TJPR - 0001371-46.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2025 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2025 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
11/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 14:39
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
01/11/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
01/11/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
01/11/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/10/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:50
Homologada a Transação
-
11/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2024 07:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 20:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2024 19:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2024 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 07:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2023 08:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:45
Processo Reativado
-
08/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 21:26
Homologada a Transação
-
27/07/2022 10:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-46.2020.8.16.0076 Processo: 0001371-46.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$21.762,05 Exequente(s): BAIXADA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-94) Av.
Generoso Marques, 2090 - Fleck - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): JOCEMAR CLEVERSON SANT ANA CORALESKI (RG: 6061417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*17-19) Rua José Prebianca, 137 - fleck - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 MARCIELI TELLES MACHADO (CPF/CNPJ: *85.***.*09-93) RUA JOSÉ PREBIANCA, 137 - FLECK - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Defiro o requerimento encartado no petitório de mov. 32.1. 2.
Cumpra-se a determinação contida no item 5 da decisão de mov. 8.1, tão somente em relação ao primeiro executado. 3. Tendo em vista que a citação do segundo executado restou infrutífera (mov. 12.1), intime-se a exequente para que informe seu endereço atualizado.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
31/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-46.2020.8.16.0076 Processo: 0001371-46.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$21.762,05 Exequente(s): BAIXADA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-94) Av.
Generoso Marques, 2090 - Fleck - CORONEL VIVIDA/PR Executado(s): JOCEMAR CLEVERSON SANT ANA CORALESKI (RG: 6061417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*17-19) Rua José Prebianca, 137 - fleck - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 MARCIELI TELLES MACHADO (CPF/CNPJ: *85.***.*09-93) RUA JOSÉ PREBIANCA, 137 - FLECK - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BAIXADA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de JOCEMAR CLEVERSON SANT ANA CORALESKI e MARCIELI TELES MACHADO. 1.1.
Os executados foram citados (movs. 11.1 e 19.1), porém não adimpliram a dívida exequenda. 1.2.
A exequente peticionou nos autos informando que está em curso na Vara da Competência Delegada desta Comarca, uma ação na qual a executada Marcieli TELES MACHADO figura como autora, requerendo a penhora do débito ora exequendo no rosto daqueles autos (mov. 22.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Pois bem. 2.
O pleito formulado pela exequente não comporta deferimento.
Ao que se verifica, a demanda aforada pela executada MARCIELI TELES MACHADO na Vara da Competência Delegada desta Comarca, autuada sob o n.º 0001565-80.2019.8.16.0076, tem por objeto a revisão de benefício previdenciário percebido por ela e seu filho, consistente em pensão por morte.
Com efeito, de acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre diversos outros bens, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inciso IV).
Existe uma única ressalva feita pelo próprio Código, no §2º do supradito dispositivo, em que se afirma: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. É evidente que a presente relação jurídica processual não tem por finalidade exigir o cumprimento de prestação alimentar e, certamente, eventual crédito a que tenha direito a executada MARCIELI no âmbito da ação previdenciária referida, não excede a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo.
E inobstante alguns tribunais tenham acolhido o pleito de penhora de verba previdenciária fora das hipóteses elencadas no §2º do art. 833 do CPC, insta salientar que há grande controvérsia a respeito no âmbito jurisprudencial, sendo mister considerar que decisões neste sentido importam em grave violação à lei processual.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que exemplifica a convicção ora afirmada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado.
Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)” (Sem grifos no original) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do débito ora exequendo no rosto dos autos n.º 0001565-80.2019.8.16.0076, formulado pela parte exequente no petitório de mov. 22.1. 3.
Intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
01/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:56
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIELI TELLES MACHADO
-
16/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOCEMAR CLEVERSON SANT ANA CORALESKI
-
26/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 15:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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