TJPI - 0802682-70.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de DECIA DE ARAUJO MARTINS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802682-70.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DECIA DE ARAUJO MARTINS PEREIRA, ALTAIR DE ARAUJO MARTINS ALMEIDA, NAYLIAN DE ARAUJO MARTINS SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 07:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802682-70.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de voo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: DECIA DE ARAUJO MARTINS PEREIRA, ALTAIR DE ARAUJO MARTINS ALMEIDA, NAYLIAN DE ARAUJO MARTINS SOUSA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que as promoventes narraram a aquisição de passagens junto a companhia aérea requerida para o trecho doméstico Recife/PE – Teresina/PI, com embarque previsto para a data de 23/07/2024, às 23h, contudo, diante de problemas operacionais da aeronave os tripulantes aguardaram cerca de duas horas dentro da aeronave e por fim foram reacomodados em voo diverso e chegaram ao destino final com atraso superior a quatro horas.
Contestação em Id 70517179.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
Nesse sentido a legislação consumerista dispõe que o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva pelos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, CDC.
Todavia, não se desincumbe o consumidor de demonstrar o nexo causal e os danos alegadamente suportados.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Contudo, a inversão probatória não exige o consumidor de demonstrar os elementos de prova ao seu pleno alcance de produção, vide art. 6º, VIII, do CDC.
Verifico que a exordial restou desacompanhada de elementos mínimos de prova, isto porque, os prints de tela acostados em Id 65605879 são inservíveis como elemento probatório, pois ausente indicação da titularidade e/ou CPF do bilhete aéreo apresentado.
A comprovação da aquisição do bilhete aérea pelo consumidor é prova de fácil acesso e ao pleno alcance de produção e, portanto, razoável exigir-se que acoste aos autos elemento mínimo de prova a corroborar os fatos narrados na petição inicial.
Nesse sentido, verifico que as requerentes, muito embora assistidas por causídico, não diligenciaram a instrução processual com elementos mínimos de prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Também, ausente elementos mínimos de prova da alegada reacomodação em voo diverso e do excessivo atraso suportado para chegarem ao destino final.
Como sabido, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, contudo, não há como se imputar automática falha na prestação dos serviços.
Incumbe ao consumidor ônus mínimo de prova quanto ao nexo causal e os danos efetivamente suportados.
Desse modo, forçoso a improcedência dos pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Gratuidade da justiça indeferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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