TJPR - 0038697-66.2010.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0033154-04.2018.8.16.0019
-
29/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/11/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
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09/07/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 03:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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07/05/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2024 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:40
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/03/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
04/03/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 15:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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24/11/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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31/07/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
30/05/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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25/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
12/05/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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25/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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19/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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15/02/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038697-66.2010.8.16.0019 Processo: 0038697-66.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$603,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE IRASE DA SILVA representado(a) por CLEIDE APARECIDA GONÇALVES PINTO Retire-se o nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes e, em seguida, suspendam-se os autos pelo prazo requerido pelo credor.
Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito -
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 17:42
Conclusos para decisão
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20/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038697-66.2010.8.16.0019 Processo: 0038697-66.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$603,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE IRASE DA SILVA representado(a) por CLEIDE APARECIDA GONÇALVES PINTO I – O executado ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 189, alegando a prescrição do crédito tributário em relação ao débito do exercício de 2004 e a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente, ora excepto, apresentou manifestação no mov. 192. É, em síntese, o relatório.
II – Decido: O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).
E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.
Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública.
A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.
Evidencia-se, pois, que a exceção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória.
Portanto, perfeitamente possível à análise das questões relativas a prescrição e nulidade da CDA.
Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DO FGTS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
A exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada para defesa do executado, mas restrita às matérias de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2.
Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013).
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O mesmo artigo 174, em seu parágrafo único, inciso I, determina que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que se aplica à seara tributária a regra processual prevista no artigo 240, parágrafo 1° do Código de Processo Civil combinada com o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC.
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3.
No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4.
Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1430049 RS 2014/0008475-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) (grifei).
Em razão da controvérsia repetitiva referente ao tema 980, estabelecida em ações que versam acerca do prazo prescricional da cobrança em juízo do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito e o consequente termo de início do referido prazo ocorre no dia posterior ao estipulado por lei municipal para o vencimento da cobrança do tributo.
Oportuna a transcrição da tese firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Merece acolhimento, portanto, a alegação de prescrição do crédito tributário em relação ao exercício de 2004, cuja constituição definitiva ocorreu no ano de 2004.
Assim, entre a constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação em 14.12.2010, decorreu o prazo quinquenal da prescrição em relação ao tributo do exercício de 2004.
Em relação a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente, esta não merece acolhimento.
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, não havendo a citação do devedor, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão estabelecido no artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
Assim, com a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de expropriação de bens ou da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto em referido artigo, independentemente de decisão judicial ou de petição da Fazenda Pública.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente se caracteriza por uma inércia qualificada, ou seja, a simples apresentação de petições indicando bens, sem que impliquem em diligências positivas, não têm o condão de afastar o seu aperfeiçoamento.
Com efeito, o prazo prescricional apenas é interrompido diante da ocorrência de alguma diligência frutífera.
Oportuna a transcrição da ementa do referido recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) No caso em exame, a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública da primeira diligência infrutífera (24.04.2012), iniciou automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão, que findou em 24.04.2013, iniciando então o prazo quinquenal, o qual foi interrompido pela citação válida (10.01.2017), não sendo possível, portanto, o acolhimento da alegação da prescrição intercorrente, devendo prosseguir normalmente a presente execução.
III – Diante do exposto, acolho em parte a objeção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição do exercício de 2004.
IV – Condeno o excepto no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com fundamento no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo advogado dativo nomeado, a complexidade da causa e o tempo decorrido desde a propositura da ação.
V – Deixo de condenar o excepto no pagamento das custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual.
VI – O excepto deverá promover a substituição da CDA no prazo de 10 (dez) dias, expurgando os valores cobrados indevidamente, dando prosseguimento regular ao presente feito.
VII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
12/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:51
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038697-66.2010.8.16.0019 Processo: 0038697-66.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$603,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE IRASE DA SILVA representado(a) por CLEIDE APARECIDA GONÇALVES PINTO Defiro o pedido de mov. 166, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá a parte executada se manifestar.
Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
07/07/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2021
-
10/02/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
10/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
04/01/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/11/2020 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
15/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2020 13:58
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 08:54
Recebidos os autos
-
21/01/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 18:54
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
14/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 10:35
Recebidos os autos
-
22/03/2019 10:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2019 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0033154-04.2018.8.16.0019
-
22/11/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
03/10/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/09/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
03/09/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:18
Recebidos os autos
-
11/05/2018 09:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2018 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:44
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
26/02/2018 18:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/02/2018 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
10/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2017 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:31
Recebidos os autos
-
25/05/2017 17:31
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2017 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2017 15:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/01/2017 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/11/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
24/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 14:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/02/2016 13:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/02/2016 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2016 13:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2015 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2014
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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