TJPI - 0801192-39.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801192-39.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS em face de sentença (ID Num. 26258998) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Razões apresentadas em ID Num. 26259007.
Contrarrazões juntadas em ID Num. 26259012.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Analisando atentamente os autos, constata-se que a instituição financeira apelante tomou ciência da sentença recorrida, ID Num. 26258998, no dia 24/03/2025, através do sistema eletrônico, contudo, optou pela oposição de Embargos de Declaração, interpostos no mesmo dia, 24/03/2025, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado: “Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891704, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 71619738 por seus próprios fundamentos”.
Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos.
A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.
A propósito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
APELO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2.
Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3.
Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, somente em 13/06/2025, há manifesta inadmissibilidade recursal.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso apelatório, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de julho de 2025. -
07/07/2025 02:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801192-39.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS (ID nº 72891704), contra a sentença de ID nº 71619738 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 72891704.
Certificou-se no ID nº 73425485, a tempestividade dos embargos apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 73801373, requerendo que seja negado provimento os embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891704, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 71619738 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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