TJPI - 0802691-03.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802691-03.2023.8.18.0088 APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Fato relevante: O apelante alega a validade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma regular, assinado eletronicamente - sem vícios, bem como comprovado o crédito avençado em favor da parte autora/apelada. 3.
Sentença: a sentença de primeiro grau declarou a invalidade do contrato por não obedecer as formalidades legais e condenou a parte apelante a repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação realizada entre as partes, firmado eletronicamente, é válida e se cumpriu os requisitos legais; (ii) Saber se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. 6.
Validade do contrato: O contrato foi validamente firmado entre as partes, mediante assinatura eletrônica, assim, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “O contrato foi validamente assinado pela parte autora/apelada (assinatura eletrônica).
Não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor” 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800164-48.2022 .8.18.0077, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; (TJ-DF 07105655220248070007 1902919, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802691-03.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não é possível identificar o signatário do contrato entabulado, de forma unívoca, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura eletrônica avançada, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, determinou a compensação dos valores depositados em favor da parte autora.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20753629), alega, em síntese: o contrato firmado entres as partes é legítimo e válido, pois trata-se de contrato digital assinado com biometria facial, sem indícios de fraude; o próprio contratante forneceu documentos e tirou “selfie” no ato da contratação; o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora; reafirma que como não fora demonstrada violação da boa-fé objetiva, não há falar em restituição das parcelas cobradas, em dobro; aduziu que como não houve prática de ato doloso, não há falar em danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença prolatada.
Nas contrarrazões, a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida e que o banco recorrido não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED ou DOC) para conta da demandante e tampouco de saque, juntando apenas um print de tela de computador de fácil manipulação, não conseguindo demonstrar assim a efetividade do depósito, fragilizando os argumentos trazidos na contestação.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 20753636), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração dos danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se irrisória devendo ser majorada; seja afastada a compensação ante a ausência de comprovação de repasse de valores; seja reformada a sentença quanto à data inicial dos juros moratórios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimado o banco apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 20966516, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos documento que comprova a transferência do valor avençado (ID 20753610/fl.05), bem como o instrumento do contrato (ID 20753611), assinado eletronicamente, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre os contratos assinados eletronicamente, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por entender que ela é capaz de permitir a identificação do seu signatário e possui nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos assinados eletronicamente, verifica-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA - APOSENTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.
CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES .
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 978806647 , no valor de R$ 14 .511,34 ((dez mil, vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 267, 22 (duzentos e sessenta e sete rais e vinte e dois centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em maio 2022. 2 Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 9557242), com aposição de assinatura eletrônica da apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3 A Lei nº 10 .931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 4.
A própria Medida Provisória N.º 2 .200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 5.
No caso em análise a cédula de crédito bancário, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, ora apelante, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, telefone celular (via token) , IP e localização) . 6.
Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 7 Danos morais e materiais ausentes ante a validade contratual . 8 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art . 98, § 3º do CPC. 9 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800164-48.2022 .8.18.0077, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL .
EXTINÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. 1.
Preconiza o art. 4º da Lei 14 .063/2020 que assinatura eletrônica simples é aquela capaz de permitir a identificar o seu signatário e possui nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular. 2.
O parágrafo 5º do art. 29 da Lei 10 .931/2002 estabelece que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 3.
Eventual discordância quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo que embasa a pretensão deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual da parte contrária de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação privada . (Acórdão 1840824, 07009513520248070003, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07105655220248070007 1902919, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.
Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao aparelho utilizado; informação de data e hora da contratação e do envio de SMS.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser reformada.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID 20753636), verifica-se que os pedidos formulados não procedem.
Em relação ao pedido de majoração do valor da indenização a título de danos morais, sabe-se que esta verba indenizatória é devida para compensar a vítima por eventuais danos causados a sua personalidade, quando atingida em seus direitos fundamentais, como honra, reputação, intimidade e imagem, capazes de gerar sofrimento, dor, humilhação ou abalo psicológico.
No caso vertente, considerando que não ficou demonstrada nenhuma irregularidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, não se comprovou dano à personalidade do apelante, capaz de gerar sofrimento, dor, humilhação e consequentemente o dever de indenizar.
Pelos mesmos fundamentos utilizados acima, julgo improcedente o pedido de afastamento da compensação de valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de: DECLARAR a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados pelo apelante, sendo improcedentes os pedidos de condenação por danos patrimoniais e morais.
INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 29/06/2025 -
21/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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