TJPI - 0800318-75.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800318-75.2021.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 20539566), o d.
Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Nas razões recursais (id. 20539568), a apelante alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não apresentou contrato, tampouco documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Nas contrarrazões (id. 20539571), pugna a instituição apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos, sobretudo diante da regularidade do negócio jurídico celebrado.
Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição bancária apelada não apresentou instrumento contratual entabulado pelas partes.
De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação na conta corrente da apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desse modo, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma simples, eis que os descontos cessaram em 10.07.2018 (id. 7049519).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e.
TJPI.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, a incidir no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR - CPF: *50.***.*37-44 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:40
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:40
Juntada de intimação
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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07/03/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:16
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2023 08:15
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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07/03/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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17/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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23/11/2022 15:42
Desentranhado o documento
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23/11/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/10/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:42
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2022 09:08
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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