TJPI - 0800115-77.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-77.2024.8.18.0031 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de valores descontados em seu benefício e indenização por danos morais.
A parte autora alega ausência de contratação válida, vício de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Por sua vez, o banco réu sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da contratação e o uso efetivo dos valores pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e regularmente formalizado; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento; e (iii) determinar se há ilicitude capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais e a repetição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com desconto autorizado em benefício previdenciário é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, desde que respeitados os limites legais de margem consignável e que haja anuência expressa do contratante.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar diversos documentos, entre os quais: termo de adesão, autorização de desconto em folha, termo de consentimento esclarecido e comprovante de transferência dos valores contratados, todos devidamente assinados eletronicamente pela autora, cumprindo integralmente o ônus da prova que lhe competia (CPC, art. 373, II).
A alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato não se sustenta diante da existência de termo específico informando de forma clara e inequívoca as condições da contratação, taxas de juros, custo efetivo total e desconto mínimo mensal, o que afasta qualquer vício de consentimento ou violação ao dever de informação.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício, desde que prevista expressamente e com ciência do consumidor (REsp nº 1.626.997/RJ).
Não se verifica nos autos qualquer ilicitude, coação, dolo ou fraude aptos a ensejar a nulidade do contrato, tampouco justificativa para a repetição em dobro dos valores ou condenação por danos morais, cuja caracterização exige prova de conduta abusiva e abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora — o que não ocorreu.
A utilização dos valores pela autora, a existência de autorização expressa e a ausência de prova de irregularidades confirmam a validade da relação contratual e afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido quando firmado mediante autorização expressa e informado previamente ao consumidor, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
A instituição financeira cumpre seu dever de informação quando apresenta documentos que detalham as condições do contrato, inclusive com termo de consentimento esclarecido e comprovante de liberação do crédito devidamente assinados.
A ausência de vício de consentimento, ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais e de devolver valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º e 42; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2021; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0833450-85.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 20/03/2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800115-77.2024.8.18.0031 Origem: APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença prolatada.
Recurso recebido por este juízo em ambos os efeitos - ID 21645160.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO O recurso interposto alega ausência de contratação válida, inconsistência entre documentos apresentados e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Postula a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Invoca os arts. 6º e 42 do CDC, a Súmula 479 do STJ e jurisprudência sobre o vício de informação e a onerosidade excessiva.
Em contraditório, sustenta a Instituição Bancária que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regularmente formalizada, com envio das informações necessárias à consumidora, que inclusive teria utilizado o crédito disponibilizado.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de cartão com desconto em folha de pagamento encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.Observe o referido dispositivo: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante: “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG”, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” IDs 21640572, 21640579 e 21640580, além de apresentar comprovante de transferência de valores – TED – válido (ID 21640573), tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal.
Isso porque consta nos autos o documento intitulado “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (ID 21640580) devidamente assinado eletronicamente pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação.
Ademais, o instrumento contratual apresenta expressamente a previsão de pagamento mínimo a ser descontado diretamente nos proventos da apelante (5%), característica inerente à modalidade de cartão consignado, afastando-se, pois, qualquer alegação de violação ao dever de informação ou de prática abusiva.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade de cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em conta corrente, como se observa na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental.1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2 .
Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4 .
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021 REVJUR vol . 525 p. 63 RSTJ vol. 262 p. 820) Grifei.
Outrossim, a documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão.
A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença.
Assim sendo, ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, demanda a demonstração de conduta indevida e de abalo concreto à dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente, sendo a contratação resultante do livre exercício da autonomia privada, sem que se evidencie falha na prestação do serviço.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a apresentação de planilha de recálculo pelo banco.
A parte autora pleiteava a nulidade integral do contrato e indenização por danos morais e materiais, enquanto a instituição financeira sustentava a validade da contratação e a ausência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de requisitos essenciais; e (ii) a existência de dano material e moral em desfavor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-lhes o dever de informação e transparência. 4.
O banco demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que comprovam a anuência do autor, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, atendendo ao artigo 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça. 5.
A prova documental confirma a disponibilização do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de inexistência da contratação e eventual vício no consentimento. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentado pelo INSS, sendo válida sua constituição quando há autorização expressa do titular do benefício. 7.
Não obstante, no caso, o documento intitulado Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado continha todos os dados essenciais para a ciência e cumprimento do contrato, a saber: valor do saque, IOF financiado, valor total do crédito, juros mensal da operação, juros anual da operação, entre outros. 8.
Não há nos autos prova de qualquer ilicitude que justifique a condenação do banco por danos morais ou materiais, tampouco indícios de prática abusiva ou cobrança indevida. 9.
Considerando a improcedência dos pedidos iniciais, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido, desde que autorizado expressamente pelo consumidor, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação do INSS. 2.
Não há obrigação de indenizar quando não comprovada a ocorrência de ilicitude ou abuso na contratação e execução do contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 03/12/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 17/06/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833450-85.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Por essas razões, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que já foram firmados em seu teto legal, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR Teresina, 01/07/2025 -
28/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810402-63.2024.8.18.0140
Gilberto da Cruz do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 12:31
Processo nº 0800306-13.2021.8.18.0069
Francisca Feitosa Batista Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 17:51
Processo nº 0810402-63.2024.8.18.0140
Gilberto da Cruz do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 11:27
Processo nº 0800306-13.2021.8.18.0069
Francisca Feitosa Batista Silva
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 16:27
Processo nº 0800201-06.2024.8.18.0142
Delegacia de Batalha
Antonio Orlando Mendes de Souza
Advogado: Khamilla Medeiros Cerqueira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 13:25