e fatos suficientes.
Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para sua emenda configura error in procedendo, capaz de justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção da petição inicial quando presentes vícios sanáveis, antes de indeferi-la. 4.
A sentença reconheceu deficiências na individualização dos fatos e ausência de documentos, mas não determinou a intimação do autor para sanar as falhas, contrariando norma processual expressa e configurando error in procedendo. 5.
A narrativa da inicial, embora simples e padronizada, acompanha documentos essenciais como extrato de consignações, procuração e declaração de hipossuficiência, o que evidencia a necessidade de oportunização para emenda. 6.
A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ não pode afastar normas processuais cogentes, nem justificar a extinção liminar da demanda sem observância do contraditório e do devido processo legal. 7.
A jurisprudência dos tribunais pátrios orienta que o indeferimento da inicial sem intimação prévia para emenda viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC exige que o magistrado, previamente, oportunize à parte autora a emenda à inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC. 2.
A ausência de observância a esse procedimento configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700230-15.2021.8.02.0040, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 01/06/2023; TJ-AL, AC nº 0700162-65.2021.8.02.0040, Rel.
Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, j. 08/06/2022; TJ-AL, ApC nº 0702085-73.2024.8.02.0056, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0806971-54.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO ACELINO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ACELINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, §1º, incisos I e II do CPC, ao reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos, falta de documentos essenciais, ausência de clareza quanto ao interesse processual e não comprovação de tentativa de solução administrativa, em consonância com a Recomendação 159/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi vítima de descontos mensais indevidos relativos a um empréstimo consignado não contratado, comprometendo sua renda previdenciária.
Afirma que apresentou elementos suficientes na inicial (extrato bancário, histórico de consignações) que justificam a admissibilidade da petição.
Alega violação ao direito de acesso à justiça, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada com julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, que os autos retornem ao juízo de origem.
Postula, ainda, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta por não individualizar os fatos e não apresentar elementos mínimos exigidos pelo CPC e pela Recomendação 159/2024 do CNJ.
Sustenta que a narrativa é genérica, sem vinculação clara entre fatos, fundamentos e pedidos, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada, pois a inicial apresenta vícios insanáveis.
Na decisão Id. 21832238, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Consoante relatado, o juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a petição inicial seria inepta, por conter narrativa padronizada, ausência de individualização dos fatos e de documentos considerados indispensáveis à análise do pedido.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença padece de error in procedendo, porquanto extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial, conforme determina expressamente o art. 321 do CPC.
O error in procedendo configura-se quando o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, viola norma de natureza processual, como ocorre quando deixa de observar o devido procedimento para o saneamento de defeitos na petição inicial.
No caso em exame, verifica-se que, embora o juízo tenha apontado deficiência na descrição dos fatos e ausência de documentos, não proferiu despacho oportunizando a parte autora a correção ou complementação da exordial.
Nesse sentido, verificado vício sanável na petição inicial, é dever do magistrado determinar a emenda, sob pena de nulidade da sentença.
O art. 321 do CPC é claro ao dispor: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso concreto, a petição inicial apresentada pelo apelante expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão, destacando que se trata de pessoa idosa e semianalfabeta, beneficiária da previdência social, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que alega não ter celebrado.
A narrativa, embora simples e eventualmente padronizada, está acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência (Id. 21793452).
Eventuais deficiências na especificação dos documentos ou na individualização dos fatos, mesmo que constatadas, não autorizariam, de plano, a extinção do processo, mas sim a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para emenda.
Além disso, ao fundamentar a extinção com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata de medidas voltadas à prevenção da litigância predatória, o magistrado acabou por adotar critérios de admissibilidade diversos dos legalmente previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Ainda que se reconheça a importância do enfrentamento das demandas em massa, não se pode admitir que recomendações administrativas afastem o devido processo legal.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a extinção imediata da ação quando ausente a prévia intimação para emenda da petição inicial.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de existência de elementos objetivos de litigância predatória e inadequação da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora a sua emenda, configura error in procedendo capaz de justificar a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve atender a requisitos específicos, e, em caso de irregularidades, o juiz deve oportunizar a sua emenda no prazo de 15 dias antes de decidir pelo indeferimento. 2.
O magistrado de origem extinguiu o processo com base em critérios discricionários, alegando a suposta prática de litigância predatória, sem observar o procedimento previsto no art. 321 do CPC, configurando error in procedendo. 3.
A manutenção da sentença que indeferiu a inicial sem oportunizar sua emenda violaria o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem que o indeferimento da petição inicial, sem observância do art. 321 do CPC, deve ser anulado, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC, exige que o magistrado, previamente, oportunize à parte autora a emenda à inicial, conforme disposto no art . 321 do CPC. 2.
A ausência de observância a esse procedimento configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700230-15.2021.8 .02.0040, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 01/06/2023.
TJ-AL, AC nº 0700162-65.2021.8 .02.0040, Rel.
Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira, j. 08/06/2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07020857320248020056 União dos Palmares, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) À vista disso, o indeferimento da inicial, sem que se oportunize a correção de vícios sanáveis, ofende não apenas o devido processo legal, mas também os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, ambos pilares do atual modelo processual.
Assim, diante da ausência de intimação para regularização da exordial, e considerando que os vícios apontados não se configuram, de plano, como insanáveis, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:02
Conhecido o recurso de JOAO ACELINO - CPF: *05.***.*94-91 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806971-54.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ACELINO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de JOAO ACELINO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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