TJPI - 0801659-27.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801659-27.2022.8.18.0078 APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com indenização por dano material (repetição de indébito) e moral, ajuizada sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato celebrado e condenou o autor à multa por litigância de má-fé.
O apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, exclusão da penalidade de má-fé e condenação do réu ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo ou inexistente, autorizando repetição de indébito e reparação por dano moral; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a imposição da penalidade por litigância de má-fé ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e foi regularmente formalizado, com assinatura do autor e crédito efetivado em sua conta bancária, conforme extratos anexados aos autos.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação, ônus este devidamente cumprido pela instituição financeira.
Não se constatam vícios de consentimento, tampouco afronta aos princípios da boa-fé ou da informação, sendo o contrato celebrado por pessoa capaz, alfabetizada e com plena ciência dos seus efeitos jurídicos.
Não havendo ilicitude na conduta do banco, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
A imposição da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação sem agir de modo temerário ou desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, quando comprovada por documento assinado e efetivo crédito ao consumidor, afasta a alegação de nulidade contratual e a repetição de indébito.
A ausência de dolo processual impede a imposição da penalidade por litigância de má-fé, não bastando a mera improcedência da ação para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801659-27.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que o banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado, de modo que condenou o requerente, ora apelante, em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma do decisum para que: a) seja declarado nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 841156658/19; b) seja determinada a repetição do indébito (pagamento em dobro) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a)/recorrente, com juros moratórios de 1% monetária da data de cada desconto indevido; c) seja o banco recorrido condenado ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) seja excluída a penalidade da multa por litigância de má-fé; e) o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% valor da condenação.
Nas contrarrazões, o banco apelado contestou os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão Id. 20741024, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O Empréstimo Consignado caracteriza-se como modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante, conferindo maior segurança à operação e, por consequência, taxas de juros mais reduzidas.
Nessa forma de contratação, o valor disponibilizado ao tomador pode ser utilizado livremente, sendo creditado em conta indicada, sem destinação específica vinculada à aquisição de bens ou serviços.
A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária.
Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, senão vejamos: O banco recorrido informa que, na data de 19/02/2020, o autor firmou o contrato de empréstimo consignado registrado sobre o nº 286236514 a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 66,08 (sessenta e seis reais e oito centavos), de modo que foi liberado em favor do autor a quantia de R$ 2.263,00 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais).
Observa-se, portanto, que o recorrido juntou aos autos a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada”, referente ao contrato n.º 286236514 (Id. 20733389), devidamente assinado pelo contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC).
Ademais, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 2.263,00 (dois mil e duzentos e sessenta e três reais), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação em 01/07/2015, conforme consta no Extrato Bancário de Id. 20733388.
Importa destacar, inclusive, que o referido extrato bancário comprova a efetiva utilização da quantia, uma vez que a parte realizou o saque o montante.
Desse modo, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura da referida Cédula de Crédito Bancário.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Excelentíssimos Julgadores, sustenta a parte apelante que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível).
No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima.
Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo incólume o restante da sentença.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *38.***.*38-49 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801659-27.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:11
Juntada de petição
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/10/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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