TJPI - 0804707-33.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804707-33.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MAYARA LOPES SEREJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:57
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:34
Decorrido prazo de MAYARA LOPES SEREJO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804707-33.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MAYARA LOPES SEREJO Nome: MAYARA LOPES SEREJO Endereço: Rua da Baixinha, 25, Bebedouro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-870 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Associação Comercial de São Paulo, Rua Boa Vista 51, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA R. h.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA LOPES SEREJO - CPF: *32.***.*20-70 (AUTOR).
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30/06/2025 17:40
Determinada a citação de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (REU)
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26/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/06/2025 06:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804707-33.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MAYARA LOPES SEREJO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, a requerente sequer indicou a sua profissão e o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que a autora não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 6 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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